Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710786-70.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSEFA ALVES DA SILVA, JOSEFA BRANDAO DA SILVA, JOSEFA CARNEIRO DA SILVA, JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEICAO, JOSEFA ELIAS VIEIRA DE CASTRO, JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS, JOSEFA PAULO DA SILVA DE SOUSA, JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, JOSEFA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de JOSEFA ALVES DA SILVA, JOSEFA BRANDÃO DA SILVA, JOSEFA CARNEIRO DA SILVA, JOSEFA CELINA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ JOSAFÁ ALVES COSTA, JOSEFA DA COSTA FRAZÃO, JOSEFA ELIAS VIEIRA, JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS E JOSEFA GOMES DE LIMA. O exequente pretende o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa conforme título executivo transitado em julgado. Recebido o presente cumprimento de sentença, id. 203329877, as partes foram intimadas nos termos do art. 523 do CPC, oportunidade em que apresentaram petição, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando que houve o deferimento da gratuidade de justiça no STJ, conforme id. 196440453, não havendo que se falar, assim, em execução de honorários. Em contraditório o Distrito Federal manifestou-se ao id. 208061670 rechaçando os argumentos apresentados pelas partes. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, é importante consignar que não há nos autos expresso deferimento do benefício aos executados, conforme passo a relatar. Em decisão de id. 129825441, determinou-se a intimação dos ora executados para emendar a inicial para que fossem apresentadas as procurações, documentos pessoais dos credores e providenciasse o recolhimento das custas, haja vista não terem sido juntados documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Ato contínuo, as partes juntaram aos autos comprovante de pagamento das custas, não havendo qualquer impugnação em relação à determinação, o que se depreende da leitura da petição de id. 132444848. Após, foi proferida sentença de id. 132539764 pronunciando a prescrição e condenando os ora executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Fora protocolado recurso de apelação, id. 135226420, sem qualquer renovação do pedido acerca dos benefícios da gratuidade de justiça e com o devido recolhimento das custas. O e. TJDFT confirmou a sentença proferida, reforçando a condenação ao pagamento de custas e honorários, sem qualquer menção à gratuidade de justiça, conforme se depreende da leitura do acórdão de id. 196440410. O mesmo se pode perceber do acórdão referente aos Embargos de Declaração opostos, id. 196440429. Os executados, em mais uma oportunidade, apresentaram recurso com o respectivo preparo, id. 196440435, requerendo a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça. Reforço, mais uma vez, que não houve qualquer pedido de gratuidade de justiça na instância superior. Apenas em decisão de id. 196440453 houve menção a uma suposta gratuidade de justiça quando na pág. 9 restou consignado que "Com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015". Verifica-se que em nenhum momento, na fundamentação da decisão supracitada, houve expresso deferimento do benefício, podendo-se inferir, desta feita, que o dispositivo apresenta erro material quando menciona a mera literalidade do artigo de lei, sem análise de qualquer pedido nesse sentido, que reforço, em momento algum fora elaborado nas instâncias superiores. Ademais, o recolhimento das custas e do preparo recursal é incompatível com a alegada situação de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício, ainda mais quando se percebe que os executados em momento algum reforçaram tal pedido ou juntaram qualquer documentação que comprovasse a miserabilidade jurídica. Forte nessas razões, indefiro o pedido de id. 206203420 e determino a intimação dos executados para providenciarem o pagamento do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta