Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013401-43.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDENEIDE FARIAS FEITOSA, ALESSANDRO AUGUSTO BRAGA
EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 244933721.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o envio da comunicação ao Colégio Notarial do Brasil, tendo em vista que as informações contidas no CENSEC podem ser facilmente obtidas pela credora, desde que arque com o pagamento dos emolumentos respectivos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUA CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DA DEVEDORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCÍO. CENSEC. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Expedição de ofício. Busca de bens do devedor. CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. Não é meio disponível para constrição de bens de devedores, ou mesmo ferramenta para identificar ocultação patrimonial, de modo que as informações pretendidas pela embargante, no que se refere a identificação de possíveis atos cartorários em nome da executada, podem ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que arque com os emolumentos devidos. Mantida a decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de Ofício à CENSEC, a fim de encontrar patrimônio disponível da executada. 2 - Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1847862, 07511111020238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já foram realizadas diversas diligências com o objetivo se localizar bens penhoráveis da parte executada. Foram infrutíferas e, no momento, não se constatam bens aptos à constrição. Determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.