Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712529-98.2024.8.07.0001.
AGRAVANTE: ELIZABETH PIETSCH FRANCA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ELIZABETH PIETSCH FRANCA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2214879/PE - Tema 1.387). A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo. Destaque-se, nesse sentido, o entendimento sufragado no STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/S DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos e se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 4. No tocante à confissão, cumpre observar que a decisão híbrida - que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite o recurso especial - constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Tal hipótese admite a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e de agravo em recurso especial. Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial. 5. A análise do alcance da Súmula Vinculante n. 24 do STF, à luz das peculiaridades do procedimento administrativo fiscal ao qual o agravante foi submetido, demandaria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não apenas o exame de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal. 6. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 8. O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.978.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025).(g.n.) Ademais, “A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à clareza da norma processual vigente”. (AgRg no AREsp n. 2.952.896/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025). Impende registrar que o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é a situação dos autos. Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT. III –
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 79931209. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-R4X