ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
CNPJ
T
ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
CPF
Autor
LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIELE ROSA DA SILVA FONSECA GOMES
OAB/DF 67277·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA BEZERRA LIMA WANDERLEY
OAB/DF 65264·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO SOUSA CARVALHO
OAB/GO 71320·Representa: Autor
DIOGO ARANTES AZEREDO
OAB/GO 38917·Representa: Autor
CAROLINA FERREIRA CAMARGO
OAB/DF 51060·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 13:54
Publicação
02/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a exequente o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2026 21:53:29. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2026, 00:00
Outras Decisões
29/06/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2026, 14:29
Decurso de Prazo
21/06/2026, 02:20
Publicação
28/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos petição de ID 277035246. De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Santa Maria/DF, 25 de maio de 2026. ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos petição de ID 277035246. De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Santa Maria/DF, 25 de maio de 2026. ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 16:19
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:40
Publicação
19/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente quanto à resposta da ofício, devendo indicar novos bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC. Santa Maria/DF, 14 de maio de 2026. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 14:27
Documento (Certidão)
13/05/2026, 14:50
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO (com força de ofício) Nos termos da decisão de ID 260769424, expeça-se ofício ao Superior Tribunal Militar - STM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo se a empresa ENGETEC CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. executou o serviço e qual a previsão de pagamento, conforme comunicado pelo OFÍCIO SECSTM Nº 4639571, daquele r. Superior Tribunal, enviado a este juízo em 12 de novembro de 2025. Em caso de execução do serviço, informa-se o valor de R$ 79.891,16 (setenta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) como valor total a ser penhorado. A conta judicial deverá ser gerada por meio da página do TJDFT, na modalidade de depósito judicial ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais ), vinculando-se a estes autos. Atribuo a esta decisão força de ofício. Ao responder o ofício, favor mencionar o número do processo a que se refere (0706411-16.2023.8.07.0010). A resposta poderá ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected]. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2026, 16:29
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:19
Recebimento
27/04/2026, 22:42
deferimento
27/04/2026, 22:42
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 13:47
Publicação
22/01/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Recebimento
13/01/2026, 15:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/01/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ildenir do Rosário Silva e Souza em face de Engetec Construções e Instalações Industriais Ltda., visando à satisfação do crédito exequendo. No curso do feito, após a inércia da parte executada, foram adotadas medidas executivas destinadas à constrição patrimonial, tendo sido efetivada a penhora de crédito em favor da parte executada junto ao Superior Tribunal Militar – STM, conforme se verifica dos documentos e certidões constantes dos autos. Considerando a efetivação da penhora e a necessidade de aguardar o repasse do valor penhorado pelo órgão pagador, os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Verifico que a execução se encontra regularmente garantida, ao menos em parte, mediante penhora de crédito junto ao STM, medida idônea e suficiente, neste momento, para a satisfação do crédito exequendo, sendo desnecessária, por ora, a adoção de novas diligências executivas. Diante disso, mostra-se adequado aguardar a efetivação do pagamento do valor penhorado, a ser realizado pelo órgão pagador, antes da prática de novos atos processuais. Assim, determino que os autos permaneçam aguardando o pagamento a ser realizado pelo Superior Tribunal Militar – STM, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos para verificação do cumprimento da ordem de penhora e adoção das providências cabíveis, conforme o caso. Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 18:22
Documento (Certidão)
19/12/2025, 18:22
Recebimento
19/12/2025, 17:46
Outras Decisões
19/12/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 16:25
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:51
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:38
Publicação
27/11/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para se manifestarem acerca da resposta do ofício, ID 257115218, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 24 de novembro de 2025. ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 09:24
Documento (Certidão)
17/11/2025, 12:59
Publicação
11/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO ILDENIR DO ROSÁRIO SILVA E SOUZA promove execução de título extrajudicial em face de ENGETEC CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito decorrente de instrumento particular (acordo extrajudicial), com valor atualizado indicado nos autos. Por meio da petição de ID 254584215, a parte exequente apresentou pedido de penhora dos créditos que a parte executada ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA tem a receber junto a órgão público federal, instruindo a peça com Contrato nº 28/2025 (ID 254584216) e Nota de Empenho (ID 254584217). Da documentação carreada, depreende-se que a executada possui crédito a receber do SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM, no valor de R$ 111.394,38 (NE 423, emitida em 11/09/2025), referente à prestação de serviços nas dependências do Tribunal, com indicação de que os valores seriam creditados na conta BRB da executada. A exequente requereu a penhora desse crédito, com expedição de ofício ao STM ou bloqueio via Sisbajud no momento do pagamento, até o limite do débito exequendo. Os autos vieram conclusos. Decido. Na execução, o credor tem direito a realizar o débito pelo modo menos gravoso ao devedor e mais eficaz ao credor (CPC, art. 797 e art. 805), observada a ordem de penhora (CPC, art. 835), na qual dinheiro e créditos em geral ocupam precedência. A constrição sobre crédito certo, líquido e exigível do executado em poder de terceiro (no caso, crédito contratual atestado por nota de empenho e documentos do procedimento do STM) mostra-se medida idônea e menos disruptiva do que atos expropriatórios sobre bens de uso produtivo, além de aderir à prioridade legal do numerário. A exequente instruiu o pedido com cópia do Contrato nº 28/2025 firmado entre a executada e o STM e com a Nota de Empenho nº 423/2025, no valor de R$ 111.394,38, evidenciando crédito certo a ser pago pela Administração ao favorecido ENGETEC. A documentação contém elementos de autenticidade (assinaturas eletrônicas e dados de conferência no SEI/STM) e identifica objeto, valor, favorecido (CNPJ da executada) e lastro orçamentário, o que viabiliza a penhora diretamente na fonte pagadora, mediante comunicação a terceiro devedor. O bloqueio na origem do pagamento evita a diluição do crédito em contas da executada e acelera a satisfação, preservando a utilidade do processo (CPC, art. 139, IV). À míngua de quitação integral por meios anteriores (Sisbajud/transferência parcial), a penhora do crédito público revela-se proporcional e necessária, inclusive por respeitar a gradação legal e recair sobre valores não abrangidos por regra de impenhorabilidade típica. A constrição incidirá até o limite do débito exequendo atualizado, com abatimento do que já foi transferido anteriormente, evitando excesso de penhora. Eventual saldo remanescente do contrato/NE, superior ao montante exequendo, não será retido. Diante disso, presentes os pressupostos, impõe-se o deferimento da penhora do crédito da executada perante o Superior Tribunal Militar - STM.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre o crédito titularizado por ENGETEC CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CNPJ 22.596.899/0001-90 perante o SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM, relativo ao Contrato nº 28/2025 e à Nota de Empenho nº 423/2025 (emissão 11/09/2025), até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de custas e honorários legais. Expeça-se OFÍCIO ao STM, com urgência, informando a presente penhora e determinando que, no ato do pagamento referente à NE 423/2025 (ou a quaisquer ordens de pagamento decorrentes do mesmo contrato/objeto), proceda ao DEPÓSITO do valor penhorado diretamente em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, em substituição ao crédito em favor da executada, até o montante necessário à quitação da execução. Intimem-se a exequente e a executada. Após resposta do STM, junte-se aos autos o comprovante do depósito/repasse para atualização do saldo e prosseguimento. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 16:09
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:58
Recebimento
06/11/2025, 18:45
deferimento
06/11/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s). De ordem, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Santa Maria/DF, 22 de outubro de 2025 23:00:08. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 23:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 22:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 22:44
Documento (Certidão)
17/10/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 07:01
Documento (Certidão)
06/10/2025, 18:26
Documento
25/09/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA REVEL: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: ENGETEC CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido. De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro. Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos. Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2025 11:27:47. ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:39
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 02:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:58
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:55
Publicação
27/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o executado apresentou proposta de acordo à ID 230605799. Contudo, à ID 232045711, a exequente se manifestou recusando a proposta da parte adversa. Aberto prazo para apresentação de contraproposta pela credora, esta se manifestou à ID 235941748, informando que não teria interesse em apresentar contraproposta, por entender que um novo acordo consistiria em manobra do devedor para protelar o pagamento da dívida. Em relação ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica acostado à ID 219575590, o qual foi recebido à ID 224060284, a pessoa jurídica em tela, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para a defesa, conforme se depreende da certidão de ID 228864377. A fim de comprovar a confusão patrimonial, apta a comprovar a necessidade da desconsideração em apreço, a exequente juntou aos autos os seguintes documentos: ID 229686012 - Contratos de Licitação obtidos através do Portal da Transparência do Governo Federal, firmados pela empresa com a administração pública nos anos de 2024 e 2025, cujo valor total ultrapassa R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). ID 229686018 - Veículos de Propriedade da Empresa: * Placa: (JKN5I42 do veículo 1)- (RENAVAM: 565907360 do veículo 1) Marca: FIAT/STRADA WORKING Tipo de veiculo: CAMINHONETE Ano de Fabricação.: 2013 Ano Modelo.: 2013 * Placa: (JKN5I42 do veículo 2) - RENAVAM: (565907360 RENAVAM do veículo 2) Marca: FIAT/STRADA WORKING Tipo de veiculo: CAMINHONETE Ano de Fabricação.: 2013 Ano Modelo.: 2013 Combustível: ALCOOL/GASOLINA Cor: BRANCA É breve o relato, decido. Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Considerando que a pessoa jurídica, devidamente citada, deixou de ofertar defesa no prazo legal, decreto sua REVELIA, na forma dos art. 344 a 346 do Código de Processo Civil. Entretanto, apesar da presunção da veracidade dos fatos gerada pela revelia,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de presunção relativa, não sendo dispensada a análise das provas dos autos. Desse modo, é imperativa a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social da pessoa jurídica para perseguirem fins não previstos contratualmente, confundindo-se a atuação do sócio ou do administrador com o funcionamento da própria sociedade, não sendo possível distinguir a separação patrimonial entre ambos (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2017). A hipótese em apreço se amolda à desconsideração da personalidade jurídica “inversa", por meio da qual é possível estender à Pessoa Jurídica a responsabilidade por atos praticados pelos seus sócios de modo abusivo ou fraudulento. Ficou demonstrada nos autos a utilização abusiva da personalidade jurídica das empresas, como forma de dificultar ou impedir a credora de recuperar os créditos constituídos em seu favor, configurando nítido desvio de finalidade. Os documentos acostados aos autos, detalhadamente listados acima, corroboram a conclusão de utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa em tela, notadamente pelos vultosos valores dos contratos envolvendo-a. Considerando que o executado é sócio único da empresa Engetec Construções e Instalações Industriais Ltda, bem como, levando em consideração o bom andamento dos negócios da citada PJ, não se mostra plausível a alegação de insuficiência financeira ou a inexistência de bens suficientes para quitar o débito objeto da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração inversa para: 1) reconhecer a existência de confusão patrimonial entre os bens do, ora executado, Laerte Donizete Garcia dos Santos, CPF: 366.546.391-20 e a empresa Engetec Construções e Instalações Industriais Ltda, CNPJ: 22.596.899/0001-90 2) atribuir à aludida empresa a responsabilidade pelo débito exequendo, estendendo-lhes os efeitos da presente execução. Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação, de modo a incluir a empresa acima elencada no polo passivo da demanda, na condição de “executada”. Após, cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, a pessoa jurídica, ora executada, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 54.211,30, ID 17205898, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). Citada a parte executada, não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem: DO SISBAJUD 1. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 1.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 1.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. DO RENAJUD 2. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 2.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 2.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 18:00
deferimento
25/06/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 21:11
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:52
Publicação
14/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DESPACHO A fim de viabilizar a composição entre as partes, faculto a parte credora a apresentar uma contraproposta à parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a contraproposta, dê-se vista à parte devedora, por igual período. Não sendo possível a composição, retornem-se os autos para decisão. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 13:31
Mero expediente
12/05/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:15
Publicação
07/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi acostada proposta de acordo em ID 230605799.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias. Santa Maria/DF, 3 de abril de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 22:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:35
Publicação
17/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pessoa jurídica suscitada, regularmente citada, conforme ID 225780035, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 11/03/2025. Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, inclusive para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 13 de março de 2025 10:29:55. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 10:33
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 02:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2025, 15:07
Recebimento
29/01/2025, 15:11
deferimento
29/01/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
25/12/2024, 11:33
Documento (Certidão)
19/12/2024, 20:22
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:18
Publicação
28/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO A princípio, esclareço à parte credora, caso pretenda atingir o patrimônio da empresa pertencente ao devedor, deverá previamente, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo com certidão simplificada da Junta Comercial, Contrato Social e eventuais alterações, razão pela qual,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de desconsideração inversa e a penhora sobre o faturamento da empresa ENGETEC CONTRUÇÕES E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, conforme pretendido. E, por consequente, indefiro o pedido de penhora SISBAJUD e INFOJUD, em busca de bens da pessoa jurídica. Quanto ao pedido de apreensão da CNH e passaporte, no que pese a possilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença”, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência. E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC. Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana. Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo. Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial. Em relação ao pedido de suspensão do passaporte, não vislumbro a efetividade na medida, eis que não há indícios mínimos de que a parte devedora pretenda se ausentar do país. Ademais, é preciso que se demonstre que a parte devedora, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente. Cumpre consignar ainda, que as restrições solicitadas são possíveis em situações excepcionais, o que não restou demonstrado, razão pela qual, indefiro o pedido. Indefiro ainda, a fixação de multa diária como pretendido pela parte credora. Em relação ao pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inandimplentes, defiro o pedido. Inclua-se o nome do devedor junto ao SERASAJUD. Posto isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora indique objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Na oportunidade, esclareço que este Juízo já realizou consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo, esgotando assim, o princípio da cooperação. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
27/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 11:33
Indeferimento
25/11/2024, 11:33
Documento (Certidão)
29/10/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:49
Publicação
27/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data realizei a pesquisa RENAJUD de bens em nome do executado, a qual restou infrutífera, conforme tela abaixo: De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Santa Maria/DF, 25 de setembro de 2024 00:37:45. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Publicação
30/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 172760621. A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 208417969. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 105,37, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s). Publique-se / Expeça-se. A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação. Sem prejuízo das determinações acima, DETERMINO buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC. I. datado e assinado digitalmente
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:22
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Publicação
11/07/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, não tendo comprovado a quitação do débito exequendo. Certifico, ainda, que foram opostos embargos à execução, cujo processamento foi deferido sem efeito suspensivo (ID 187162464). De ordem, fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se para pesquisas de bens, já deferida no ID 172760621. Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:45
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:45
Remessa (outros motivos)
20/11/2023, 18:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/11/2023, 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 02:03
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:08
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:57
Publicação
02/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/11/2023 14:00 P3 - VC - SALA 08 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023 13:47:08. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 13:47
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/09/2023, 13:46
Publicação
28/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda de ID 172505897. Justiça gratuita deferida. À secretaria, retifique-se o valor da causa para R$ 54.211,30. A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito. Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc. Cite-se e intime-se o (a) executado (a). Intime-se a parte credora. A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora. Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E. TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento. Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos. Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC. Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente)
27/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 19:25
Emenda a inicial
25/09/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:57
Petição (Petição inicial)
19/09/2023, 19:53
Publicação
19/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA
EXECUTADO: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Em petição de ID 170918245, a parte exequente justificou o valor da causa, mas sua definição ainda não está clara. O instrumento de acordo de ID 164273129 fundamenta a incidência da multa de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas e o vencimento antecipado das parcelas futuras. Porém, a exequente não esclarece em sua petição inicial se o valor executado apenas se refere à indenização de R$ 49.293,00 ou se abrange também o valor do imóvel mencionado no acordo. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) esclarecer o valor executado, explicitando se este se refere apenas à indenização supracitada ou também engloba o referido imóvel; (ii) caso o valor se refira apenas à indenização, justifique novamente o valor cobrado e o valor da causa, considerando que o valor total da indenização é R$ 49.293,00, sendo que os juros moratórios e a correção monetária contados desde fevereiro/2023, além da multa de 10%, não são capazes de dobrar o valor devido, tal como se verifica a partir do cálculos apresentados em ID 164273131. Prazo: 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente)
18/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 18:39
Emenda à Inicial
14/09/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:19
Petição (Petição inicial)
04/09/2023, 16:48
Publicação
01/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA DENUNCIADO A LIDE: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita. Analisando o termo de acordo de ID 164273129, constata-se a celebração de partilha amigável do patrimônio angariado pelo casal durante a comunhão. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) esclarecer o rito executivo escolhido, considerando a partilha de bens que, a priori, determina a ação de dissolução de condomínio; (ii) esclarecer o valor da causa, tendo em vista que, aparentemente, o valor de R$ 50.374,93 foi duplicado na planilha de ID 164273131. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente)
31/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 17:01
Emenda à Inicial
29/08/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 14:51
Petição (Petição inicial)
08/08/2023, 23:33
Publicação
24/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-16.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ILDENIR DO ROSARIO SILVA E SOUZA DENUNCIADO A LIDE: LAERTE DONIZETE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO Na petição inicial, a parte exequente pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. No caso em tela, a autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais. Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela autora e as suas despesas. Como se pode observar, o título que se pretende executar contempla partilha de vários bens, sendo um veículo FIAT TORO de R$ 69.293,00 e mais dois imóveis em Goiás. Ainda que efetivada a partilha, tais bens evidenciam incompatibilidade com a alegação de hipossuficiência. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 99 DO CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4. A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. datado e assinado digitalmente