Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727899-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: DOMINGOS FABIANO CRIVELARO
REU: MARIA DA CONCEICAO SOUSA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por DOMINGOS FABIANO CRIVELARO em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA NUNES, tendo por objeto o imóvel localizado na RUA ROMA, COM A RUA 15 DE DEZEMBRO, Nº 368 – TRANCOSO / PORTO SEGURO – BA - MATRÍCULA Nº 44065. Ocorre que o art. 47 do CPC, dispõe que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”. O § 1º do mencionado dispositivo prevê ainda que “O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova”. No caso em questão, o imóvel em que se pretende a adjudicação compulsória está localizado em Porto Seguro/BA, o que afasta a competência deste Juízo. Sobre o tema: RESCISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE EIS QUE HOUVE ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO (art. 64,§§ 1º E 3º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA CASSADA. AUTOS PARA SEREM REMETIDOS AO JUÍZO "A QUO" PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DO MUNICÍPIO DA CIDADE OCIDENTAL DO ESTADO DE GOIÁS. 1. Ressalte-se que a regra geral de fixação de competência nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é a do foro da situação da coisa. 2. Versando a causa sobre direito real, o Demandante não tem a faculdade de eleger foro diverso do da situação da coisa. 3. A competência para processar ação de adjudicação compulsória é absoluta, nos termos do art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 4. "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. 5. Sendo a ação de adjudicação compulsória fundada em "jus possidendi", de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa. (Acórdão 1119967, 07051145120178070020, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Seguro/BA, em atenção ao disposto no art. 47 do CPC. Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino. Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias. AGUARDE-SE o prazo acima fixado. No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.