Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA
REU: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte sucumbente, TIM S A e outros, cumpriu a sentença, conforme guia de depósito de ID 245517364, com o qual anuiu TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA, ID 247156173.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o levantamento em favor do credor (TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA) dos valores depositados de R$18.305,84 (ID 245517364), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverá ser transferido para o Banco do Brasil Agência 3603-X Nº Conta: Corrente 10.9621-4 CPF/CNPJ 036.631.601-06 (ID 247156173) em nome de Jéssyca Martins Matos OAB/DF 42.119, advogada com poderes para receber e dar quitação (ID 110828542). Vindo comprovação de transferência, pagas as custas e inexisto requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA
REU: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte sucumbente, TIM S A e outros, cumpriu a sentença, conforme guia de depósito de ID 245517364, com o qual anuiu TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA, ID 247156173.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o levantamento em favor do credor (TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA) dos valores depositados de R$18.305,84 (ID 245517364), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverá ser transferido para o Banco do Brasil Agência 3603-X Nº Conta: Corrente 10.9621-4 CPF/CNPJ 036.631.601-06 (ID 247156173) em nome de Jéssyca Martins Matos OAB/DF 42.119, advogada com poderes para receber e dar quitação (ID 110828542). Vindo comprovação de transferência, pagas as custas e inexisto requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
02/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 16:57
Arquivamento
29/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
07/08/2025, 03:15
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:40
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:26
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:45
Publicação
24/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:53
Documento (Certidão)
17/07/2025, 17:52
Documento (Certidão)
17/07/2025, 13:22
Documento
17/07/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 16:13
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA
REU: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 208944417: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de TIM S A e outros, em 08/12/2021 15:47:27, partes qualificadas. Sentença proferida ao ID 180997386, com parcial procedência do pedido inicial para a) confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, cumprida em 21/3/2022, b) declarar a inexigibilidade da fatura da TIM no valor de R$ 95,99, com vencimento em 7/11/2021 (ID 110831147, fl. 34), c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação da decisão, acrescida de juros legais de mora a partir do evento danoso em 15/9/2021. Houve condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192359621). TIM S/A, na petição de ID 183079099, juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.588,00. TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.682,25, ID 184415588. TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA manejou cumprimento da sentença em face de TIM S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), para recebimento da importância de R$ 22.580,48, relativamente à multa imposta ao ID 112740778. Custas do cumprimento de sentença recolhidas ao ID 187412545. A primeira ré reafirmou o cumprimento integral da obrigação de pagar, conforme ID 187728053. Intimadas para cumprimento espontâneo do julgado, as executadas deixaram o prazo transcorrer “in albis”. Dessa forma, o exequente atualizou o débito, incluindo a multa de 10% e os honorários do cumprimento de sentença, no valor relativo à condenação principal e astreintes (ID 196110894). A ré TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 196207978. Garantiu o juízo por meio de apólice de seguro-garantia, na importância de R$ 29.555,09, correspondente ao valor do débito com o acréscimo de 30% sobre o valor da execução. O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 199023095.. Na decisão de ID 201682345, o juízo reputou a impugnação tempestiva; indeferiu a concessão de efeito suspensivo à impugnação; reputou ter havido a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, via PJe, em 17/01/2022, com termo final em 03/02/2022 e cumprimento da tutela antecipada apenas em 21/03/2022; indeferiu o pedido de redução do valor das astreintes; rejeitou a impugnação aos cálculos, reputando devidos os juros de mora ao valor da multa cominada, incidentes a partir do 16º dia do fim do prazo do pagamento voluntário dessa obrigação (8/5/2024). Outrossim, o juízo deferiu o levantamento dos valores depositados, relativos ao pagamento da compensação financeira por danos morais; intimou o exequente para dizer se as obrigações de pagar e de fazer estavam satisfeitas, devendo, se for o caso, demonstrar o eventual saldo remanescente; atualizar o valor da multa, no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a partir da fixação e juros moratórios e partir de 08/05/2024, acrescido da multa da fase de cumprimento de sentença e dos honorários dessa fase executiva. Ofício de transferência expedido no ID 204726178. Petição do exequente no ID 206224885, com alegação de que houve pagamento a menor da obrigação de pagar das rés e juntada de planilha com atualizações desse saldo remanescente e da multa cominada. Pediu, pois, a execução do montante ainda devido. Petição da segunda ré no ID 206319805, com notícia de interposição de AGI contra a decisão anterior. No ID 233751809 foi juntado acórdão que julgou o AGI oposto pela executada TELEFONICA BRASIL S.A, o qual não foi provido. Em seguida, a segunda ré reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 207720648). Acrescenta-se que, na decisão de ID 208944417, este Juízo não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo do AGI e intimou as executadas para se manifestarem sobre a alegação da exequente de que houve pagamento a menor da compensação financeira por danos morais. No ID 211372974 a executada TELEFONICA BRASIL S.A afirma que houve o adimplemento integral da obrigação e que apresentou seguro garantia ao impugnar a execução, motivo pelo qual requer que não sejam adotadas medidas constritivas. No ID 213325378 a executada TIM S.A. impugnou o cumprimento de sentença, em que alega excesso de execução, uma vez que a exequente não juntou cálculos do débito e não comprovou sua existência. Nos IDs 214918952 e 218079895 a exequente requereu a rejeição das impugnações e a realização de pesquisas patrimoniais. Na decisão de ID 222020966 este Juízo remeteu os autos à contadoria judicial. Na certidão de ID 222454557 foram juntados os cálculos da contadoria judicial. No ID 224889294 a executada TIM S.A. remeteu ao ID 224889291, em que alegou excesso de execução. No ID 233265301 a executada TELEFONICA BRASIL S.A informa ter efetuado o depósito judicial (ID 233102161), cumprindo assim as determinações estabelecidas na sentença/acordo em relação à obrigação de fazer/pagar. No ID 233315055 a exequente juntou cálculos do débito e requereu o levantamento dos valores depositados em juízo. No ID 233751809 foi juntado acórdão que julgou desprovido o AGI. No ID 236908088 foi juntado extrato das contas judiciais vinculadas ao processo. Decido. No ID 224889294 a executada TIM S.A. afirmou que sua impugnação de ID 213325378, em que alegou excesso de execução, não foi apreciada. Observo que no ID 213325378 a TIM alegou excesso em razão do pagamento tempestivo da condenação por danos morais. Já no ID 224889294 afirma excesso de execução em razão das astreintes. Ocorre que na Sentença de ID 180997386 restou consignado que o cumprimento da liminar foi em 21/03/2022, após o prazo concedido em liminar, o que não foi impugnado pelas rés. Ademais, o autor incluiu a multa no pedido de cumprimento de sentença de ID 187071831, o que foi impugnado pela ré TELEFÔNICA BRASIL no ID 196207978, sendo rejeitada a impugnação pelo Juízo no ID 201682345. Na Decisão do AGI foi destacado que não houve o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, o que justifica a aplicação das astreintes fixadas pelo Juízo de origem (ID 233751811 - Pág. 6 - fl. 636). Portanto, preclusa a oportunidade de discussão quanto à incidência da multa. O cálculo da Contadoria no ID 222454558 não foi impugnado pela parte autora e nem pela ré TIM, assim reputo concordância tácita com o cálculo. A ré TELEFÔNICA apresentou impugnação ao cálculo no ID 225978101, sob alegação de impossibilidade de aplicação de juros sobre astreintes. No entanto, no ID 233265301 informa que cumpriu a determinação da sentença, sendo certa a sua desistência quanto à impugnação. Assim, homologo os cálculos da Contadoria Judicial. Conforme cálculo de ID 222454558, em 11/01/2025 havia saldo remanescente em favor da autora de R$29.167,96 (em relação à multa) e R$1.858,44 (em relação aos danos morais). No ID 236908088 há informação de saldo atualizado de R$16.052,15, depositados nos autos, sendo insuficiente para quitação do débito. Assim, traga a autora planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Após, dê-se vista às requeridas para deposito do valor devido. Prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Sem prejuízo e após preclusão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o levantamento pela parte autora do valor de R$16.052,15, mais acréscimos (id 204726178). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
11/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 18:49
deferimento
09/06/2025, 18:49
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:10
Documento (Ofício)
25/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:07
Documento (Certidão)
18/04/2025, 03:03
Petição (Memoriais)
21/02/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:04
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:06
Publicação
22/01/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:41
Publicação
22/01/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Contadoria Judicial. Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo as rés, se não impugnarem esse ato da contadoria, juntarem o comprovante do remanescente. Documento assinado e datado eletronicamente.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA
REU: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam os autos à contadoria para os cálculos: 1) do valor da multa de R$ 20.000,00 aplicada, com correção monetária a partir da fixação e juros moratórios a partir de 08/05/2024, acrescido da multa da fase de cumprimento de sentença e dos honorários dessa fase executiva, nos termos da decisão de ID 201682345; 2) de eventual saldo remanescente da obrigação de pagar a compensação financeira pelos danos morais de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da publicação da sentença (ID 180997386) e juros legais a partir do evento danoso (15/09/2021), quantia a ser debitada dos depósitos voluntários de R$ 5.588,00 (ID 183079099) e R$ 5.682,25 (ID 184415588). Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo as rés, se não impugnarem esse ato da contadoria, juntarem o comprovante do remanescente. No silêncio das rés, proceda à constrição SISBAJUD do montante do débito, sendo metade em desfavor de cada ré. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:02
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:02
Remessa
11/01/2025, 20:59
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 10:51
Recebimento
09/01/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 19:25
deferimento
09/01/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:48
Publicação
24/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor. Manifeste-se acerca da impugnação de ID 213325374. Documento assinado e datado eletronicamente.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 23:14
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/10/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petições de ID 211372974 e ID 211690487. Nos termos da Decisão ID 208944417, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada das impugnações retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento assinado e datado eletronicamente.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:09
Trânsito em julgado
11/09/2024, 16:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Publicação
06/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA
REU: TIM S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 201682345: sentença proferida ao ID 180997386, com parcial procedência do pedido inicial para a) confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, cumprida em 21/3/2022, b) declarar a inexigibilidade da fatura da TIM no valor de R$ 95,99, com vencimento em 7/11/2021 (ID 110831147, fl. 34), c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação da decisão, acrescida de juros legais de mora a partir do evento danoso em 15/9/2021. Houve condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192359621). TIM S/A, na petição de ID 183079099, juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.588,00. TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.682,25, ID 184415588. TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA manejou cumprimento da sentença em face de TIM S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), para recebimento da importância de R$ 22.580,48, relativamente à multa imposta ao ID 112740778. Custas do cumprimento de sentença recolhidas ao ID 187412545. A primeira ré reafirmou o cumprimento integral da obrigação de pagar, conforme ID 187728053. Intimadas para cumprimento espontâneo do julgado, as executadas deixaram o prazo transcorrer “in albis”. Dessa forma, o exequente atualizou o débito, incluindo a multa de 10% e os honorários do cumprimento de sentença, no valor relativo à condenação principal e astreintes (ID 196110894). A ré TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 196207978. Garantiu o juízo por meio de apólice de seguro-garantia, na importância de R$ 29.555,09, correspondente ao valor do débito com o acréscimo de 30% sobre o valor da execução. O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 199023095.. Na decisão de ID 201682345, o juízo reputou a impugnação tempestiva; indeferiu a concessão de efeito suspensivo à impugnação; reputou ter havido a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, via PJe, em 17/01/2022, com termo final em 03/02/2022 e cumprimento da tutela antecipada apenas em 21/03/2022; indeferiu o pedido de redução do valor das astreintes; rejeitou a impugnação aos cálculos, reputando devidos os juros de mora ao valor da multa cominada, incidentes a partir do 16º dia do fim do prazo do pagamento voluntário dessa obrigação (8/5/2024). Outrossim, o juízo deferiu o levantamento dos valores depositados, relativos ao pagamento da compensação financeira por danos morais; intimou o exequente para dizer se as obrigações de pagar e de fazer estavam satisfeitas, devendo, se for o caso, demonstrar o eventual saldo remanescente; atualizar o valor da multa, no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a partir da fixação e juros moratórios e partir de 08/05/2024, acrescido da multa da fase de cumprimento de sentença e dos honorários dessa fase executiva. Ofício de transferência expedido no ID 204726178. Petição do exequente no ID 206224885, com alegação de que houve pagamento a menor da obrigação de pagar das rés e juntada de planilha com atualizações desse saldo remanescente e da multa cominada. Pediu, pois, a execução do montante ainda devido. Petição da segunda ré no ID 206319805, com notícia de interposição de AGI contra a decisão anterior. Na decisão de recebimento do recurso, o Des. Rel. indeferiu a concessão de efeito suspensivo (ID 207456703). Em seguida, a segunda ré reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 207720648). Decido. Não conheço desse pedido de concessão de efeito suspensivo, pois já rejeitado pelo juízo e pelo órgão ad quem. Ficam as rés intimadas para se manifestarem sobre a alegação do autor de que houve pagamento a menor da compensação financeira por danos morais. Caso discordem dessa alegação, deverão juntar a planilha de cálculos, nos termos da parte final da decisão de ID 201682345, sob pena de não conhecimento de eventual alegação de excesso de execução dessa obrigação. Prazo: 15 dias. No silêncio das rés, à secretaria para que proceda à constrição SISBAJUD do valor de R$ 28.684,29 (ID 206224885). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 19:48
deferimento
03/09/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 19:24
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:54
Publicação
14/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA
REU: TIM S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da notícia de interposição de AGI pela segunda ré, contra a decisão de ID 201682345. Ainda não há notícia da decisão de recebimento do recurso. Ficam as rés intimadas para se manifestarem sobre o exposto pelo autor e cálculos carreados por ele (ID 206224885). Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:41
deferimento
09/08/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:30
Publicação
24/07/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. Prazo 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:35
Documento
19/07/2024, 14:26
Publicação
12/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA
REU: TIM S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida ao ID 180997386, com parcial procedência do pedido inicial para a) confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, cumprida em 21/3/2022, b) declarar a inexigibilidade da fatura da TIM no valor de R$ 95,99, com vencimento em 7/11/2021 (ID 110831147, fl. 34), c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação da decisão, acrescida de juros legais de mora a partir do evento danoso em 15/9/2021. Houve condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Operou-se o trânsito em julgado em 5/4/2024 (ID 192359621). TIM S/A, na petição de ID 183079099, juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.588,00. TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.682,25, ID 184415588. TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA manejou cumprimento da sentença em face de TIM S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), para recebimento da importância de R$ 22.580,48, relativamente à multa imposta ao ID 112740778. Custas do cumprimento de sentença recolhidas ao ID 187412545. A primeira ré reafirmou o cumprimento integral da obrigação de pagar, conforme ID 187728053. Intimadas para cumprimento espontâneo do julgado, as executadas deixaram o prazo transcorrer “in albis”. Desta forma, o exequente atualizou o débito, incluindo a multa de 10% e os honorários do cumprimento de sentença, no valor relativo à condenação principal e astreintes (ID 196110894). A ré TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 196207978. Garantiu o juízo por meio de apólice de seguro-garantia, na importância de R$ 29.555,09, correspondente ao valor do débito com o acréscimo de 30% sobre o valor da execução. Afirma existir a possibilidade de o impugnado não possuir condições financeiras de garantir a restituição dos valores levantados, impossibilitando, assim, a restituição em caso de procedência. Sustentou, em suma, 1) a incidência equivocada de juros sobre as astreintes, 2) a inclusão de danos morais nos cálculos remanescentes, já quitada, 3) o não cabimento da multa, em decorrência da ausência de intimação pessoal da ré, assim como que a obrigação de fazer encontra-se cumprida desde 23/12/2021, 4) a imposição de multa exorbitante, não razoável. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa para R$ 4.000,00 a cada requerida. O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 199023095. Alega que a impugnação é intempestiva, pois a ré TELEFÔNICA só teria apresentado impugnação após o decurso do prazo legal de 15 dias, finalizado em 26/4/2024. Além disso, afirma descaber o efeito suspensivo, pois o presente cumprimento de sentença discute valor que não alcança sequer 0,5% do capital social da executada. Diz que a discussão acerca da data do cumprimento da liminar não pode ser apreciada neste estágio processual, bem como que a súmula 410 do STJ é inaplicável à espécie, por se trata de multa pelo descumprimento reiterado de liminar outrora concedida. Alega inexistir excesso de execução. Quanto ao valor das astreintes, entende razoável, ante o reiterado descumprimento de ordens judiciais. Por fim, afirma que o impugnante objetiva discussão de mérito no cumprimento de sentença, tratando-se de via inadequada. Decido. Tempestividade Consigno que o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para realizar o pagamento voluntário (art. 525, caput CPC), não sendo necessária nova intimação, conforme previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, o prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019). Na hipótese em testilha, a segunda ré TELEFÔNICA BRASIL S.A., foi intimada para cumprimento do julgado em 3/4/2024. O sistema registrou ciência em 15/4/2024, e o prazo para sua manifestação findou em 7/5/2024. Adiante, no dia 9/5/2024, antes de decorrido o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, a executada apresenta a petição de ID 196207975. Portanto, reputo tempestiva a impugnação. Do efeito suspensivo Em relação ao pedido de efeito suspensivo, esclareço ao executado que a suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no 6º do art. 525 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, e c) seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do levantamento da quantia, dada a ausência de fundamentos relevantes ou a demonstração de grave dano de difícil e incerta reparação. Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva. Intimação pessoal Inicialmente, registro que o enunciado de Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça detém, ainda, aplicação plena, conforme entendimento esposado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.360.577-MG. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015. No tocante à alegação de ausência de intimação pessoal como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da súmula 410 do STJ, registro que as partes rés são cadastradas como parceiras para expedição eletrônica no sistema do PJe do TJDFT. In casu, pela exegese do art. 5º, § 6º, da Lei n. 419/2006 e da Portaria GPR 239/2019 do TJDFT, a intimação por meio eletrônico é considerada pessoal, razão pela qual não há como se afastar a cobrança da multa nos presentes autos. Com esse entendimento a jurisprudência do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. VIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para incidência da multa diária pelo descumprimento, faz-se necessária a intimação pessoal da parte devedora, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula 410: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2. Em sendo observado que a parte agravante é cadastrada como parceira para expedição eletrônica no sistema do PJe do TJDFT, pela exegese do art. 5º, § 6º, da Lei n. 419/2006 e da Portaria GPR 239/2019 do TJDFT, a intimação por meio eletrônico é considerada pessoal. 3. Considerando a intimação pessoal da parte executada, que registrou ciência do ato judicial, é devida a cobrança da multa pelo período de descumprimento da obrigação de fazer. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1871888, 07116846920248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consigno, ademais, quanto à intimação pessoal acerca da decisão que fixou as astreintes (ID 112740778), que não há dúvidas de que em 17/1/2022, às 19:12:29, esta foi encaminhada por expedição eletrônica, tendo o sistema registrado ciência em 27/1/2022, situação que deve ser considerada como intimação pessoal do impugnante, a qual tomou conhecimento da decisão proferida, com prazo para manifestação em 3/2/2022. Entretanto, conforme confirmado em sentença, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência somente foi cumprida em 21/3/2022. Desta forma, plenamente aplicáveis as astreintes, como faz crer o exequente. Redução das astreintes Nada a prover quanto ao pedido de redução das astreintes, as quais, com o descumprimento da medida, alcançaram o montante de R$ 20.000,00, conforme fixado em decisão de ID 112740778. Isso porque, ao se levar em conta a natureza do objeto da demanda e o proveito econômico em discussão, o valor definido atende aos critérios de razoabilidade, não se havendo falar em desproporcionalidade ou excesso. Da impugnação aos cálculos O executado impugna os cálculos, sob o argumento de que o remanescente de indenização por danos morais é indevido, uma vez que a impugnante realizou o pagamento tempestivo. Acrescenta que o exequente majorou a execução com incidência de juros e execução de multa indevida, bem como sobrepôs juros moratórios sobre a astreinte aplicada por este juízo. De fato, a cobrança de juros de mora sobre as astreintes é indevida, por configurar bis in idem. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Nesse ponto, insta realçar que a incidência dos juros sobre as astreintes não ocorre desde o arbitramento destas, mas que há incidência de juros sobre as astreintes, cujo termo a quo evidencia-se em momento posterior. Com feito, tendo havido o trânsito em julgado da decisão que impôs as astreintes e sendo a parte ré intimada para cumprimento/pagamento voluntário, com transcurso in albis do prazo, entendo que a partir de então são devidos os juros moratórios. Durante a fase cognitiva, as astreintes comparecem apenas como meio coercitivo para cumprimento da determinação judicial e, destarte, não pode haver incidência de juros moratórios sobre elas, sob pena de bis in idem. Entretanto, no cumprimento de sentença do valor das astreintes não se busca mais o cumprimento da obrigação principal (de fazer ou não fazer), mas se pleiteia claramente o pagamento de quantia certa. Observe-se que na fase processual de cumprimento de sentença visa-se apenas o pagamento de quantia certa relacionada às astreintes fixadas, pois superado o (des) cumprimento da obrigação principal. No cumprimento de sentença, o devedor é constituído em mora (art. 405 c/c 407 do CC) e deve pagar pelo retardo no pagamento do débito certo, que não mais figura como multa, mas como quantia certa. Assim, não há bis in idem nessa hipótese, pois a causa geradora dos juros moratórios (indenização pelo adiamento no pagamento do débito) é diversa da fixação das astreintes. De fato, as astreintes foram fixadas para compelir a ré ao cumprimento de comando judicial, os juros de mora no cumprimento de sentença incidem em razão da inércia da devedora, da demora em pagar quantia certa. O fato gerador nessas situações é diferente, no primeiro caso é o descumprimento de uma ordem judicial; no segundo é a adiamento em pagar o que é devido, já fixado em decisão transitada. Tratando-se de dívida líquida, assim constituída por sentença, o não adimplemento no momento exigido, gera para a parte devedora a responsabilidade pelos encargos de sua mora, como ocorre com qualquer outra obrigação de pagar. Por esses fundamentos, entendo que os juros de mora sobre as astreintes devem incidir, havendo inércia do devedor, a contar do 16º dia após a intimação para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. Portanto, na situação em análise, os juros moratórios sobre as astreintes devem incidir a partir do dia 8/5/2024, quando ultrapassado prazo para pagamento voluntário e constituída a ré em mora em relação à obrigação de pagar quantia certa. Danos morais Quanto aos valores por danos morais, observo que houve depósito pelas
requeridas: TIM S/A, na petição de ID 183079099, juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.588,00. TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 5.682,25. Esses valores não foram levantados pelo exequente. Assim, expeça-se, independentemente de preclusão, alvará de levantamento ao exequente dos valores abaixo, mais acréscimos: 1) ID 183079099 do valor de R$ 5.588,00. 2) ID 184415588 do valor de R$ 5.682,25. Faculto a indicação de conta para transferência dos valores. Advogada com poder para receber e dar quitação: Jessyca Martins Matos, OAB/DF 42119, ID 110828542. Diga o exequente se a dívida em relação aos danos morais e se a obrigação de fazer estão satisfeitas, sob pena de reputar-se que sim. Não havendo concordância deverá juntar planilha observando a condenação solidária das rés, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir do evento danoso em 15/9/2021 (termo final do prazo para a portabilidade). Sem prejuízo, deverá juntar planilha do débito remanescente observando: 1) custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC. 2) astreintes no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde a fixação e juros de mora a contar de 8/5/2024; 3) multa e honorários de 10% do art. 523 CPC em relação à astreintes. Com a juntada dos referidos cálculos, dê-se vista à parte ré. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pleito de excesso de execução. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:57
Indeferimento
08/07/2024, 18:57
Retificação de Classe Processual
13/06/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 23:27
Publicação
16/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 17:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 23:26
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:23
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:22
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:32
Publicação
05/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708226-95.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da ré, informando quitação da obrigação. Manifeste-se o autor. Documento assinado e datado eletronicamente.
04/04/2024, 00:00
Movimentação processual
03/04/2024, 14:52
Documento
03/04/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:48
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:46
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:16
Documento (Certidão)
09/01/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 14:59
Publicação
13/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:a) confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 112740778, fls. 67/69) a qual cumprida em 21/3/2022;b) declarar a inexigibilidade da fatura da TIM no valor de R$ 95,99, com vencimento em 7/11/2021 (ID 110831147, fl. 34);c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir do evento danoso em 15/9/2021 (termo final do prazo para a portabilidade).Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC.Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.