Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007885-49.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DROGARIA RINA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Em consonância, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujos principais dispositivos são: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (Incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (Incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Considerando o caráter multitudinário das execuções fiscais e visando ao cumprimento da determinação do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo solicitou à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância – COSIST, a elaboração de listagem de todos os processos desta unidade, observando os seguintes parâmetros: - Classe processual 1116 (Execução Fiscal); - Valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento e, no caso de execuções apensadas (por decisão judicial, nos termos da Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado 5 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal) e propostas em face do mesmo executado, a soma dos valores deve observar o teto supracitado por ocasião do ajuizamento; - Ausência de movimentação útil há mais de um ano (não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora); - Inexistência de sentença extintiva; - Todos os processos da classe processual 1116 (Execução Fiscal) sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, independentemente da incidência do art. 1º e seus parágrafos da Resolução. Registre-se a inexistência de qualquer pedido pendente do exequente escorado no § 5º do art. 1º da Resolução, ou seja, demonstrando a localização de bens do devedor, sendo certo que não é suficiente mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Ademais, em agosto de 2024, a Fazenda Pública foi instada a se manifestar sobre a incidência da Resolução nº 547/2024 em milhares de processos constantes de listagem elaborada pela COSIST, inclusive neste feito, por meio do PA SEI 0027359/2024, que tratou da operacionalização do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e respectivo Protocolo de Execução nº 1, ambos firmados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, todavia deixou de indicar este processo à extinção. Nesse sentido, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Descabem honorários advocatícios em razão da causalidade afetada ao débito fiscal. Transitado em julgado, libere-se a penhora ou o depósito e/ou levantem-se eventuais restrições, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados pela parte executada, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Ressalte-se que, em razão do grande volume de execuções fiscais e da possibilidade de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes, pode ocorrer, eventualmente, a prolação de sentença em processos que não preencham os requisitos previstos na Resolução, sendo o ato judicial passível de juízo de retratação, conforme disposto no art. 485, § 7º, do CPC. Adverte-se a parte exequente que serão sumariamente rejeitados pedidos que visem à aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução sem a demonstração concreta de que possa localizar bens da parte executada em até 90 dias, não bastando, para tanto, mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Por fim, imperioso assinalar que a extinção sem resolução do mérito não impede a providência prevista no § 3º do art. 1º da Resolução, não implicando a extinção do crédito fiscal, que poderá ser cobrado administrativamente pelos meios disponibilizados à Administração Pública (protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes etc.). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.