Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732455-88.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BANCO C6 S.A., PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 170509312 e promova-se a baixa do executado BANCO C6 S.A. Retifiquei o valor da causa para R$ 160,30.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço de ID 175609005, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 160,30, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.