Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701889-82.2024.8.07.0018.
Requerente: ROCHA ARAUJO BAR E RESTAURANTE LTDA
Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a autuação tenha constatado efetiva ocorrência de infração, há algumas peculiaridades no caso concreto que exigem uma ponderação mais acurada: A empresa autora possui licença para oferecer serviço de entretenimento, inclusive com execução de músicas, até 1h nas sextas e sábados. A região onde está situado o estabelecimento do autor é mista, com vocação prioritariamente comercial. Quem reside em regiões com tais características tem a consciência de que não irá encontrar ali a mesma tranquilidade que se espera de uma zona exclusivamente residencial, ou seja, há que se considerar que a empresa autora está atuando conforme a vocação da região em que está situada. A ultrapassagem do limite legal da região (55dB) não foi deveras exagerada, eis que fora medida a emissão de 59,9dB, por ocasião da autuação. Tais circunstâncias permitem concluir que não é difícil para a parte autora adequar-se aos limites legais, reduzindo um pouco o volume do seu equipamento, que, conforme ela própria narra, é modesto. Portanto, a interdição completa das atividades afigura-se um tanto desproporcional face a infração, sendo deveras razoável que a autora tenha nova oportunidade para adequar-se à lei, sem que para tanto tenha que paralisar suas atividades, o que comprometeria a função social da empresa, prejudicando-se outros interesses sociais também relevantes, como o de produção de riquezas ao proprietário e funcionários, e de lazer e entretenimento aos frequentadores do estabelecimento. Vale recordar aqui que, sem se desprezar a garantia de salubridade de todos, a oferta de lazer é uma das funções clássicas da cidade. Portanto, há plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de tutela provisória. Há também periculum in mora, representado pela possibilidade de prejuízo às atividades econômicas da autora e, portanto, de sua própria subsistência no mercado, caso mantida a interdição imposta na autuação que fora aqui submetida ao controle jurisdicional de legalidade. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) defiro a liminar, para suspender os efeitos da interdição imposta pela autuação impugnada, assegurando-se, deste modo, o direito da autora em manter-se em funcionamento. Como contracautela, comino à autora a obrigação de respeitar não apenas o horário de funcionamento previsto na licença administrativa, mas também de não ultrapassar o limite de 55dBA nas emissões sonoras. Cite-se e intime-se a parte ré, para que tome ciência e dê cumprimento à presente decisão, bem como para que oferte sua resposta no prazo legal. Publique-se; ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 13:27:34. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito