Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712934-47.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, MARIANGELA MELLO DO CARMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 183010987 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 182526958. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante, razão pela qual acolho os embargos de declaração. Prosseguindo, da análise os autos, tem-se o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica no ID 179164698, todavia, sem nenhuma fundamentação. Vê-se que na petição de ID 172779962 o pedido de justiça gratuita foi realizado apenas pela pessoa física. Tal pedido foi repetido na petição de ID 175575179, tanto que juntado extratos apenas da pessoa física. Pois bem. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Fica a parte exequente intimada de que deverá apresentar as contrarrazões ao agravo diretamente nos autos do AGI 0751934-81.2023.8.07.0000. Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 180943029 para liberação do alvará para conta indicada pelo exequente ao ID 182223697. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712934-47.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, MARIANGELA MELLO DO CARMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 172779962) em que a parte executada requer, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita, após alega a prescrição do crédito uma vez que já se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a distribuição da ação e citação da executada. Por fim requer a concessão de tutela de urgência para retirada do nome da parte ré de qualquer mecanismo de proteção ao crédito. Intimado a se manifestar o exequente apresentou petição no ID 177673297 refutando os argumentos e pleiteando pelo prosseguimento da ação. É o relato do necessário. Decido. I. Da Justiça Gratuita Do exame dos autos, notadamente dos extratos acostados no ID 175575188 e ID 175575187, não é possível averiguar a real necessidade da parte executada. A executada declarou não ter renda, carro ou bens (ID 175575186), mas declarou residir em Sobradinho (ID 172779962), não informou a composição de sua renda familiar, encontra-se patrocinada por advogado particular e firmou o título que fundamenta a execução também na condição de representante da empresa MR Comércio de Calçados, sediada à época na SHCN 107, Bloco A, Loja 21, Asa Norte, tudo a indicar que possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, isentar a parte ré do recolhimento de futuras custas seria tornar o seu pagamento uma exceção. Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país. Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita. II. Da Prescrição
Trata-se de execução de cédula de crédito bancária ajuizada em 11/5/2018 contra a pessoa jurídica SMR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e MARIANGELA MELLO DO CARMO. Da análise da cédula (ID 17024199) tem-se que o vencimento final seria em 01/10/2026. Inicialmente cumpre ressaltar que o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às cédulas de crédito bancário, prevê que o prazo prescricional de 03 (três) anos é contado do vencimento da dívida. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 353702 / DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, publicado no DJe dia 22/05/2014). Posto isso, tem-se que a prescrição não ocorreu, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a rejeição da exceção e a continuação dos atos executórios, indefiro o pedido de retirada de nome da executada dos cadastros de proteção ao crédito. À Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 17033644, item 1.9 e seguintes. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)