Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740943-14.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO DA COSTA SOUZA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO DA COSTA SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de ID 197412589 e apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 197412575). Resposta da parte exequente no ID 198861475. Por meio da decisão de ID 203165567, acolheu-se a impugnação apresentada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.943,31 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso. Preclusa a presente decisão, forneça a parte exequente, no prazo de 05 dias, o número do CPF do titular da conta corrente para a qual será transferido o valor a ela cabível, tendo em vista que, em que pese o advogado tenha poderes para receber e dar quitação (ID 109141424), não consta da respectiva procuração o número do CPF do causídico, impossibilitando averiguar se o CPF da chave pix informado na petição de ID 198861475, corresponde ao CPF do advogado. Preclusa a presente decisão, forneça a parte executada, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência do valor cobrado em excesso.” Alvará de levantamento e transferência do valor de R$ 5.909,68, em favor da parte exequente (ID 209824299 e 209823082). Alvará de levantamento e transferência do valor de R$ 2.943,31, em favor da parte executada (ID 211373641 e 211377146). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em relação ao crédito principal, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário. Após intimação para o recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.