Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC. Condenado o credor LUCIANO MENESES CARDOSO DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme acórdão de ID 229138926. Honorários advocatícios já recolhidos. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se imediatamente a transferência do saldo capital de: (i) R$ 2.697,22 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LUCIANO MENESES CARDOSO DA SILVA - CPF: 544.541.075-72, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido na petição de ID 232941807; (ii) R$ 340,36 (trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP - CNPJ: 05.443.413/0001-64, no Banco 237 - BRADESCO - agência: 2846, conta corrente: 023715-9, conforme requerido na petição de ID 237360464. Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.