Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar dados válidos para a transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 09:58:05. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar dados válidos para a transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 09:58:05. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
23/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:59
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:58
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:56
Publicação
04/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o levantamento da quantia de R$1.111,80 (um mil cento e onze reais e oitenta centavos), mais acréscimos legais, se houver.
03/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 18:31
deferimento
02/04/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 05:46
Trânsito em julgado
14/03/2025, 14:56
Publicação
14/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 22:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 22:31
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:40
Documento (Certidão)
01/03/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INDEFIRO o pedido de arquivamento dos autos, haja vista que após a sentença que deu fim ao cumprimento de sentença inaugurado pelo advogado CLIMENE QUIRIDO (ID 211437914), foi recebido novo cumprimento de sentença, este inaugurado pelo exequente BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (ID 214826203). Portanto, não se trata de correção ou atualização do valor da causa, mas de novo cumprimento de sentença requerido por outro exequente. Assim, intime-se a parte executada para promover o depósito judicial do valor de R$ 1.111,80 (um mil cento e onze reais e oitenta centavos), sob pena da adoção de medidas de constrição patrimonial. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 11:44
Indeferimento
14/02/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:22
Recebimento
14/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:57
Mero expediente
14/01/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:18
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:39
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:35
Publicação
21/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CLIMENE QUIRIDO
EXECUTADO: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Custas recolhidas. Cadastre-se BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. como exequente e GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO (parte) como executada, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.111,80 (um mil cento e onze reais e oitenta centavos). Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 13:25:00. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
18/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 14:41
Outras Decisões
17/10/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:03
Documento (Certidão)
27/09/2024, 10:11
Documento
27/09/2024, 10:10
Publicação
23/09/2024, 02:28
Trânsito em julgado
22/09/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
20/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 08:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:30
Documento (Certidão)
03/09/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:17
Retificação de Classe Processual
23/08/2024, 16:23
Publicação
22/08/2024, 02:22
Publicação
22/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Custas recolhidas. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso. Cadastre-se o advogado CLIMENE QUIRIDO - OAB DF6064-A como exequente e GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO (parte) como executado, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.098,65. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:49:59. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
21/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:21
Recebimento
19/08/2024, 18:48
Outras Decisões
19/08/2024, 18:48
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:38
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:06
Remessa
06/08/2024, 10:19
Publicação
06/08/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente. Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2024 16:18:37. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
Certidão de Trânsito em Julgado - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:21
Trânsito em julgado
02/08/2024, 16:20
Recebimento
02/08/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0704693-81.2023.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível, interposto pela autora, GICELI SILVANO BATISTA DE AZEVEDO, em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, na ação de repactuação de dívidas, em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB S.A., COOP. DE ECON. CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO DF LTDA. E ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, julgou improcedente os pedidos iniciais, e resolveu o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 183366321, dos autos originários). Preparo recolhido (ID 59613929 e 59613930). É o relatório. Decide-se. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil[1], incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, o artigo 87, III, do Regimento Interno[2] deste eg. Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do Relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. A esse respeito, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.). Com efeito, cabe ao Relator realizar o juízo de admissibilidade do recurso, que será considerado inadmissível na ausência dos seus pressupostos, tais como, a tempestividade. Em consulta aos autos verifica-se que a sentença foi disponibilizada no DJe em 22/02/2024 (quinta-feira), sendo publicada no primeiro dia útil subsequente, dia 23/02/2024 (sexta-feira). Portanto, a contagem do prazo para interposição do presente apelo iniciou-se em 26/02/2024 (segunda-feira) e findou-se em 15/03/2024 (sexta-feira). Ressalta-se que, embora contenha o termo “Apelação”, o conteúdo do ID 59613928 e de seus anexos, juntados em 15/03/2024, não se trata do recurso ou das razões recursais, fato este certificado pelo juízo na Certidão de ID 59613938. Não obstante, o recurso foi interposto de forma intempestiva em 26/03/2024 (terça-feira), conforme se depreende da petição de ID 59613935. Nesse cenário, o recurso é manifestamente inadmissível. Feitas essas considerações, NÃO SE CONHECE do apelo, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 87, III, do RITJDFT. Comunique-se ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 8 de julho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil;
10/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 15:38
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:35
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:25
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:29
Petição (Contra-razões)
09/05/2024, 11:17
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
AUTOR: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou documento com o título apelação em 15/03/2024, último dia do prazo para recurso, mas não foi acostada a peça processual, apenas os documentos (contracheque, guia e comprovante de pagamento das custas recursais). Por equivoco, foi certificada a tempestividade do recurso e oportunizado vista as partes requeridas para contrarrazões (ID.190314990). Certifico, ainda, que foram juntadas CONTRARRAZÕES, das partes requeridas nos ID's 191272535, 191272091, 191736564 e 193927820, protocolizadas (x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. Insta salientar que a peça processual de apelação foi juntada no ID 191296847, em 26/03/2024.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, ficam as partes requeridas intimada a ratificar ou apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 17:00:26. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
23/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:32
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:29
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 11:47
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 13:06
Petição (Apelação)
26/03/2024, 14:24
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 12:39
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:15
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:14
Petição (Apelação)
15/03/2024, 20:40
Publicação
23/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Resolvo o mérito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o autor às custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$4.000,00, nos termos do 85, § 2º do Código de Processo Civil, tal valor deverá ser dividido por igual para favorecer os quatro requeridos.O valor da causa fica estabelecido em R$40.000,00, (quarenta mil reais).
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 15:49
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:25
Recebimento
10/01/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:55
Improcedência
10/01/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
AUTOR: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de nº 0727587-81.2023.8.07.0000 (ID 177328183), que não negou provimento ao referido recurso. Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 12:35
Recebimento
08/11/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:36
Outras Decisões
08/11/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:05
Publicação
09/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
AUTOR: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição com documentos novos,conforme ID 172589027. De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( x) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2023 15:55:31. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2023, 15:56
Decurso de Prazo
26/09/2023, 04:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:27
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:50
Publicação
13/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
AUTOR: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 171120479, (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 14:30:00. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 14:31
Documento (Certidão)
08/09/2023, 14:30
Petição (Replica)
05/09/2023, 21:28
Publicação
15/08/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
AUTOR: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas CONTESTAÇÕES das partes requeridas Cartão BRB S/A e Banco de Brasília SA, conforme ID 167762143 e 168174732 protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( x ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS. De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 07:35:34. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2023, 07:39
Petição (Contestação)
09/08/2023, 17:10
Petição (Contestação)
06/08/2023, 22:41
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:58
Petição (Contestação)
03/08/2023, 15:02
Documento (Certidão)
02/08/2023, 17:28
Petição (Contestação)
02/08/2023, 10:51
Publicação
27/07/2023, 00:21
Movimentação processual
26/07/2023, 19:46
Documento
26/07/2023, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704693-81.2023.8.07.0010.
AUTOR: GICELI SALVIANO BATISTA DE AZEVEDO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 164851568. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta. Desta forma, mantenho na íntegra a decisão de ID 164851568, por seus próprios fundamentos. Ciente do teor da decisão proferida no agravo de nº 0727587-81.2023.8.07.0000 (ID 165345623), que não conheceu do referido recurso. Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguardem-se as citações dos requeridos. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2023, 00:00
Recebimento
24/07/2023, 19:21
Outras Decisões
24/07/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))