Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706368-79.2023.8.07.0010.
AUTOR: PAULO SOARES DOS SANTOS
REU: FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO SOARES DOS SANTOS em desfavor de FORTALEZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas. O autor alega que adquiriu da ré, em 03.08.2021, um veículo usado que apresentou defeitos mecânicos logo após a compra, incluindo problemas nas turbinas, suspensão, sistema 4x4 e diferencial. Argumenta que, apesar de tentativas de reparo por parte da ré, o veículo permaneceu defeituoso, obrigando-o a arcar com reparos particulares e aluguéis de outro automóvel para o trabalho, o que gerou despesas adicionais. Alega, ainda, que sofreu danos morais devido ao descaso e mau atendimento da ré durante o período em que tentou resolver os problemas. Além disso, o autor postula a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o caso envolve relação de consumo, sendo a ré responsável pela qualidade do produto conforme os artigos 12 e 18 do CDC. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$16.059,18, incluindo gastos com guinchos, aluguéis e reparos do veículo; bem como danos emergentes de R$3.600,00 pelos aluguéis do carro substituto; compensação financeira pelos danos morais sofridos, que quantifica em R$30.000,00 e a substituição do "diferencial" do veículo, por ser item essencial para a segurança e bom funcionamento do bem. Emenda à inicial, id. 167682558. Concedida a justiça gratuita, id. 169760235. Em contestação (ID 182567230), a ré impugna o valor da causa, argui inépcia da inicial e prejudicial da decadência. No mérito, sustenta que o autor teria adquirido o veículo com o conhecimento dos riscos e limitações do estado do bem, e a ausência de prova dos danos sofridos. Refuta a existência de dano moral compensável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 186005360. Em especificação de provas, as partes postularam pela oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal, indeferido em id. 203777914. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. De início, rejeito as preliminares aduzidas pela requerida. A inépcia da inicial ocorre quando há vícios nesses elementos apresentados, como diz o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso não há inépcia. A petição inicial apresenta a causa de pedir remota, ou seja, descreve os fatos que embasam a lide, e ainda, traz a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos jurídicos que acredita incidir na lide. Por fim, os pedidos são decorrência da causa de pedir detalhada. A adução da demandada de que a inicial está destituída de provas indispensáveis ao direito autoral será apreciada por ocasião do mérito. O valor da causa conferido pela parte autora observa o disposto no art. 292, I, V e VI do CPC. O valor constante da inicial nada mais é que a soma dos pedidos indenizatórios formulados pelo demandante, motivo pelo qual não há qualquer reparo a fazer nesse ponto. Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação, sigo ao exame do mérito a iniciar pela prejudicial da decadência. De acordo com o art. 26, inc. II, § 3º do CDC, tratando-se de vício oculto em bem durável, o prazo de reclamação é de até 90 dias e inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O §2º do art. 26 do CDC preleciona, por sua vez, que o transcurso do lapso temporal entre a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, obsta o prazo decadência. Segundo o autor, “poucos dias” após adquirir o veículo, este passou a ter problemas nas turbinas, suspensão, 4x4 e no diferencia, e que em novembro de 2021, o conserto teria sido providenciado, mas sem sucesso, bem como a demandada passou a se eximir de sua obrigação. A ação foi ajuizada em 04.07.2023. Dessa forma, verifico a decadência do direito da parte autora, o que torna incabível tão somente as escolhas contidas no §1º, do art. 18 do CDC. No caso em apreço, o demandante pleiteia os pedidos de substituição da peça e pretensão indenizatória de danos materiais e morais decorrente do produto defeituoso que se submete aos prazos prescricionais (EDcl no AREsp 1854621 / PR). Não conheço, pois, da decadência. A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus. Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC. Depreende-se do acervo probatório que o autor adquiriu uma camionete Ford Ranger de ano 2002, ou seja, com quase dez anos de uso, e afirmou, em termo próprio, ter ciência de que o automóvel era proveniente de leilão, id. 182567232. Ainda, o requerente tomou conhecimento de que a garantia de 90 dias era de motor e cambio (id. 182567233), o que afasta a responsabilidade da requerida quanto às peças tidas como defeituosas, a saber: turbinas, suspensão, 4x4 e diferencia. Não bastasse, na espécie, não há como se desconsiderar o fato de que se trata de veículo com quase 10 anos de fabricação, utilizado, normalmente, em vias de difícil acesso, e, sobretudo, oriundo de leilão, fato este de conhecimento do autor. Além disso, os gastos foram efetuados pelo requerente entre março e julho de 2022, e inexiste prova de que decorram diretamente do suposto vício oculto. Neste cenário, porque ausentes os elementos da responsabilidade civil, improcedem os pedidos de reparação dos danos materiais e de determinação de que a ré efetue troca da peça descrita na inicial. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, ainda que se considerasse haver falha na prestação do serviço, que, repito, não há, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do requerente. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) dos consumidores. Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)