Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725849-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: ELIAS OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA, JOSE DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DOS ANJOS COSTA DE ALMEIDA, IVETE OLIVEIRA COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO RECONVINDO: MARIA DOS ANJOS COSTA DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS, JOSE DE OLIVEIRA COSTA, IVETE OLIVEIRA COSTA, ELIAS OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Na petição juntada no ID: 275058215 a parte ré opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 271601497, em que requer o acolhimento do recurso a fim de que seja "sanada a omissão e dirimida a obscuridade apontadas no item III, fazendo-se constar, no capítulo dispositivo da r. sentença, a expressa determinação de que a condenação reconvencional abrange as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e a vencer, computadas até o efetivo pagamento do crédito, enquanto durar a obrigação, sendo as parcelas vincendas incluídas na própria fase executiva mediante planilha aditiva, com incidência da multa legal de 2%, dos juros moratórios de 1% ao mês, da correção monetária na forma estabelecida no decisum e dos honorários sucumbenciais de 10%, a partir do vencimento individual de cada parcela, em consonância com os arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC, com a natureza propter rem da obrigação e com a jurisprudência consolidada do col. STJ e deste eg. TJDFT". Em suma o embargante-réu argumenta que "cumpre, portanto, suprir a omissão e dirimir a obscuridade, fazendo expressar no decisum, com clareza, que a condenação reconvencional alcança as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e a vencer, até o efetivo pagamento do crédito, enquanto durar a obrigação". Nas contrarrazões (ID: 276230716) os embargados-autores asseveram que "a embargante pretende verdadeira modificação substancial do decisum, conferindo-lhe alcance mais amplo do que aquele efetivamente decidido pelo Juízo". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que o embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023). Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 275058215.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID: 277042961). Feito isso, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, com as respeitosas homenagens. Intimem-se cumpra-se. Brasília, 27 de maio de 2026, 17:29:17. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito