Procedimento Comum Cível 0739521-72.2019.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
PASEP
Procedimento Comum Cível
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7? Vara C?vel de Bras?lia
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Partes do Processo
WISMAR GOMES DA SILVA
CPF
098.***.***-87
Mostrar
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA
OAB/DF 46861
·
CPF
368.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/09/2024, 20:02
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:11
Documento
24/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 18:12
Recebimento
23/09/2024, 15:04
Remessa
23/09/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 14:15
Trânsito em julgado
20/09/2024, 14:15
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:35
Improcedência
27/08/2024, 16:35
Ver todas as movimentações (134)
Todas as movimentações
(134)
Definitivo
24/09/2024, 20:02
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:11
Documento
24/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 18:12
Recebimento
23/09/2024, 15:04
Remessa
23/09/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 14:15
Trânsito em julgado
20/09/2024, 14:15
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:35
Improcedência
27/08/2024, 16:35
Documento (Certidão)
24/08/2024, 03:10
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:37
Publicação
07/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0739521-72.2019.8.07.0001. AUTOR: WISMAR GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de não terem sido solicitados esclarecimentos pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos. Todavia, observo que a parte ré, responsável pelo pagamento da integralidade dos honorários periciais, promoveu o depósito de apenas 50% da referida importância, conforme comprovante de ID 190805255. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, intime-se o réu para que deposite judicialmente a importância remanescente (R$ 1.482,50), sob pena de arcar com o ônus de sua inércia e de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o exposto, considerando que já houve o levantamento de 50% dos honorários periciais fixados no ID 189671422, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente (R$ 1.482,50), em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados no ID 203248117 - pág. 01 (AISTHETIKE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 55.781.360/0001-60, Banco Inter (077), agência: 0001, conta: 37324606-4). Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:37
Outras Decisões
02/08/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:33
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:25
Publicação
11/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0739521-72.2019.8.07.0001. AUTOR: WISMAR GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, Dr. Paulo Henrique Alves Barbosa. VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 12:41
Recebimento
12/06/2024, 17:31
Mero expediente
12/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 18:46
Publicação
03/06/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0739521-72.2019.8.07.0001. AUTOR: WISMAR GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da manifestação do perito judicial no ID 198116399. No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial, devendo ser observado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação realizada no ID 197351235. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:16
Mero expediente
27/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 15:38
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:33
Documento (Certidão)
04/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 18:16
Documento (Certidão)
01/04/2024, 14:46
Documento
01/04/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:07
Publicação
14/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0739521-72.2019.8.07.0001. AUTOR: WISMAR GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo. Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 187708372 (R$2.965,00). Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos. No mais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, defiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais solicitado pelo perito no ID 187708372. Realizado o depósito pela parte ré, promova-se a transferência de 50% da importância correspondente aos honorários periciais (R$ 1.482,50), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA, à conta de titularidade de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA, CPF 025.462.420-08, Banco Nu Pagamentos S.A., agência: 0001, conta corrente: 66125659-2. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
13/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:56
Outras Decisões
12/03/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:15
Publicação
28/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0739521-72.2019.8.07.0001. AUTOR: WISMAR GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. *documento datado e assinado eletronicamente. Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 08:10
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0739521-72.2019.8.07.0001. AUTOR: WISMAR GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o julgamento do IRDR 16 e do Tema 1150, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo rito dos recursos repetitivos, o feito deve retomar sua tramitação regular. O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Passo à análise das preliminares de mérito. Da impugnação à gratuidade de justiça No caso dos autos, não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID 56667032, razão pela qual incabível a impugnação apresentada pela parte ré em sede de contestação. Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. Da Ilegitimidade Passiva, da Incompetência e da Prescrição Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto à prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição. Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. No caso em questão, a pretensão do autor é o recebimento da quantia de R$ 81.132,68 (oitenta e um mil cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de restituição. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP. A parte ré pugnou pela realização de prova pericial, ID 89275932, enquanto a parte autora permaneceu silente. Assim, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio o perito PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA, atuário,
[email protected]
, CPF nº 025.462.420-08, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Atente-se a perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Recebimento
23/01/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 18:57
Publicação
17/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:34
Recebimento
12/05/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
12/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:23
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 20:30
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Documento (Certidão)
20/04/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:48
Publicação
14/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 14:36
Petição (Contestação)
08/04/2021, 12:09
Publicação
18/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 19:36
Outras Decisões
15/03/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 18:25
Recebimento
12/03/2021, 09:46
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2020, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2020, 20:50
Decurso de Prazo
02/06/2020, 04:22
Petição (Contra-razões)
27/05/2020, 13:08
Documento (Certidão)
19/05/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 09:57
Recebimento
06/05/2020, 19:02
Mero expediente
06/05/2020, 08:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2020, 13:44
Petição (Apelação)
04/05/2020, 23:30
Publicação
02/03/2020, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2020, 05:29
Recebimento
21/02/2020, 13:25
Indeferimento da petição inicial
21/02/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 09:04
Documento (Certidão)
20/02/2020, 09:04
Petição (Petição inicial)
14/02/2020, 17:39
Publicação
24/01/2020, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 01:40
Recebimento
20/01/2020, 19:17
Emenda a inicial
20/01/2020, 19:17
Conclusão (para decisão)
19/12/2019, 14:37
Documento (Certidão)
19/12/2019, 14:34
Distribuição (sorteio)
19/12/2019, 10:43
Documentos
Sentença
•
28/08/2024, 00:00
Decisão
•
06/08/2024, 00:00
Certidão
•
10/07/2024, 00:00
Despacho
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29/05/2024, 00:00
Decisão
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13/03/2024, 00:00
Certidão
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27/02/2024, 00:00
Decisão
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24/01/2024, 00:00
24/01/2024, 00:00