Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706054-02.2024.8.07.0010.
AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso. Inicialmente, a parte autora alegou domicílio residencial em Santa Maria. Mais à frente, ao ser intimada para juntar comprovante de residência em seu nome (ID 203274119), trouxe declaração de que reside temporariamente em LUZIÂNIA-GO (ID 203274119). A parte ré está estabelecida em CAMPINAS-SP. Não consta no processo qualquer informação de que a obrigação deveria ser cumprida nesta circunscrição judiciária, ou de que o presente local foi escolhido como foro de eleição contratual. Vale dizer, no presente caso, o autor escolheu aleatoriamente o foro de Santa Maria, alegando que ser o seu local de domicílio. Inexiste, portanto, justificativa apta para a distribuição do feito nesta Circunscrição Judiciária. De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens"), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito. Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC e legislação específica. Nesse contexto, pelo princípio da facilitação da defesa, tem o consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda judicial no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) ou optar pelo domicílio do réu (art. 53, III, 'a', CPC), do local do cumprimento da obrigação ou da eleição contratual (art. 63 do CPC), o que não foi observado na hipótese. Com efeito, ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência. Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor. Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência. Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural. A propósito, é certo que o princípio do juiz natural exige que a escolha do Juízo competente para julgar uma determinada demanda seja feita com base em critérios objetivos e pré-estabelecidos (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88). A norma se relaciona, ainda, à organização judiciária de um determinado Tribunal, com a atribuição de julgamentos de forma orgânica e equilibrada no âmbito de sua extensão. Sem mais delongas, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil foi modificado pela Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao artigo 63, com o seguinte teor: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência. Por tais razões, declino de ofício da competência territorial, e, em razão da escolha aleatória (abusiva) de foro, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA a favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de LUZIÂNIA-GO, com as homenagens de estilo. Redistribuam-se os autos independente de preclusão. Dê-se baixa na Distribuição. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)