Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741507-56.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO
RECORRIDO: JULIANA GULYAS MEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENEFÍCIO MANIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ERRO E DOLO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO DEDUZIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. I. Em conformidade com o artigo 100 do Código de Processo Civil, a revogação da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração, por meio de fatos e provas, de que não subsistem os motivos para a manutenção do benefício legal. II. À luz do que dispõem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário da demanda descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. À falta de prova de engano substancial quanto à natureza ou ao objeto do negócio jurídico, espontâneo ou provocado, não há como acolher o pedido de anulação por erro ou dolo, presente o disposto nos artigos 138, 139, 145 e 147 do Código Civil. V. Se o autor incorreu em falsa percepção da realidade negocial por conta da falta de diligência pessoal, não há que se cogitar de anulação por erro ou dolo. VI. A penalidade de que cuida o artigo 940 do Código Civil pressupõe má-fé por parte do credor que demanda dívida paga. VII. Não pode ser conhecido pedido de devolução ou invalidação de notas promissórias deduzido na contestação, ou seja, fora da via reconvencional, consoante a inteligência do artigo 343 do Código de Processo Civil VIII. Apelações desprovidas. A parte recorrente aponta violação aos artigos 138, 139, 145, 147, 157, 171, 884, e 1.660, todos do Código Civil, sustentando que houve erro essencial na formação da vontade, pois foi levada a firmar termo de confissão de dívida que não refletia os ajustes reais entre as partes, o que evidencia equívoco substancial quanto ao objeto e às circunstâncias do negócio, vício capaz de comprometer sua validade. Alega, ainda, a presença de dolo, decorrente de conduta da parte ora recorrida que influenciou decisivamente sua manifestação de vontade, inclusive por meio de silêncio intencional acerca de fato relevante que, se conhecido, teria impedido a celebração do negócio. Afirma a existência de lesão, diante da manifesta desproporção entre as prestações assumidas, com prejuízo econômico significativo, o que reforça a anulabilidade do ajuste por vícios de consentimento. Ademais, defende que a manutenção do negócio gera vantagem indevida à parte recorrida, em afronta à proibição de enriquecimento sem causa, tendo em vista os valores investidos e não restituídos. Por fim, argumenta que tais valores foram empregados durante a união estável, devendo ser considerados para fins de partilha ou ressarcimento, sob pena de se afastar a correta disciplina legal aplicável às relações patrimoniais entre conviventes. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 138, 139, 145, 147, 157, 171, 884, e 1.660, todos do Código Civil, pois o órgão julgador, ao interpretar cláusulas contratuais e examinar os elementos fático-probatórios dos autos assentou: “Resulta claro, da conjunção da escritura pública e da confissão de dívida, a inexistência de qualquer erro substancial quanto à natureza ou ao objeto do negócio jurídico, de modo a respaldar a sua anulação com fundamento em erro ou dolo, presente o disposto nos artigos 138, 139, 145 e 147 do Código Civil. Se o Autor incorreu em falsa percepção da realidade negocial, isso decorre de falta de diligência pessoal, lapso que não autoriza a anulação do negócio jurídico (...) Se a simples leitura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida evidencia a sua abrangência, incompatível com a limitação arguida pelo Autor (reforma da edícula), não há como admitir a existência de erro ou dolo (...) Muito menos restou demonstrada a existência de lesão (...) Tampouco se demonstrou necessidade premente ou mesmo inexperiência, especialmente ante o fato de que o Autor já havia atuado como corretor de imóveis. O Autor e a primeira Ré simplesmente acordaram quanto à indenização que entendiam adequada para que o imóvel permanecesse com ela na sua integralidade ao fim da união estável, contexto dentro do qual não há que se cogitar de lesão" (ID 83028396). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M