Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701834-34.2024.8.07.0018.
Requerente: ANA LUCIA KUHN ARROYO
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANA LUCIA KUHN ARROYO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que foi aprovada no concurso público, realizado em dezembro de 2004, para o cargo de Técnico em Administração Pública – Agente Administrativo, da carreira de Administração Pública do Distrito Federal, cargo e carreira posteriormente renomeados para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG; que em julho de 2005, o réu a nomeou para o cargo de Assistente de Educação – Apoio Administrativo, da Carreira Assistência à Educação, atualmente denominada Carreira Políticas Públicas em Gestão Educacional – PPGE, diversa daquela para a qual fora aprovada; que a atuação foi baseada no artigo 6º do Decreto Autônomo nº 21.688/2000 que autorizava deslocar, movimentar ou transpor servidores; que o Parecer Jurídico nº 1293/2010 da Procuradoria Geral do Distrito Federal reconheceu que a transposição violava o princípio constitucional do concurso público e as nomeações deveriam ser anuladas; que o sindicato da categoria ingressou com o Processo Administrativo nº 00040.00010599/2019-69 para reconhecimento da igualdade de tratamento e correção das nomeações; que o pedido foi negado em 31 de janeiro de 2020, com base no Parecer Jurídico nº 85/2020, considerando-se que a transposição seria permitida, por ser uma peculiaridade da carreira de PPGG cujas atribuições são demandadas em todos os órgão da Administração do réu; que a conduta viola diretamente o princípio constitucional do concurso público; que não se aplica prescrição ao ato em questão, porque é manifestamente inconstitucional, tratando-se de nulidade de impossível convalidação. Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a retificar a sua nomeação e termo de posse para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, desde a data da posse. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 188493008). O réu apresentou contestação (ID 194179769), alegando, em síntese, que ocorreu prescrição; que na oportunidade, diversos servidores públicos aprovados no concurso para provimento do cargo de Técnico de Administração Pública Especialidade Agente Administrativo, regido pelo Edital nº 1/2004-SGA/ADM, foram informados de que, para ingressarem de imediato, teriam de ser lotados, a critério da Administração, na estrutura administrativa da SES/DF e da SEE/DF, resguardadas as peculiaridades do cargo para o qual foram aprovados, conforme o Aviso de Convocação de 27/06/2005; que a autora optou livremente por aceitar a posse no cargo; que a autora não comprovou qualquer prejuízo decorrido do ato administrativo; que a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 2007.00.2.006740-7 teve efeitos ex nunc; que a decisão tem efeito vinculante e deve ser observada pela Administração. Foram anexados documentos. Manifestou-se a autora sobre a contestação e documentos (ID 197382689). Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 197538612), as partes nada requereram (ID 200025620 e ID 200055782). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nomeação (10239)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a retificação da sua nomeação e termo de posse com o pagamento das diferenças remuneratória decorrentes. Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição. O réu alega que ocorreu prescrição, devendo ser aplicada a norma do art. 1º do Decreto 20.910/32 1932, pois a nomeação da autora ocorreu no ano de 2005, mas só agora ela ajuizou a presente ação. Por sua vez, sustenta a autora que os atos inconstitucionais são imprescritíveis. Consoante a vasta jurisprudência acostada aos autos pela autora, efetivamente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm pacificado o entendimento acerca da impossibilidade de estabilização ou consolidação de situações jurídicas que afrontam diretamente a Constituição Federal, em especial, o princípio do concurso público, como no caso em comento. Assim, é inaplicável ao presente caso a alegação de prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial. Para fundamentar o seu pleito a autora afirma que foi aprovada, em dezembro de 2004, para o cargo de Técnico em Administração Pública – Agente Administrativo, da carreira de Administração Pública do Distrito Federal, mas, em julho de 2005, o réu a nomeou para o cargo de Assistente de Educação – Apoio Administrativo, da Carreira Assistência à Educação, diversa daquela para a qual fora aprovada. Sustenta que a nomeação fora pautada no artigo 6º do Decreto Autônomo nº 21.688/2000, mas que a norma infralegal violou diretamente o princípio constitucional do concurso público, portanto, o ato de nomeação deve ser revisto. O réu, por seu turno, sustentou que a autora optou livre e conscientemente pela posse no cargo atualmente ocupado, portanto, não há nulidade. É incontroverso nos autos que a nomeação da autora fora pautada no Decreto nº 21.688, de 07/11/2000, que dispunha sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal, cujo artigo 6º foi alterado pelo Decreto nº 24.109, de 1º/10/2003, nos seguintes termos: Art. 6º O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade poderá ser nomeado ou admitido para outro órgão ou entidade, obedecidas as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24109 de 01/10/2003) I - o prévio preenchimento das vagas específicas ofertadas no concurso; II - o interesse da Administração; III - a similitude de atribuições entre cargos ou empregos, respeitadas as habilitações específicas: IV - o respeito à ordem de classificação; V - a opção do candidato; VI - o respeito ao regime jurídico de regência do cargo ou emprego. Parágrafo único. O candidato que não aceitar a admissão em outro órgão ou entidade manterá a classificação alcançada no concurso, sem prejuízo, permanecendo no Cadastro de Pessoal Concursado - CPC. A constitucionalidade dessa norma fora apreciada por este Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007.00.2.006740-7, declarando-se a sua inconstitucionalidade, no entanto, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e excepcional interesse público, optou-se por modular os efeitos da decisão, atribuindo-se eficácia prospectiva (Acórdão nº 337813, 20070020067407ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Relator Designado: ROMEU GONZAGA NEIVA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 16/09/2008, Publicado no DJE: 01/06/2009, p. 43). Assim, a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se às nomeações ocorridas posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão declaratório, que ocorreu em 2009, mantendo-se preservadas as relações jurídicas constituídas em período anterior, por conseguinte, é inaplicável ao caso da autora, que fora nomeada em 2005, tendo em vista os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo Conselho Especial deste Tribunal. Nesse contexto ficou evidenciado que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º, do Decreto 21.688/2000, não abrangeu a situação da autora, portanto, ela deve ser mantida no cargo para o qual fora nomeada, razão pela qual os pedidos são improcedentes. Em razão da improcedência dos pedidos a autora deverá arcar com os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal. Foi deferida gratuidade de justiça à autora, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.