Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710033-72.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLORIONISE ANTUNES MARQUES
EXECUTADO: LUCAS MORAIS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro-o. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente se justificam quando observados os princípios da proporcionalidade, adequação e efetividade, devendo demonstrar potencial concreto para contribuir à satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem que a suspensão da CNH do executado seja medida apta a impulsionar o adimplemento da obrigação ou a localização de patrimônio passível de constrição, revelando-se providência dissociada do objetivo da execução, que consiste na satisfação do crédito perseguido. Além disso, as medidas executivas atípicas não possuem caráter punitivo, devendo guardar pertinência com a efetividade da tutela executiva, o que não se verifica na hipótese em exame. Retornem os autos ao arquivo provisório. Datada e assinada eletronicamente. 3