Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2237260/DF (2025/0379726-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: C DE A DOS F DO B DO B
ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
RECORRIDO: S A DA M
REPRESENTADO POR: R A L DA M
ADVOGADO: RENATA ALVARES LEITE DA MATA - DF048820
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls. 320-321): Ementa. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO. SEGURANÇA SANITÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora, portadora de transtorno de espectro autista, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do plano de saúde ao fornecimento de medicação à base de canabidiol e de condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (a) verificar se o plano de saúde está ou não obrigado ao fornecimento de medicação não registrada na ANVISA, mas que foi autorizada para importação, quando a doença da parte autora está acobertada pelo contrato; (b) verificar a existência de dano moral e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Especialmente com a edição da Lei n° 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 3.1 O Transtorno de Espectro Autista - TEA está incluído na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS), estando coberto pelo plano de saúde, nos termos do disposto na Lei n. 9.656/1998. 3.2 A escolha das medicações prescritas é de competência exclusiva do médico assistente, estando a operadora obrigada à cobertura quando a doença está acobertada pelo contrato. 4. No caso, houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade de parte apelante, haja vista que a negativa indevida ao fornecimento da medicação agravou o quadro de sofrimento suportado, ferindo o seu direito à integridade física, além de causar evidente abalo emocional. 5. Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que a reparação por dano moral deve ter caráter educativo e não deve implicar enriquecimento ilícito, e atento ao posicionamento jurisprudencial deste TJDFT, fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora conhecida e provida. Tese de julgamento: "O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o médico assistente prescreveu ao paciente e deve fornecer a cobertura prevista na Lei n. 9.656/1998". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998; Lei n° 14.454/2022; Código Civil Art. 944, parágrafo único e Art. 953, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; TJDFT, Acórdão 1878032, 0733789-71.2023.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024; TJDFT, Acórdão 1891591, 0720164-67.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024 Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 391-396). Nas razões do especial (fls. 416-434), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa: (i) aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC/2002, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar referido na inicial, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol – de natureza taxativa – de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e (ii) ao art. 186 do CC/2002, porque a mera recusa de cobertura não justificaria os danos morais. Sem contrarrazões (fls. 454-455) Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 458-461. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 472-478. É o relatório. Decido. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Do mesmo modo: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) O TJDFT dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento – de uso domiciliar – descrito na exordial (fls. 323-325). Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o tratamento mencionado. Descaracterizado o inadimplemento imputado à recorrente, não há falar em danos morais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o tratamento domiciliar descrito na inicial e para afastar os danos morais, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral. Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA