Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701927-70.2019.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade os autos vieram conclusos para exame dos embargos de declaração interpostos contra a decisão de ID 271005665. Primeiramente enfoco o recurso aviado por CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA (ID 271626013). O recorrente é terceiro que, em cumprimento de sentença alheio, pretende obter reserva de ativos sob o argumento de ser credor da parte AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA, nos autos 0754802-58.2025.8.07.0001 em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, onde pretende obter valores referentes à prestação de serviços jurídicos e assessoria técnica. É de menção compulsória o fato de que, neste procedimento, a parte Agropecuária São Gabriel é DEVEDORA, não tendo valores a receber, ao contrário, tem aqui o dever de pagar. A menção se faz necessária porquanto nos autos 754802-58 - 3VARVETBSB, o recorrente solicitou a penhora no rosto dos autos informando àquele Juízo que a Agropecuária São Gabriel tem valores a receber nesta VMA, quando, repita-se, tem débitos a satisfazer, pois aqui encontra-se na posição de executada (vide - ID 255633107 – Autos 754802-58 - 3VARVETBSB). Diante de tais informações, aquele douto Juízo, talvez induzido a erro, exarou decisão liminar deferindo a penhora no rosto dos autos e determinando a comunicação regular a esta VEMA (ID 256271302 - Autos 754802-58 - 3VARVETBSB). Também merece apontamento o fato de que os autos 754802-58 - 3VARVETBSB encontram-se suspensos por força de decisão da instância revisora nos seguintes dizeres (ID 272283888 - Autos 754802-58 - 3VARVETBSB): (...) Ao ID 270789508, verifica-se que foi proferida pela 3ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0707322-53.2026.8.07.0000, referente aos Embargos à Execução nº 0764041-86.2025.8.07.0001, decisão nos seguintes termos: (...) Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para: a) suspender os atos executivos na execução de título extrajudicial n. 0754802-58.2025.8.07.0001; b) vedar a conversão do arresto cautelar em penhora; e c) impedir o levantamento ou liberação de quaisquer valores constritos até ulterior deliberação desta Turma Cível ou julgamento do mérito recursal. Assim, em obediência à decisão proferida pela instância superior, suspendo o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0707322-53.2026.8.07.0000. (...)”. (grifos aditados). Sob o ID 257908851 fora juntado o ofício oriundo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. Já no ID 259540976 há decisão deste Juízo indeferindo novamente o pedido do recorrente, uma vez que se tratava de mera reiteração da peça de ID 255193084, que também possui como premissa indevida a informação de que a parte Agropecuária São Gabriel tem valores a receber neste processo quando, ao revés, tem obrigação de pagar. RELATADO, decido. Os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a decisão embargada (ID 271005665) discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum. A "contradição ou omissão" que justifica o provimento do recurso são as que se revelam dentro da própria decisão. A contrariedade entre o conteúdo do que foi decidido e a tese da parte vencida não é contradição, e sim irresignação com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras para eventual reforma de decisão. O que a parte embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica externada no ato atacado, o que não é nem contradição, nem omissão, tampouco erro material, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide. Não é a contradição entre a pretensão da parte e a decisão do juiz que justifica o provimento aclaratório; se assim fosse, seria impossível decidir qualquer tema, posto que uma decisão normalmente contraria os interesses de uma das partes em litígio. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Também há farta jurisprudência no sentido de que, até para eventual prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer detalhadamente considerações acerca de todas as teses da defesa, tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando o seu convencimento. “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. - I. CASO EM EXAME - 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do TJDFT, que conheceu do recurso interposto pela parte ré, ora embargante, mas, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A embargante alegou a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a interposição dos embargos de declaração. - III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que decorre da ausência de apreciação de ponto ou questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. - 5. A contradição apta a justificar os embargos é a interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis, o que igualmente não se verifica na decisão embargada. - 6. O acórdão embargado examinou de forma clara e concatenada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à desnecessidade da oitiva do primeiro beneficiário do cheque, à validade da circulação do título e à incidência do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. - 7. Também foram enfrentadas as alegações relativas à incompletude do cheque e à ausência de comprovação de má-fé do atual portador, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.357/85. - 8. A majoração dos honorários recursais foi devidamente fundamentada com base no art. 85, § 11, do CPC. - 9. O inconformismo da parte embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. - IV. DISPOSITIVO E TESE - 10. Recurso conhecido e não provido. - Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. - 2. A decisão judicial não é obrigada a rebater expressamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e adequada às razões de decidir. 3. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma clara e coerente as matérias relevantes para o deslinde da causa. - (Acórdão 2055137, 0703165-05.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025...).”. Logo, por não haver elementos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Não obstante, em acatamento e respeito ao Juízo requisitante, registre-se a penhora no rosto dos autos formalizada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, o que será providência decerto inútil, eis que deveras duvidosa a hipótese de algo vir a ser pago em favor do executado neste processo. Neste descortino, oficie-se ao MM. Juízo da 3a Vara de Execuções informando que só se bloqueará para fins de atendimento à penhora no rosto dos autos eventuais valores que sejam destinados ao executado, não ao exequente, pela óbvia consideração de que a penhora não pode atingir valores destinados a outrem, sendo certo que a parte exequente do presente feito não está sujeita à responsabilidade executiva dos autos que originaram a penhora no rosto dos autos. No mais, digam as partes sobre o pedido de ID 271493043, referente a VALDINAIR RODRIGUES TOLEDO. I. BRASÍLIA-DF, segunda-feira, 28 de abril de 2026. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito