Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727251-40.2024.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ PEREIRA RODRIGUES JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, fundamentado na documentação anexada e nas pesquisas realizadas. Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC). Intimem-se, certifique-se e cumpra-se. Brasília, 28 de julho de 2025, 16:22:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito