Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703654-70.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CARTAO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, promovida por ADSARA LOPES DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, CARTÃO BRB S/A e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. (COOSERVCRED), com espeque no rito instituído pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento. Na petição inicial, a autora relatou que, servidora pública, contraiu empréstimos consignados e em conta corrente junto às instituições rés, cujos descontos mensais superariam a integralidade de sua remuneração líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Postulou a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, subsidiariamente, a instauração do processo por superendividamento, com pedido, ainda, de indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial, a autora adequou o pedido ao rito do art. 104-A do CDC, indicando os quatro credores acima referidos, requerendo a tutela de urgência para limitação dos descontos e a designação de audiência conciliatória e, subsidiariamente, a fixação de plano judicial compulsório em caso de frustração da conciliação. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência (152168619). Por outro lado, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação das rés para comparecimento à audiência conciliatória. Contra o indeferimento, a requente apresentou AGI. Citadas, as rés apresentaram contestação. A ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX arguiu a impossibilidade de inclusão de seu crédito no processo de repactuação, sob o argumento de que o contrato de financiamento de material de construção celebrado com a autora se enquadraria na exceção do art. 104-A, § 1º, do CDC, relativa a financiamentos imobiliários, e pugnou pela improcedência. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. impugnou a concessão da gratuidade de justiça e discorreu sobre a regularidade dos descontos, haja vista a livre pactuação. Ao final, pugnou pela improcedência. O CARTÃO BRB S/A impugnou a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1.085 acerca da licitude dos descontos em conta corrente e sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, pugnando pela improcedência. A COOSERVCRED, por sua vez, sustentou não ter dado causa à situação de superendividamento da autora e requereu sua exclusão da lide. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 160061730). Réplicas apresentadas no IDs 16150979 e 165053135. Diante da inobservância do rito bifásico da Lei nº 14.181/2021, o feito foi reaberto para que a autora apresentasse plano de pagamento voluntário, com nova designação de audiência conciliatória, tendo o Juízo assentado que o processamento do feito observaria os arts. 104-A e 104-B do CDC (id. 166330174). Realizada nova audiência, tampouco houve acordo (ID 176421996). Frustrada a conciliação e diante do requerimento da autora, o Juízo determinou a produção de prova pericial contábil para elaboração de plano de pagamento judicial compulsório, observado o prazo de 60 meses e a preservação do mínimo existencial, estimado em cerca de 30% da renda líquida da autora, tendo sido invertido o ônus do pagamento dos honorários periciais em desfavor das rés (id. 194537533). No curso da instrução, a autora e a POUPEX noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, mediante instrumento de rerratificação contratual. A autora, todavia, por intermédio da Defensoria Pública, não ratificou os termos da avença, o que levou o Juízo a deixar de homologá-la, restabelecendo-se as condições contratuais originalmente pactuadas entre as partes (id. 266119142). Sobreveio laudo pericial contábil (ID 276763069), segundo o qual a renda líquida média mensal da autora corresponde a R$ 8.720,41, dos quais até 70% (R$ 6.104,29) poderiam ser destinados ao pagamento das dívidas, preservados os 30% remanescentes a título de mínimo existencial. O montante total das dívidas da autora perante as quatro instituições rés foi apurado em R$ 420.361,19, o que, diluído em 60 parcelas, resultaria em prestação mensal mínima de R$ 7.006,02, superior ao limite de 70% da renda líquida da autora. Diante dessa conclusão, a perícia comunicou ao Juízo a impossibilidade de elaboração do plano de pagamento compulsório. Cientificada do laudo, a Defensoria Pública, em manifestação final, sustentou que o plano deveria ser recalculado com base exclusivamente no valor originário dos créditos concedidos, com integral exclusão dos juros remuneratórios e moratórios incidentes sobre os débitos, e requereu a intimação do perito para elaboração de novo cálculo nesses termos. Expedido alvará em favor do perito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares e, em seguida, do mérito. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça O BRB e o CARTÃO BRB impugnaram a gratuidade de justiça deferida à autora, sem, contudo, produzirem prova concreta apta a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os julgados colacionados nas contestações cuidam de hipóteses fáticas distintas, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a presunção legal, notadamente diante do quadro de comprometimento da renda da autora evidenciado desde a fase postulatória. Rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça já deferida. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa foi adequado ao proveito econômico pretendido por ocasião da emenda à inicial, em cumprimento a determinação judicial nesse sentido, correspondendo à soma dos débitos então existentes e objeto do pedido de repactuação. Eventual desatualização decorrente do decurso do tempo e da evolução dos saldos devedores não configura vício apto a ensejar a alteração do valor atribuído à causa, sobretudo por não se vislumbrar prejuízo processual concreto às rés. Rejeito a preliminar. Da pretensão de exclusão da POUPEX e da COOSERVCRED A POUPEX sustenta que o contrato de financiamento de material de construção celebrado com a autora se enquadraria na exceção prevista no art. 104-A, § 1º, do CDC, por se tratar de financiamento imobiliário. Sem razão, contudo. A exceção legal alcança os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários propriamente ditos e o crédito rural, categorias que pressupõem a existência de garantia real vinculada ao crédito concedido, ou destinação específica à aquisição de imóvel. No caso dos autos, o contrato entabulado com a POUPEX consiste em empréstimo pessoal para aquisição de material de construção, com amortização mediante desconto em folha de pagamento, sem qualquer garantia real, tal qual alienação fiduciária ou hipoteca, vinculada à operação. A circunstância de a operação ser contabilizada, para fins regulatórios perante o Banco Central, como integrante do direcionamento de recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, não desnatura a relação de crédito ao consumidor estabelecida entre as partes, tampouco a torna equivalente a um financiamento imobiliário para os fins do art. 104-A, § 1º, do CDC.
Trata-se de classificação de natureza administrativa, afeta à exigibilidade de aplicação de recursos captados em poupança pelas instituições financeiras, sem relação com a natureza consumerista do crédito concedido à autora, nem com a existência de garantia real. Rejeito, pois, a preliminar de exclusão da POUPEX. No que se refere à COOSERVCRED, a alegação de que não teria dado causa à situação de superendividamento da autora não constitui matéria preliminar, mas defesa de mérito, na medida em que o rito instaurado pelos arts. 104-A e 104-B do CDC não pressupõe a demonstração de conduta ilícita ou culposa por parte dos credores, mas apenas a existência de dívida sujeita a repactuação, nos termos do art. 54-A do CDC. Rejeito, assim, a preliminar deduzida. DO MÉRITO Anoto, de início, que o feito não versa sobre ação revisional de contratos bancários, tampouco comporta discussão acerca da regularidade da autorização para desconto em conta corrente ou da limitação de que trata o Tema 1.085 do STJ, na medida em que o Juízo, desde a decisão de id. 152168619, determinou a observância do rito próprio da repactuação de dívidas por superendividamento, tornando despicienda a discussão sobre pacta sunt servanda e sobre a licitude, isoladamente considerada, de cada desconto contratado. A legislação consumerista, arejada pela Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). O art. 104-A disciplina a fase conciliatória, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial. Frustrada a conciliação, como efetivamente ocorreu por duas vezes nestes autos, o art. 104-B autoriza a instauração de processo por superendividamento, ao final do qual caberá ao magistrado fixar o denominado plano judicial compulsório, cujo § 4º assim dispõe: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida (...) em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório apurou renda líquida média mensal da autora de R$ 8.720,41, dos quais 70% correspondem a R$ 6.104,29, patamar máximo passível de comprometimento com o pagamento das dívidas, preservados os 30% remanescentes a título de mínimo existencial, tal qual fixado na decisão saneadora (id. 194537533). O montante total das dívidas da autora perante as quatro instituições credoras, apurado com base nos saldos devedores remanescentes dos contratos e desconsiderados os juros remuneratórios na composição da parcela, perfaz R$ 420.361,19, cuja liquidação no prazo máximo legal de 60 meses demandaria prestação mensal de R$ 7.006,02, superior, portanto, ao limite de R$ 6.104,29, correspondente a 70% da renda líquida da autora (id. 276763069). Verifica-se, assim, que não há plano judicial compulsório matematicamente capaz de conciliar o prazo máximo de 5 anos previsto em lei com a preservação do mínimo existencial da autora. Não desconheço a manifestação final da Defensoria Pública, no sentido de que o plano deveria ser recalculado com base exclusivamente no valor originário dos créditos concedidos, com integral exclusão dos juros remuneratórios e moratórios (id. 281439426). O argumento, contudo, não prospera. O art. 104-B, § 4º, do CDC estabelece um piso mínimo de proteção aos credores, ao assegurar-lhes, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente, e não um teto de cálculo que imponha, ao plano judicial compulsório, a integral supressão de qualquer encargo remuneratório sobre o saldo devedor. A norma não determina que o plano seja calculado exclusivamente com base no capital originalmente mutuado, mas apenas veda que os credores recebam menos do que esse valor, corrigido monetariamente. De todo modo, o próprio laudo pericial já adotou critério de cálculo favorável à consumidora, ao desconsiderar os juros remuneratórios na apuração da prestação mensal mínima, circunstância que, por si só, já atende ao propósito protetivo suscitado pela Defensoria Pública. Ademais, a diferença entre a prestação mensal apurada pela perícia e o limite de 70% da renda líquida da autora evidencia expressivo comprometimento estrutural entre o montante da dívida contraída perante as quatro instituições credoras e a capacidade de pagamento da autora, notadamente em razão do vulto da dívida perante a POUPEX e o BRB, de modo que eventual expurgo adicional de encargos remuneratórios sobre os saldos devedores, a ser apurado em nova diligência pericial, não se mostra apto, com razoável probabilidade, a superar o desequilíbrio estrutural verificado, revelando-se medida de custo e delonga processual desproporcional ao resultado que dela se poderia esperar. Nesse contexto, a parte autora é incapaz de suportar a obrigação mensal a ser imposta em eventual plano judicial compulsório, sem prejuízo do mínimo existencial fixado na decisão saneadora. Eventual plano judicial elaborado por este Juízo ou garantiria o mínimo existencial da autora, sem o pagamento do valor principal devido aos credores, ou garantiria o pagamento do principal devido aos credores, sem a preservação do mínimo existencial da autora. Ambas as hipóteses são repudiadas pela legislação de regência. Em situação similar, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei do Superendividamento (14.181/2021), que introduziu o art. 104-B no Código de Defesa do Consumidor, visa amenizar a penúria financeira de quem contraiu dívidas além de sua capacidade de pagamento e atingiu um estágio que o torne impossibilitado de cumprir seus compromissos financeiros sem prejudicar o mínimo existencial. Entretanto, de acordo com o § 4º do art. 104-B há um prazo máximo de cinco anos para liquidação total da dívida. Isso significa que se a situação apresentada pelo devedor impossibilita a elaboração de um plano compulsório que permita a liquidação da dívida no prazo máximo estabelecido, e, ao mesmo tempo, se possa garantir ao devedor o chamado "mínimo existencial", o devedor terá de lançar mão de outra via judicial para proteger sua situação e ao mesmo tempo pagar a seus credores, como a insolvência civil. 2. Não há amparo legal para que o juiz amplie o prazo máximo de cinco anos previsto na lei, ou que, ao contrário, fixe um plano de pagamento que não garanta o mínimo existencial ao devedor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1742130, 0700830-81.2022.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 23/08/2023.) Caberá à parte autora buscar negociação, se ainda possível, com as instituições financeiras credoras ou, diversamente, optar por via processual outra, como a insolvência civil, a qual, mesmo diante de seus naturalmente desconfortáveis efeitos, seria capaz de lhe preservar os montantes necessários à sua subsistência digna. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhida. Os descontos promovidos pelas rés decorreram de autorização contratual regularmente firmada pela autora, sem que se tenha demonstrado, nos autos, qualquer conduta ilícita das instituições credoras apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A frustração decorrente da impossibilidade de repactuação de dívidas contraídas por livre manifestação de vontade, por si só, não configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADSARA LOPES DE OLIVEIRA. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados em partes iguais entre as rés. Suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente