Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727823-30.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO CHAVES
REU: ANDREIA GRENNE DE OLIVEIRA, DANIEL RIBEIRO DA COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Imissão na Posse na qual, para a devida elucidação da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial técnica. Em estrito cumprimento ao despacho de ID 253702084, foi deferido o levantamento de 50% dos honorários prévios (cota-parte do autor) em favor do expert nomeado, Sr. Samuel Costa Gontijo, com a determinação para o início dos trabalhos periciais. A perícia in loco foi regularmente agendada e realizada em 11/12/2025, com a prévia ciência de ambas as partes. Ato contínuo, o d. perito apresentou o Laudo Pericial (IDs 266594963 a 266594965), no qual concluiu que as matrículas dos imóveis seguem rigorosamente o projeto urbanístico aprovado, mas constatou que, mediante a situação fática de ocupação atual, o lote ocupado pelos requeridos (Lote 12) sobrepõe parcialmente o Lote 11, de propriedade do autor, atingindo também área verde do projeto. Devidamente intimadas sobre a juntada do laudo, as partes se manifestaram: A parte autora concordou expressamente com a correção e consistência técnica do laudo, requerendo o seu acolhimento integral, a manutenção da tutela liminar e o julgamento procedente da lide (Petição de ID 270021438). As partes requeridas, por sua vez, apresentaram impugnação (petição de ID 270422479), alegando que a perícia operou com deficiência técnica por supostamente não ter analisado adequadamente a cadeia dominial, ter ignorado decisão judicial anterior referente a irregularidades urbanísticas e ter adotado a realidade fática irregular em detrimento do registro imobiliário e do projeto urbanístico. Ao final, os réus requereram a nulidade da perícia ou sua complementação, apresentando quesitos complementares sobre a metodologia aplicada e sobre a existência de área não edificada na lateral do lote 12. Em resposta à impugnação e aos quesitos complementares, o d. perito juntou a manifestação de ID 274617470. O expert refutou as alegações de invalidade e deficiência, esclarecendo que não houve ausência de análise do projeto urbanístico, visto que as conclusões tiveram como base a MDE-RP 079/09 e as matrículas registradas. O perito destacou, ainda, que a análise da realidade fática em contraposição às matrículas deu-se em estrito cumprimento à quesitação formulada pelo próprio Juízo em decisão saneadora. Por fim, ratificou integralmente as conclusões do Laudo Pericial. Sendo este o relatório do processado no interregno apontado, e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa quanto à prova técnica, DECIDO: 1. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se acerca das respostas aos quesitos complementares e dos esclarecimentos periciais apresentados no ID 274617470, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no item anterior, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos honorários periciais residuais em favor do d. perito, bem como para análise da respectiva expedição de alvará para a restituição do saldo depositado a maior pelo autor a título de garantia. (datado e assinado eletronicamente) 15