Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713089-40.2024.8.07.0001.
AUTOR: AMANDA OLIVEIRA DE MORAES REVEL: ATACADAO FARMA ASA NORTE LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA OLIVEIRA DE MORAES em desfavor de ATACADAO FARMA ASA NORTE LTDA, partes devidamente qualificadas. Na inicial, a autora narra que realizou, em 26/01/2024, a compra do medicamento “Victoza” junto ao estabelecimento Atacadão Farma, por meio de depósito realizado na conta pessoal de pessoa identificada como atendente do estabelecimento, Carlos Henrique Lopes da Costa. Contudo, o remédio não foi entregue e o valor também não foi devolvido à consumidora. Pede a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 492,00 e danos morais de R$ 6.000,00. Devidamente citada (id. 199838359), a parte ré quedou-se inerte, razão pela qual decretada a sua revelia (id. 203517869). Sem outras provas, vieram os autos em conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. A hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). De início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que a requerida atua como fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os consumidores (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial. A partir do documento de comprovação colacionado sob o id. 192182438, é possível extrair que a parte autora efetuou a compra antecipada do medicamento “Victoza” por intermédio de Carlos Henrique Lopes da Costa, que atuou na qualidade de preposto da parte requerida. Além disso, o comprovante de id. 192182435 demonstra que a quantia foi efetivamente transferida a esta pessoa. Logo, está caracterizado a ocorrência de falha nos serviços prestados pela demandada, a qual responde pelos atos dos seus prepostos e representantes, nos termos do art. 34 do CDC. “Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Nesse sentido, conclui-se pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida, exatamente em relação ao valor indicado na inicial. Tendo em vista que o pagamento fora feito através de terceiro, empregado da ora ré, responde pelos danos materiais ocasionados ao consumidor, cabendo-lhe apenas eventual direito de regresso, se o caso. Em relação ao pretendido dano moral, no entanto, entendo que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configure, por si só, alguma violação ao equilíbrio psicológico da parte autora, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante a ensejar a pretendida compensação. Caberia a autora demonstrar, de forma concreta e objetiva, como os desdobramentos de mero descumprimento contratual foram capazes de violar os seus predicados intimistas, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade. A ausência de entrega do produto adquirido, sem repercussão de maior gravidade, representa mero aborrecimento, inerente à vida em sociedade, fato não talhado por qualquer excepcionalidade. Desse modo, não cabe a condenação por danos morais. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para o fim de CONDENAR a requerida ao ressarcimento da importância de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), referente à compra do medicamento “Victoza”. O valor será atualizado, a partir do desembolso, conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária desta Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei nº 14.905/2024. IMPROVEJO o pedido de danos morais. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais teriam que ser rateadas entre as partes, em frações iguais, no caso, uma vez que, das duas providências de direito material que compõem o pedido, uma fora chancelada judicialmente e outra não. Ocorre que a parte ré é revel, razão pela qual não houve trabalho de nenhum advogado em seu favor. Nesse sentido, já computado o sucumbimento da parte autora, no tocante ao pedido desacolhido - DANOS MORAIS -, responderá a requerida pelo pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, os quais estipulo, já compreendido o decaimento da demandante, em R$ 500,00 (quinhentos reais), sopesados o caráter singelo da lide, revelia decretada e a apresentação de inicial, em essência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.