Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725991-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO GASTAL RIPOLL
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 206114952). A parte autora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 207173527). Converto o valor depositado em pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, no valor de R$ 11.422,66, conforme guia/comprovante ao ID 206114952, para conta indicada no ID 207173527, com os devidos acréscimos legais, independentemente do trânsito em julgado, observando os poderes outorgados na procuração de ID 162808986. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
22/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
21/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:32
Recebimento
20/08/2024, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:04
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:15
Publicação
06/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725991-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO GASTAL RIPOLL
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em face da petição de ID 206115916. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:12
Recebimento
01/08/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA/MONTREAL. APLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do artigo 33 da Resolução n. 400 da ANAC, “No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio”. 2. Ao dispor que, em voos internacionais, é de 21 dias o prazo para que a bagagem extraviada seja encontrada e restituída, o órgão regulatório estabeleceu um marco temporal a partir de quando a bagagem será considerada definitivamente extraviada, sendo devida ao consumidor nesse caso a respectiva indenização, nos limites definidos na Convenção de Varsóvia. 3. Não subsistem dúvidas de que os fatos ocorridos geraram danos morais à personalidade do Apelado. É evidente que o fato de não poder usar os seus pertences pessoais, de ter que adquirir novos equipamentos esportivos para realizar treinos e participar da competição que motivou a viagem, além de ter que entrar em contato várias vezes com a empresa em busca de uma solução para o problema, causou ao consumidor angústia e sofrimento, sentimentos que ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor. 4. No arbitramento do valor da indenização para compensar os danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. Na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo apelado, o fato de que as suas bagagens foram extraviadas em duas oportunidades na mesma viagem, tanto no voo de ida quanto no voo de volta, e comparando o caso dos autos com situações semelhantes analisadas em outros julgados, tem-se que a quantia fixada é justa para reparar os danos morais sofridos. 5. Apelação não provida. Unânime.
10/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 23:13
Documento (Certidão)
22/05/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:24
Publicação
08/05/2024, 02:44
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:47
Documento (Certidão)
03/05/2024, 19:50
Petição (Apelação)
03/05/2024, 13:24
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:17
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725991-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO GASTAL RIPOLL
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega o autor/réu, nos embargos de declaração opostos, que a sentença/decisão é contraditória e omissa em face da jurisprudência que orienta a fixação do valor da reparção por dano moral em valor inferior ao fixado. Alega que deve a sentença observar a jurisprudência e que a o valor não foi proporcional nem razoável.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios. Com efeito, não há obrigatoriedade de análise de jurisprudência não vinculante na fixação do valor da reparação do dano moral. Ademais: “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada. Inexiste contradição no decidido. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: 371/386) Assim, na via estreita dos embargos de declaração não há espaço para rever o valor da reparação do dano moral fixado na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão/sentença embargada. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:33
Recebimento
07/04/2024, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2024, 17:40
Publicação
04/04/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:09
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 15:07
Publicação
03/04/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725991-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO GASTAL RIPOLL
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725991-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO GASTAL RIPOLL
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
autor: a) o valor de R$ 661,72 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso das parcelas que o compôem (Súmula n. 43/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (CC, art. 405); e b) o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 13
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDO GASTAL RIPOLL em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 7/5/2023, saiu de Brasília com destino a Berlim, no itinerário Guarulhos (LA 3258) com conexão em Londres (LA 8084) e nova conexão em Berlim (BA 998), a fim de competir pelo Brasil no Aberto de Berlim de Natação Paralímpica (IDM Berlin) que ocorrera de 11/5/2023 a 14/5/2023. Assevera que teve sua mala extraviada temporariamente, razão pela qual teve gastos com roupas na monta de 64,30 euros. Descreve que apenas dois dias depois, em 10/5/2023, por volta das 18h, é que a mala chegou ao seu hotel, violada e com os seguintes itens faltantes: 1 cinto de couro, 1 perfume, 5 cuecas, 4 pares de meia e 8 camisas, ensejando novos gastos no valor de 62,00 euros. Pondera que, finalizadas as competições, foi destaque em 1º Lugar MARTERS, deslocando-se à Paris. Aduz que, ao retornar ao Brasil, no itinerário 25/5/2023 Paris-São Paulo 26/5/2023, para visitar seus familiares, sua mala novamente foi extraviada, a qual somente lhe fora entregue na data de 29/5/2023. Tece considerações sobre o direito aplicável (CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 14; CC, art. 734) e ao final pede: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) a prioridade na tramitação processual, nos termos da Lei n. 13.146/2015; c) a condenação da parte ré a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor a ser arbitrado, em função do extravio de bagagem ocorrido no trecho Guarulhos (LA 3258) - BERLIM (BA 998), na ida, bem como do atraso na sua entrega posterior; d) a condenação da parte ré a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor a ser arbitrado, em função do extravio de bagagem ocorrido no trecho Paris - São Paulo, na volta, bem como do atraso na sua entrega posterior; e) o ressarcimento do dano material causado, no valor de R$ 661,72 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) ou outra cotação mais benéfica. Os pedidos de gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação processual foram deferidos no ID 162970407. A parte ré apresentou contestação no ID 168985333. Sustenta a boa condição financeira do autor e a incompatibilidade com o pedido de gratuidade de justiça formulado. Aduz que, em se tratando de transporte internacional, a demanda deve ser apreciada à luz da Convenção de Montreal, a qual tem prevalência em relação ao CDC, notadamente quanto à vedação de danos morais punitivos e ao afastamento da responsabilidade, se demonstrado que o transportador adotou as medidas necessárias para sanar o prejuízo, como é o caso. Consigna que, a despeito dos problemas ocorridos com os voos citados, os quais decorreram de fatos alheios à vontade e controle da Cia Aérea, empreendeu todos os esforços necessários para que o passageiro chegasse ao destino, conforme contratado. Alega que cumpriu com o disposto na Resolução n. 400 da ANAC, haja vista que o requerente tivera sua bagagem restituída dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias, não havendo falar em danos morais (CDC, art. 14, § 3º, I), seja pela ausência de previsão dessa espécie de prejuízo na Convenção de Montreal, seja pela não comprovação. Pela eventualidade, assinala que o valor postulado pelo autor a título de abalo moral excede ao razoável, ensejando enriquecimento sem causa (CC, art. 884), bem assim que os prejuízos materiais não quedaram comprovados (CPC, art. 373, I). Tece considerações sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Conciliação infrutífera (ID 168995409). Réplica no ID 171913643. Assevera que não há qualquer dúvida de que existe uma relação de consumo entre as partes. Ainda, que a Convenção de Montreal não estabelece um rol exaustivo das hipóteses de indenização por intercorrências no transporte aéreo internacional, deixando claríssimo que o mencionado documento traz um compêndio somente das principais regras sobre o transporte aéreo internacional. Em outras palavras, é lícito aos Países signatários da Convenção em questão legislar sobre a matéria. Aponta que a Resolução 400 da ANAC em seu art. 33 estabelece que "no caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio". Aliás, o art. 19 da Convenção de Montreal, dispõe que "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga". No mais, ratifica todos os termos expostos na inicial. Instadas à especificação de provas (ID 174180215), a parte autora informou não existir novos documentos a serem produzidos (ID 174324018), ao passo que o prazo transcorreu in albis sem manifestação da parte ré (ID 176273574). Decisão saneadora no ID 178841920, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e determinando a intimação do autor para que juntasse aos autos documentos que atestem a ocorrência do extravio e a data em que houve a devolução das malas. Em resposta, foi apresentada a petição de ID 179537612 e a documentação de ID’s 179537614 a 179537621. Manifestação da ré em ID 180651811. É o relatório, no que necessário. DECIDO. O feito está pronto para julgamento, pois não há outras provas a produzir (CPC, art. 355, I). A impugnação à gratuidade de justiça já foi apreciada pela decisão de ID 178841920, de modo que, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da empresa aérea ré quanto a dois extravios de bagagens e cinco dias de espera para devolução (Guarulhos - LA 3258 - BERLIM - BA 998-, na ida) (Paris - São Paulo, na volta) em voo internacional realizado pelo autor, com o intuito de competir pelo Brasil no Aberto de Berlim de Natação Paralímpica (IDM Berlin) de 11/5/2023 a 14/5/2023. Nos termos do art. 178 da CRFB, aplicam-se as normas previstas nos tratados internacionais na matéria afeta ao transporte aéreo internacional. Nesse panorama, o STF, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), ao analisar eventual antinomia, firmou entendimento acerca da prevalência as normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas internacionais de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Verbis: 1. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636.331/RJ, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2017, DJe10/11/2017) Ou seja, no âmbito das indenizações por danos materiais, como nos casos de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais, em prol da especialidade, foi dada preferência aos parâmetros dos acordos e tratados internacionais. Lado outro, no que concerne ao dano moral advindo do extravio de bagagem e de atraso de voo internacional, pela sua própria natureza, devem ser observadas as normas do CDC, não incidindo a tarifação prevista na Convenção de Montreal. Assim, tem-se que a tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210-RG) não afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros, ante a sua aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. A título de ilustração: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CONVENÇÃO DE MONTREAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTINOMIA DE NORMAS. TEMA 210 STF. DECRETO 5.910/06. LIMITE INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. 1. O artigo 178 da Constituição Federal prevê que a legislação pertinente à ordenação do transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. 2. As Convenções de Varsóvia e Montreal são leis especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto versam sobre o transporte aéreo internacional, modalidade especial de relação de consumo. 3. A fim de afastar a antinomia das normas, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), firmou entendimento acerca da prevalência das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O entendimento firmado não afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros, mas apenas deu prevalência, em razão do critério da especialidade, aos acordos e tratados internacionais na fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais. 5. Verificado que o extravio de bagagem se deu em trecho internacional, incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor na apuração da responsabilidade civil de transporte aéreo internacional, aplicando-se, entretanto, o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e Montreal (Art. 22, item 2), em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 6. A reparação a título de danos materiais em decorrência do extravio da bagagem deve obedecer às normas estabelecidas nas Convenções internacionais para limitar a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo quando o passageiro fez declaração especial de valor, no ato da entrega da bagagem. 7. O dano moral, passível de indenização, é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 8. Inexiste, no dano moral, a finalidade de acréscimo patrimonial para parte ofendida, mas sim de compensação pelo abalo experimentado. Não se trata de uma atribuição de um preço para a dor ou o sofrimento, mas um meio para amenizar, em parte, as consequências do dano extrapatrimonial vivenciado pela parte ofendida. 8.1. Levando-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, em especial a condições pessoais das partes litigantes; a extensão dos danos morais experimentados e a conduta da ré para reduzir as consequências do ato ilícito que lhe foi imputado, constata-se que a indenização por danos morais, fixada na r. sentença no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo metade para cada autor, se mostra proporcional, atendendo às peculiaridades do caso concreto. 9. Recurso de Apelação dos autores conhecido e não provido. Recurso de Apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais. (Acórdão 1732986, 07170107520228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Pois bem. A responsabilidade civil da empresa aérea ré é objetiva quanto a eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC c/c os arts. 734 e parágrafo único do art. 927 do CC: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, basta a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de modo que a responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior, inexistência de falha no serviço e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CC, art. 393; CDC, art. 14, § 3º). No particular, o extravio temporário, em duas oportunidades, da bagagem despachada pelo autor em voo internacional quedou demonstrado pela documentação colacionada: (I) em ID’s 162811596 e 162811626, referente a e-mail com informações acerca da bagagem despachada – TAG 105838 (ID 162808994) -, datado de 9/5/2023; (II) em ID 162811607, referente ao relatório de irregularidade da bagagem afeto ao voo de ida (Guarulhos - LA 3258 - BERLIM - BA 998); (III) em ID’s 162811608 e 162811609, atinente a compras realizadas na data de 9/5/2023, após a ciência do extravio e violação da bagagem; (IV) em ID 162811619, relativo a conversas do requerente com sua mãe via aplicativo de mensagens WhatsApp em que noticia que sua mala não chegou; (V) em ID’s 179537617 - Pág. 4 e 179537617 - Pág. 6, que denotam a chegada da mala no trajeto de ida em 10/5/2023 como o zíper violado; e (VI) em ID’s 162811617, 162811618, 162811619 e 179537621, referente ao relatório de irregularidade de bagagem na data de 26/5/2023, é dizer, envolvendo o voo de volta (Paris - São Paulo), que somente foi solucionado em 29/5/2023. Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea ré, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados. Afinal, ao celebrar o contrato de transporte, assume a obrigação de transportar o passageiro e suas bagagens, de forma íntegra e no prazo assinalado, até a destinação final, tratando-se de risco inerente à atividade exercida (fortuito interno). De mais a mais, “os atos normativos da ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil não podem, por óbvio, se sobrepor às normas jurídicas aprovadas pelo Congresso Nacional”. Assim, o prazo de 21 (vinte e um) dias para a restituição da bagagem no caso do voo internacional, constante do art. 32 da Resolução 400 da ANAC “deve ser interpretado apenas como parâmetro interno para eventual responsabilidade administrativa” (Acórdão 1771367, 07124126920228070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). In casu, o dano material foi demonstrado pela documentação de ID’s 162811608 e 162811609, totalizando 126,30 euros ou R$ 661,72 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos). Os itens adquiridos (v.g. meias, camiseta, cueca etc.) são compatíveis com a necessidade de alguém que está viajando fora de seu domicílio para participar de uma competição de natação paralímpica. Segundo o art. 22 da Convenção de Montreal, a indenização por dano material é limitada a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo nos casos em que há declaração especial de valor no ato de entrega da bagagem, sendo ressalvado, ainda, que tal limitação não constitui obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. Confira-se o seu teor, a propósito: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (...) 6. Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior. Artigo 23 – Conversão das Unidades Monetárias 1.As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado. Sob esse panorama, levando-se em consideração o dispêndio comprovado pelo autor de 126,30 euros ou R$ 661,72 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme declinado na inicial, cabível a delimitação do dano material nesse montante. Isso porque, na data da prolação da presente sentença (26/3/2024), 1 unidade de Direito Especial de Saque equivale a R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos – cf. Consulta ao sítio Direitos Especiais de Saque para Real conversão - CUEX), razão pela qual o limite de dano material estabelecido pela Convenção de Montreal perfaz R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), de forma que a reparação pleiteada pelo autor respeita essa baliza. No que concerne ao dano moral, não se pode olvidar que o extravio temporário de bagagem extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual e do dissabor do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a direitos da personalidade (CRFB, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VII). Deve ser ressaltado, ainda, que, no caso dos autos, o autor, na condição de atleta paralímpico, estava viajando para competir pelo Brasil no Aberto de Berlim de Natação Paralímpica (IDM Berlin), em que foi destaque em 1º Lugar MARTERS (ID’s 162811611 a 162811616), e se viu, por dois dias, sem os apetrechos que auxiliavam em sua preparação, constantes da bagagem extraviada, transtorno este que veio a se repetir no trajeto de volta, com o extravio da mala por três dias. Houve desgastes também com o envio de mensagens para empresa ré a fim de solucionar o equívoco. Evidente, assim, o abalo moral experimentado pelo requerente nessas duas oportunidades. Sobre o tema, com as devidas adaptações: APELAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. RAZOÁVEL E ADEQUADO. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (STF. Plenário. RE 1.394.401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.240). 2. Esse também é o entendimento do STJ: "As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor" (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.944.528-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/12/2022.). 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A responsabilidade civil do fornecedor de transporte aéreo decorrente de falhas no serviço prestado é objetiva, devendo responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734, do Código Civil). 5. O sofrimento e a angústia vivenciado pelo autor, em razão do extravio temporário de sua bagagem, em viagem de lazer ao exterior, por seis dias após a sua chegada, ficando privado do uso de seus medicamentos de uso contínuo, e do uso de seus itens de higiene pessoais, bem como roupas, calçados e acessórios, e o tempo e desgaste despendido para a resolução do imbróglio, são razões suficientes para amparar o pedido de reparação pelos danos morais sofridos. 6. O valor fixado, a título de dano moral, deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento a outra. 7. Desse modo, atenta a essas diretrizes, e considerando os valores dos bilhetes da própria passagem adquirida, revela-se adequado o valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença a título de dano moral, pois traduz o conceito de justa reparação. 8. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1770429, 07041423520228070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACAO INDENIZATORIA DE DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL. CONSUMIDOR/PASSAGEIRO. BAGAGEM DESPACHADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULAÇÃO NORMATIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA RELAÇÃO CONVENCIONADA NO PAÍS NO TOCANTE AOS EFEITOS MATERIAIS DERIVADOS DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA TRANSPORTADORA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AMBIENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 636.331). ALCANCE ADSTRITO AO DANO PATRIMONIAL. DANO MATERIAL ADVINDO DA PRESTAÇÃO. SUJEIÇÃO AOS LIMITES FIRMADOS PELA ORDENAÇÃO SUPRANACIONAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FRUSTRACOES, DECEPCOES, E DESGOSTO. COMPENSACAO. PARAMETROS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto consubstancie o avençado em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional relação de consumo, está sujeito à incidência dos tratados e convenções subscritos pelo Brasil e incorporados à legislação nacional segundo o neles dispostos, donde, conquanto sujeito o contratado ao disposto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, os limites indenizatórios que estabelecem cingem-se aos danos de natureza material eventualmente suportados pelo passageiro, não dispondo sobre as indenizações derivadas de danos extrapatrimoniais, consoante tese firmada pela Suprema Corte (RE 636.331 e ARE 766.618). 2. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que o passageiro experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, inclusive quanto ao transporte de bagagem, posto que qualifica-se o avençado como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, por encartar prestadora de serviços e o destinatário final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis a qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 3. O extravio temporário de bagagem em viagem sujeita o passageiro a sentimentos de decepção, desgosto, contrariedade, desalento e, sobretudo, de frustração de suas expectativas pessoais, ante a impossibilidade de fruir de imediato dos seus bens e a incerteza de recuperá-los, provocando-lhe angustia e sofrimento que maculam seu bem-estar e ânimo, e, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a alea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, afetando os atributos da personalidade do viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido. 4. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 6. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 1777948, 07453502920228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 29/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse passo, o valor compensatório a ser arbitrado deve representar para o ofendido uma satisfação capaz de amenizar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa (CC, art. 884 a 886). É dizer: “O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor não seja tão elevado que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão baixo que se torne inexpressiva” (Acórdão 1801064, 07000068420208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 4/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando a capacidade econômica dos litigantes, a natureza, a extensão e as consequências do ilícito contratual (dois extravios de bagagens e um total de 5 dias de espera para uma atleta paralímpico), respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, art. 944), fixo o valor da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que atende aos critérios já especificados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao
29/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:56
Procedência
26/03/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 17:47
Publicação
23/01/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725991-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO GASTAL RIPOLL
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada da documentação de IDs 179537614/179537621. Advirto que o exame acerca do acolhimento ou não dos documentos de IDs 179537614/179537621 será levado a efeito quando da elaboração da sentença de mérito. Verifico, no mais, que a ré logrou juntar os documentos reproduzidos no bojo da petição de ID 180651811, em observância ao que foi determinado pela decisão saneadora de ID 178841920. Dessa forma, nada mais havendo a prover, anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 20:29
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:07
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:58
Publicação
24/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725991-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO GASTAL RIPOLL
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização. As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada ao ID 162808986 e 174163701 - Pág. 35. Narra a parte autora, em apertada síntese, que, em 7 de maio de 2023, saiu de Brasília com destino a Berlim com a finalidade de competir pelo Brasil no Aberto de Berlim de Natação Paralímpica (IDM Berlin) que ocorrera de 11/05/2023 a 14/05/2023 (itinerário: Guarulhos (LA 3258) com conexão em Londres (LA 8084), com nova conexão em BERLIM (BA 998)). Alega que sua mala foi extraviada e que fez as devidas comunicações. Em razão disso, teve que comprar roupas tanto para uso diário, como para realizar seus treinos. Prossegue informando que, em 10/05/2023, por volta das 18h00, sua mala chegou ao hotel e estava violada, com os seguintes itens faltantes (furtados): 1 cinto de couro, 1 perfume, 5 cuecas, 4 pares de meia e 8 camisas. Ressalta que, todo material que estava em sua bagagem fez bastante falta, causando-lhe prejuízo, inclusive de ordem imaterial, pois os petrechos que ele usava para as fisioterapias e etc (faixas, tapete para colocar no chão, remédios e roupas de treino) estavam todos em sua mala, o que lhe gerou muito estresse. Expõe que ao retornar ao Brasil sua mala foi novamente extraviada (Itinerário: 25/05/2023, Paris - São Paulo, chegando no dia 26/05/2023 para visitar seus familiares). Expõe, ainda, que, dia 28/05/2023, ligou inúmeras vezes à Companhia Requerida, pois segundo informações, sua bagagem estava no aeroporto de Paris e seria entregue no dia seguinte, dia 29/05/2023. Porém, somente em Brasília teve sua mala entregue, depois de uma espera/atraso de mais 3 (três) dias. No mérito, pleiteia: a condenação da empresa Ré a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em função do extravio de bagagem ocorrido no trecho Guarulhos (LA 3258) - BERLIM (BA 998), na ida, bem como do atraso na sua entrega posterior; a condenação da empresa Ré a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em função do extravio de bagagem ocorrido no trecho Paris - São Paulo, na volta, bem como do atraso na sua entrega posterior e indenização por danos materiais, no valor de R$ 661,72. Não foi formulado pedido de tutela de urgência. Por intermédio da decisão de ID 162970407, foi deferido os benefícios da gratuidade de Justiça, a prioridade na tramitação e a determinação de citação da parte ré. O acordo não se mostrou viável, consoante ID 168995409. Contestação apresentada ao ID 168985333. Apresenta impugnação ao deferimento da gratuidade em benefício do autor. No mais, expõe que o Brasil é signatário de Convenções Internacionais dentre elas a de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006, que regulamenta a limitação de responsabilidade do transportador aéreo internacional. A controvérsia acerca da aplicabilidade da Convenção, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em casos de voos internacionais, restou dirimida por meio do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 636331/RJ0), que entendeu pela incidência da Convenção na hipótese de ação reparação patrimonial oriunda de voo internacional. Ou seja, não se verifica a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, porquanto
trata-se de VIAGEM INTERNACIONAL. Ademais, a Convenção de Montreal e seus preceitos devem ser aplicados, inclusive, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Alega que, embora a bagagem da parte autora tenha sido extraviada em dois momentos, isto não foi suficiente a ocasionar os pleiteados danos. Destaca que cumpriu o quanto dispõe a Resolução 400, da ANAC sobre o tema, vez que a parte autora tivera sua bagagem restituída, tanto na ida quanto no seu retorno, no prazo de até 21 dias após a reclamação da perda. Ressalta que o trajeto contratado com a parte ré foi corretamente prestado, sendo certo que quando do extravio da bagagem, a requerida sempre foi solícita a todas as requisições da parte Autora, tanto devolvendo a bagagem no prazo previsto pela legislação pátria, bem como prestando assistência material a parte requerente. Narra que a Convenção de Montreal não estipula o direito de indenização por danos morais em caso de problemas operacionais do voo, só ficando as Companhias Aéreas obrigadas a indenizar o dano material, desde que efetivamente comprovado. Requer que seja julgada improcedente a demanda. Réplica ao ID 171913643. Assevera que não há qualquer dúvida que existe uma relação de consumo entre as partes. Ainda, que a Convenção de Montreal não estabelece um rol exaustivo das hipóteses de indenização por intercorrências no transporte aéreo internacional, deixando claríssimo que o mencionado documento traz um compêndio somente as principais regras sobre o transporte aéreo internacional. Em outras palavras, é lícito aos Países signatários da Convenção em questão legislar sobre a matéria. Aponta que a Resolução 400 da ANAC em seu art. 33 estabelece que "no caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio". Aliás, o art. 19 da Convenção de Montreal, dispõe que "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga". No mais, ratifica todos os termos expostos na inicial. Intimadas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 174324018). Já a parte ré não apresentou manifestação nos autos (ID 176273574). Passo à análise da preliminar arguida pelo réu. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso ( CPC, art. 100 ) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. Sem a prova, o benefício deve ser mantido. Ademais, consoante documentos de Ids 162811620, 162811621 e 162811622, a parte autora aufere renda mensal inferior a 5 salários-mínimos, o que justifica o deferimento do benefício. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. Inexistindo outras preliminares de mérito, declaro o feito saneado e organizado. Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou em apontar os gastos que obteve com a compra de novas roupas (Ids 162811608 e 162811609). Todavia, não restou suficientemente demonstrado o extravio das malas, mesmo com a juntada do documento de ID 162811617. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Em casos excepcionais, resta possível a inversão do ônus da prova, a qual tem por finalidade evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do autor em relação à parte ré. Considerando a hipossuficiência do autor para alcançar a prova do suposto defeito da prestação do serviço, é de se deferir a inversão do ônus da prova para comprovação do extravio das malas. Pelo exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos nos autos que atestem a ocorrência do extravio e a data em que houve a devolução das malas. Isso, em relação ao extravio da mala de ida quanto à de volta. Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 5(cinco) dias e, após, façam os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3
23/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:20
Decisão de Saneamento e Organização
22/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:55
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725991-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO GASTAL RIPOLL
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Com espeque no Despacho de ID 173566814, ficam as partes intimadas para que informem se pretendem produzir outras provas. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 11:53
Documento (Certidão)
04/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:14
Recebimento
28/09/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:15
Mero expediente
28/09/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 18:17
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:56
Publicação
25/08/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 16:11
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 16:58
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
17/08/2023, 16:58
Petição (Contestação)
17/08/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação