Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748943-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ PAULINO LIMA
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ PAULINO LIMA em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, com o objeto de compelir à ré a lhe fornecer tratamento médico, bem como reparar os danos morais que lhe foram causados, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que era beneficiário de plano de saúde empresarial contratado pela empresa MARTINS E VELOZO RESTAURANTE EIRELI, por intermédio de ALLCARE ADMINISTRADORA – EMPRESARIAL, com a requerida, desde 01/01/2022 (id. 180211257 e 203364081). Afirma que a ré promoveu a rescisão unilateral e imotivada do contrato. Menciona que está em tratamento médico e que o cancelamento do plano de saúde, com a respectiva negativa de fornecimento de tratamento, reflete prática abusiva. Argumenta que o cancelamento do plano de saúde pela ré lhe ocasionou transtornos psicológicos e morais, uma vez que a resilição unilateral da ré interferiu em seu tratamento de saúde. Em decisão sob id. 180565345, fora concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela. Citada, a requerida ofereceu contestação sob id. 203364091. Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima e menciona que não há fatos a ela imputáveis. No mérito, defende que há a possibilidade legal de rompimento unilateral do contrato firmado com o requerente, desde que observado o regulamento da Agencia Nacional de Saúde – ANS. Sustenta a inexistência de ato ilícito que enseje a condenação em indenização por danos morais. Ao fim, deseja a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada sob o id. 206224405, oportunidade na qual a requerente rechaça os argumentos apresentados pela requerida. Por se apresentar desnecessária a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. As questões estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando em condição de receber julgamento. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré. Conforme demonstrado em documentos sob id’s 180211257 e 203364081, a requerida fora contratada para fornecer o serviço de seguro-saúde e, posteriormente, rescindiu o contrato, de forma que, tecnicamente, frente às assertivas iniciais, afigura-se latente e sua pertinência para ser demandada, o que revela a fragilidade de tal proposição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com os artigos 2º e 3º do CDC. Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles de autogestão. Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e de proteção contratual da parte autora, previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. O art. 16, inc. VII, da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial ou por adesão. Em relação à rescisão contratual, deve-se observar demais regulamentos da ANS, como a Resolução Normativa nº 557/2022: “Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Por sua vez, a Resolução Normativa nº 509/2022, também da ANS, disciplina em seu anexo: “O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato. A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato.” Portanto, há permissão legal para a resilição unilateral de contratos coletivos de assistência e seguros de saúde, desde que sejam cumpridas as exigências mínimas acima citadas para o efetivo distrato. O Superior Tribunal de Justiça possui julgado que corrobora o entendimento ora esposado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 5. A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8. Recurso especial provido. (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) (Destaques acrescidos). No caso em apreço, a requerida notificou a empresa responsável pelo contrato do plano de saúde coletivo empresarial no dia 29/09/2023 (id. 166159855), noticiando que a avença seria rescindida a partir de 30/11/2023. Nesse sentido, o prazo de antecedência de sessenta dias estipulado fora observado. Apesar do autor mencionar a tese firmada no julgamento do Tema 1.082, Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento não apresenta simetria com o caso em julgamento. O referido Tema assim definiu: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Os relatórios médicos acostados à exordial não demonstram que o autor se encontrava internado ou em tratamento médico para fins de preservação de sua incolumidade física. Observa-se que realizava exames de rotina para rastreio de doença. Dessa forma, resta claro que foram preenchidos os requisitos contratuais e legais para a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre as partes, pois decorridos os primeiros 12 (doze) meses da contratação e encaminhada a notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência. Assim, a rescisão contratual operada pela ré não se reveste de qualquer ilegalidade, uma vez que fora realizada dentro dos moldes legais, com respeito ao contrato celebrado entre as partes. Ademais, o beneficiário em comento não comprovou que se encontra em tratamento por doença grave, tampouco, internado. Desta feita, afasta-se o dever de fornecer tratamento médico e indenizar por danos morais, uma vez que não há abusividade na rescisão unilateral ora realizada pela ré. Não se constata, portanto, qualquer ato ilícito (fonte geradora do dever indenizatório) que possa oferecer suporte aos pleitos iniciais. A respeito, o e. TJDFT já se pronunciou: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA DE OFÍCIO. PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DA OPERADORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEGALIDADE. TEMA 1.182 DO STJ. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).1.1. Na espécie, o pleito de litispendência formulado pelo apelado não se contrapõe diretamente aos argumentos do apelo, voltando-se à rediscussão do tema já deliberado nos autos. Neste sentido, tal irresignação haveria de ter sido feita em apelo próprio e não em sede de contrarrazões, que não se prestam ao propósito de revisão dos termos da sentença. Constituindo-se indevida a via eleita e preclusa a pretensão, é caso de não conhecimento do pedido.No entanto, tratando-se de matéria apreciável de ofício, constatado que as respectivas partes, pedidos e causas de pedir das ações em questão são distintas, conclui-se pela inexistência da alegada litispendência, razão pela qual impende a rejeição da preliminar arguida. 2. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, não é de aplicação automática em favor do consumidor, apenas por tratar-se de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas. 2.2. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, na forma prevista no inciso VIII. do art. 6º do CDC – Lei nº 8.078/90, se as alegações do apelante não se mostram verossímeis. 3. O art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, dispõe que: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. Ademais, o art. 23 da Resolução nº 557/2022 da ANS dispõe que, nos planos de saúde coletivos empresariais, a rescisão deverá observar as condições dispostas no contrato: “Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”. 3.1. No caso concreto, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê que decorrido o período de 12 (doze) meses de contratação por prazo determinado, o instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e contratuais para a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre as partes, resta configurada sua legalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” 4.1. Na espécie, ao contrário do alegado, os relatórios médicos e exames trazidos pelo apelante não demonstram que ele está em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. 5. A presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor é relativa, ou seja, admite prova em contrário, além de que esta presunção não conduz necessariamente à procedência do pedido aviado pelo autor/apelante. 5.1. No caso, em que pese a alegação do apelante de que é portador de doença grave que demanda cuidados médicos permanentes, os documentos constantes demonstram fato impeditivo do seu direito. 6. Observado que a operadora de saúde informou ao então beneficiário a rescisão do contrato e o fato de que o apelante não está em tratamento garantidor de sua sobrevida ou incolumidade física, a sentença atacada deve ser mantida. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1939384, 0700872-32.2024.8.07.0011, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.)” (Sem destaque no original).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, uma vez que o sucumbente litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.