Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701800-32.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: BRUNO RAFAEL MANCINELLI SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes epigrafadas. A parte demandante deixou de fornecer os meios para cumprimento do mandado citatório (art. 82 do CPC - ID 234450003). Foi constatado que o feito se encontrava parado há 30 (trinta dias). Em razão disso, a parte demandante foi intimada pessoalmente, de forma eletrônica (Domicílio Judicial Eletrônico) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), quedando-se, contudo, inerte – ID 241518249: Mandado (44627623) - Prioridade: Normal - ID do documento (240192485) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAExpediente enviado para o Domicílio Eletrônico Nacional Expedição eletrônica (23/06/2025 13:10:04) ANTONIO BRAZ DA SILVA registrou ciência em 25/06/2025 08:20:04 Prazo: 5 dias É o que importa relatar. Decido. De fato, está configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos precisos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC. Destaca-se que a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta ocorreu de forma eletrônica. Com efeito, o CPC, em seu art. 246, §1º, dispõe que: “(...) as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. Nesse sentido, colaciono, por todos, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. BEM NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. NATUREZA PESSOAL. 1. Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do bem, compete ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 2. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), conforme expressamente previsto no art. 239 do mesmo diploma legal. 3. A necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), circunstâncias que não existem no caso. 4. O apelante possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. 5. A inércia do apelante em sanar o vício no prazo estipulado justifica a extinção do processo, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. 6. Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1995723, 0743147-26.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025)”. Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito sem resolução do mérito. Gizadas essas considerações, com espeque nos arts. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas finais, se existentes, ficarão a cargo da parte demandante. Sem honorários advocatícios, uma vez não aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a apreensão do veículo e com a citação válida da parte ex-adversa. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5