Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708042-34.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: ANA FLAVIA MOREIRA ROCHA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANA FLÁVIA MOREIRA ROCHA, partes qualificadas nos autos. Narra o DF que a ré é servidora da Secretaria de Educação e que, por erro, recebeu a título de Décimo Terceiro Salário pagos no mês de dezembro/2014, no valor de R$ 5.627,04 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais, quatro centavos) e, no mês de janeiro de 2015, o valor de R$ 2.813,52 (dois mil, oitocentos e treze reais, cinquenta e dois centavos). Aduz que a servidora foi admitida na Secretaria de Educação em 14/07/2014 e fazia jus a receber no mês de janeiro de 2015, apenas, o correspondente a 07/12 (da data de admissão até o mês de aniversário) a titulo de 13º salário, no valor de R$ 3.282,44 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais, quarenta e quatro centavos). Ao final, requereu a condenação da autora em R$ 11.290,40 (onze mil, duzentos e noventa reais, quarenta centavos). Citada, a autora contestou (ID 203212410). Preliminarmente, suscita a existência de coisa julgada e a prescrição como preliminar de mérito. No mérito, alega que não recebeu valor a maior, uma vez que recebeu o 13º proporcional referente ao ano de 2014, em março de 2015, no valor de R$ 2.813,52 e referente ao ano de 2015, recebeu o 13º em janeiro de 2015, no valor de R$ 5.627,04, em razão da data de seu aniversário. O DF requereu a desistência da ação em razão da documentação correlata à alegação de coisa julgada (ID 206070089), o que foi negado pela parte ré (ID 207426661). Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré. A ré junta aos autos sentença prolatada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo 0718962-49.2019.8.07.0016, cujas partes são as mesmas do presente caso em que o pedido autoral foi de “declarar a legalidade no recebimento do décimo terceiro, no período de janeiro de 2015 e determinar que o Requerido se abstenha definitivamente de efetuar qualquer desconto na remuneração da Requerente a este título”. O pedido autoral foi julgado procedente, nos termos em que transitou em julgado, vejamos (ID 203212418): “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar que os valores recebidos pela autora, décimo terceiro salário, no mês de janeiro de 2015, o foram de boa-fé, de forma que o Distrito Federal deverá se abster de descontar os valores mencionados na inicial”. Verifica-se, portanto, que a pretensão do DF com a presente ação é de ser ressarcido pelo valor pago a título de 13º em janeiro de 2015, em favor da parte ré, o qual fora declarado como devido nos autos do processo 0718962-49.2019.8.07.0016, o que motivou o seu pedido de desistência da ação. Há, nestes termos, evidente coisa julgada que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Em razão da segurança jurídica, não cabe rediscutir fatos jurídicos já solucionados e amparados pelo instituto da coisa julgada.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO, diante da existência de coisa julgada, em consonância com o art. 485, inc. V, do CPC. Condeno o autor em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC. O DF é isento de custas. Sentença registrada eletronicamente e não submetida ao reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: 1- Intimem-se as partes. Prazo: 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro e 15 dias para a parte ré. 2 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito