Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VEÍCULO VENDIDO COMO ZERO QUILÔMETRO. REPINTURA PRÉVIA DE PEÇA DE CARROCERIA. VÍCIO DE QUALIDADE. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO INTERLIGADO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. CONCESSIONÁRIA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADORA: AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DO PRODUTO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FABRICANTE: LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DA SAGA E DO SAFRA, PROVIDA A DA BRADESCO AUTO/RE E PARCIALMENTE PROVIDA A DA RENAULT. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações interpostas por Saga Versalhes Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Renault do Brasil S.A. contra sentença de parcial procedência que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização proposta por consumidora: (i) decreta a rescisão dos contratos de compra e venda, financiamento e seguro relativos ao veículo Renault Sandero SZE 1.6, ano/modelo 2022/2023, negociado como zero quilômetro; (ii) condena SAGA e SAFRA, solidariamente, a restituírem à parte autora a integralidade do preço efetivamente pago (entrada e parcelas), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) determina a devolução do veículo à concessionária, com suspensão das obrigações de pagar relativas ao financiamento e ao seguro; (iv) reconhece sucumbência recíproca entre autora e corrés, com honorários fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora adquiriu veículo automotor zero quilômetro da marca Renault, em concessionária da ré Saga Versalhes Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., com financiamento firmado com a ré Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e seguro contratado com a ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros; (ii) após a aquisição, em vistoria técnica realizada no automóvel, constatou-se repintura prévia de partes da carroceria, indício de reparo anterior à entrega, circunstância que contrariou a legítima expectativa de recebimento de veículo novo, sem histórico de avaria; (iii) a autora afirma que a repintura prévia, não informada no momento da contratação, acarretou desvalorização do bem e quebra de confiança na relação de consumo, motivo pelo qual formulou pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos imateriais em face da concessionária, da instituição financeira, da seguradora e da fabricante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) definir se Renault do Brasil S.A., Saga Versalhes Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. possuem legitimidade passiva para responder à ação fundada em vício de qualidade do veículo e à rescisão dos contratos coligados; (ii) estabelecer se a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros pode ser responsabilizada, inclusive com rescisão do contrato de seguro e sujeição à sucumbência; (iii) determinar se resultou configurado vício de qualidade no veículo Renault Sandero negociado como novo, em razão de repintura prévia de capô, apto a justificar a rescisão da compra e venda; (iv) apreciar a responsabilidade solidária da concessionária Saga Versalhes Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. pelos vícios do produto; (v) analisar se existe sucumbência da fabricante Renault do Brasil S.A. a justificar sua responsabilização por custas e honorários; (vi) definir a natureza e os efeitos do contrato de financiamento com o Banco Safra, em especial a coligação com a compra e venda e o dever de restituição das parcelas pagas; (vii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé por parte das apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pertinência subjetiva da ação deve ser analisada à luz da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (“teoria eclética”), de sorte que se constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual (probabilidade da demanda), não há de se cogitar em retificação do polo passivo, porquanto se trata de eventual participação na cadeia de fornecimento (Lei n.º 8.078/90, artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva das corrés. 5. A seguradora de automóvel que apenas celebra contrato de seguro posterior à compra do veículo, sem participação na cadeia de fornecimento do produto e sem defeito na prestação do serviço securitário, não responde por vícios de qualidade do bem nem integra a solidariedade prevista no art. 18 da Lei nº. 8.078/90, impondo-se a improcedência dos pedidos e o afastamento da declaração de rescisão de contrato previamente cancelado por “inadimplemento anterior” da consumidora. No capítulo, sentença reformada. 6. Caracteriza-se vício de qualidade quando veículo vendido como zero quilômetro é, poucos meses depois, apontado em vistoria de concessionária da própria marca como tendo repintura prévia de capô, sem registro de sinistro ou reparo durante o uso da parte autora, e, após a inversão do ônus da prova, as corrés não demonstram fato superveniente que explique o defeito, de modo que a repintura oculta reduz o valor do bem e autoriza a rescisão com restituição integral do preço (CDC, art. 18, §1º, II, e CC, art. 441). 7. Reconhece-se a responsabilidade solidária da concessionária quando ela vende o veículo como novo, atua como principal ponto de contato da consumidora (venda e intermediação de financiamento e seguro) e deixa de informar repintura prévia relevante, violando a boa-fé objetiva e os deveres de informação, de forma que responde, ao lado dos demais fornecedores, pelos vícios de qualidade e pela restituição dos valores pagos (CDC, artigos 18, 25 e 34). 8. Afasta-se a sucumbência da fabricante quando o dispositivo da sentença não impõe qualquer condenação material em seu desfavor e limita a restituição de valores à concessionária e ao banco, o que implica improcedência dos pedidos contra a Renault e torna indevida sua condenação em custas e honorários, devendo prevalecer o critério objetivo da sucumbência previsto no art. 85 do CPC. No capítulo, sentença reformada. 9. Reconhece-se a coligação contratual e a extensão da rescisão ao financiamento quando o contrato de crédito é firmado dentro da concessionária, vinculado a veículo específico e com recursos liberados diretamente para pagamento do preço, de modo que o vício que desfaz a compra e venda também atinge o financiamento (CDC, art. 54-F, §2º), impondo a resolução de ambos os contratos, o retorno ao “status quo ante” e a restituição das parcelas pagas pela consumidora, sem prejuízo de eventual regresso do banco contra a vendedora. 10. Rejeita-se a litigância de má-fé quando as rés apenas exercem o direito de defesa e de recorrer, sem prova de dolo processual, alteração maliciosa da verdade ou intuito protelatório, pois a sucumbência ou a insistência em teses já afastadas não bastam para a aplicação de multa ou sanções dos artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Apelações interpostas por Saga Versalhes Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Renault do Brasil S.A. conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelações de Saga Versalhes Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. e de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. desprovidas. Apelação de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros provida. Apelação de Renault do Brasil S.A. parcialmente provida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 79 a 81, 85, caput, §§2º, 6º, 8º e 11, 86, 92, 98, §3º, 300, 369, 370, parágrafo único, 373, II, 487, I, 489, §3º, 503, 504, 932, III, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 12, 13, 14, 18, caput e §1º, 25, §1º, 34 e 54-F, §2º. Código Civil, arts. 403, 441, 757 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.697.426/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16.12.2021; STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2020, DJe 10.02.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.830.828/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, REsp 1.213.256/RS (Tema 465), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2013, DJe 12.08.2013; TJDFT, Processo 0005473-94.2016.8.07.0014, Rel. Des. Humberto Ulhôa, Segunda Turma Cível, j. 01.07.2020, DJe 14.07.2020; TJDFT, Acórdão 1669082, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, j. 09.03.2023; TJDFT, Acórdão 1722009, Rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 21.06.2023, DJe 12.07.2023; TJDFT, Acórdão 1946957, Rel. Des. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 19.11.2024, DJe 05.12.2024.