Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708725-71.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO, AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 246647072 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Brasília,19 de agosto de 2025 16:53:34. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:41
Recebimento
19/08/2025, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708725-71.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO, AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 246647072 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Brasília,19 de agosto de 2025 16:53:34. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:41
Recebimento
19/08/2025, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 23:37
Publicação
10/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708725-71.2024.8.07.0018.
Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO e outros
Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Id 241784736. Aguarde-se o pagamento da segunda e última parcela do acordo de id 241656362. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 14:38:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:19
Recebimento
07/07/2025, 15:51
Mero expediente
07/07/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708725-71.2024.8.07.0018.
Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO e outros
Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (ID 239198524) ajuizada por AIRES E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de VICTOR VINÍCIUS MENDES NOLASCO. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 18:03:23. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:39
Recebimento
15/06/2025, 23:50
Outras Decisões
15/06/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:55
Publicação
04/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708725-71.2024.8.07.0018.
Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO
Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) Intime-se AIRES E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS a promover o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art.524 do CPC. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025 17:20:08. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:06
Recebimento
29/05/2025, 17:46
Mero expediente
29/05/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:58
Publicação
20/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708725-71.2024.8.07.0018.
Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO
Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a extinção do cumprimento de sentença pela instância revisora, conforme se observa no id 235872819 - pág. 62, ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 15:38:34. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:59
Arquivamento
15/05/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2025, 13:37
Documento (Ofício)
15/05/2025, 12:52
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:38
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:21
Publicação
02/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708725-71.2024.8.07.0018.
Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO
Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 209123407. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0735649-76.2024.8.07.0000. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 16:57:54. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:29
Recebimento
28/08/2024, 17:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/08/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:19
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:21
Publicação
26/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708725-71.2024.8.07.0018.
Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO
Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Id 208241234. O levantamento da quantia depositada no id 207967516, condiciona-se ao decurso do prazo da decisão que rejeitou a impugnação, até porque a parte executada informa sua irresignação e afirma que dela interporá recurso, de modo que, por enquanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) indefiro o pedido de alvará. Aguarde-se, portanto. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 16:40:36. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:14
Recebimento
22/08/2024, 13:05
Mero expediente
22/08/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:33
Documento (Certidão)
21/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 22:17
Documento (Certidão)
20/08/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708725-71.2024.8.07.0018.
Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO
Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta por VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO em face da EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando o recebimento do valor correspondente à condenação a título de dano moral individual obtida na ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001), movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor da referida construtora. O título judicial executado foi formado no Acordão de nº 492.646, proferido pela 1ª Turma Cível do TJDFT, cujo dispositivo tem a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para conhecer dos pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais formulados pelo Parquet e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados. No mais, mantenho a r. Sentença." Alega o exequente ser credor, a título de dano moral individual, do correspondente a 2% sobre o valor venal do imóvel que atualmente equivale a quantia de R$ 17.471,35 (dezessete mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos). A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de id 197222198. A executada apresentou a impugnação de id 201938961, alegando ilegitimidade ativa do autor, porquanto não fora ele o adquirente induzido ao erro pela propaganda, já que não adquiriu a unidade diretamente da executada. Alegou ainda inexistência de título por ausência de liquidação da sentença coletiva, já que a sentença foi genérica sem definição de seu alcance subjetivo e objetivo. Por fim, pede a executada a suspensão da marcha processual sob a alegação dessa matéria encontrar-se afetada pelo tema 1.169 do STJ que determinou a suspensão de todas as execuções quando imprescindível a liquidação prévia. O exequente ofertou as contrarrazões de id 206079805, rechaçando as alegações contidas na impugnação e ratificando os termos de sua peça de origem. É o relatório. Decido. Da Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam A legitimidade é uma das condições da ação estando disciplinada no art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Logo, consiste ela na pertinência subjetiva da ação. Quer dizer, a legitimidade decorre de identificar se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. Há prova nos autos relacionando o exequente com unidade imobiliária (10) do Edifício PARK STUDIOS BLOCO “D”, situado no SGCV, LOTE 11, BRASÍLIA-DF, cuja carta de habite-se foi expedida em 04/11/2011, donde se conclui por seu interesse caracterizador da legitimidade. Ora, sendo o exequente o adquirente da unidade imobiliária é inquestionável ser ele a pessoa legítima a demandar em Juízo todo e qualquer interesse relacionado a sua propriedade, donde se conclui sem alardes a sua legitimidade. Mesmo que a aquisição não tivesse sido originalmente firmada diretamente com a empresa executada, o direito posto na ação coletiva beneficia cada uma das unidades imobiliárias, ou seja, o eventual adquirente posterior só não teria direito ao crédito constituído na decisão exequenda se a indenização já tivesse sido paga a algum proprietário anterior. Logo, resta plenamente demonstrada a pertinência subjetiva relacionada a titularidade do direito discutido, vez que a parte exequente pretende exatamente a obtenção do valor individual decorrente da condenação suportada pela executada nos autos da ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001). Caracterizada, portanto, se encontra a legitimidade da parte exequente, razão por que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte executada. Da preliminar de ausência de liquidação de sentença A liquidação de sentença mencionada pelo TJDFT na decisão sob execução é meramente aritmética, não exigindo a necessidade de provas novas que não a da mera aquisição e respectivo valor venal do imóvel. Sublinho: a base de cálculo para a liquidação em comento é o valor venal, ou seja, o valor da venda do imóvel. A indenização corresponde a 2% (dois por cento) deste valor, que deve estar estampado no contrato de compra e venda do imóvel. É o que se extrai, com clareza solar, do último parágrafo da página 120, do id 13797602, vol. 737: “No tocante ao dano moral individual, entendo ser justa a indenização no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a ser apurado na data da liquidação da sentença que constituirá o título judicial de cada um dos consumidores lesados." Trocando em miúdos, o cálculo dos valores devidos implica em tarefa simples, meramente matemática e pode ser efetivada sem maiores dificuldades. Portanto, não é ilíquida a sentença quando a integralidade do valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo matemático, exatamente como na hipótese aqui discutida. Em sendo assim, totalmente desnecessária qualquer intervenção para se apurar o valor da indenização decorrente do acórdão que condenou a executada a ressarcir os consumidores lesados. A pretensão de se instalar protelatória perícia para a apuração de quantia que já tem base e critério de cálculos suficientes viola o comando da decisão judicial e afronta os princípios processuais da celeridade e economia, vindo inclusive contra os interesses da própria executada, que teria que arcar com desnecessários honorários periciais. Com esses argumentos, também rejeito essa preliminar. Do requerimento de submissão ao TEMA 1.169 – STJ Pela mesma razão que se rejeitou a preliminar de necessidade de apuração por liquidação de sentença, também há que se rejeitar a alegação de se aplicar à hipótese o TEMA 1.169, debatido no STJ, uma vez que a tese discutida naquela temática se destina a situações onde indiscutivelmente se faz necessária a apuração do quantum debeatur mediante liquidação por arbitramento ou por artigos, o que francamente não é o caso dos autos, onde não há qualquer dificuldade para se apurar a quantia relacionada a indenização devida mediante singelos cálculos aritméticos. Reitero: a apuração do quantum debeatur exige apenas a verificação do valor da venda do imóvel, eis que corresponde ao percentual de 2% deste valor. Basta calcular 2% sobre o valor da venda, o que não é operação tão complexa a ponto de exigir a nomeação de perito. Aliás, a questão submetida a julgamento perante àquela Corte de justiça diz caber ao Magistrado determinar o prosseguimento da execução desde que os elementos concretos reunidos nos autos sejam capazes de estabelecer o convencimento do Julgador, exatamente como no caso dos autos, onde esses elementos são indenes de dúvidas quanto ao valor da indenização – simples cálculo aritmético sobre o valor venal do imóvel (2%). A propósito, transcrevo o texto da questão submetida a julgamento perante àquela Corte Superior. “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Com estes argumentos, indefiro o pedido de suspensão da marcha processual. Da incidência da correção monetária e dos juros de mora O momento da incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora encontra-se sedimentado na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, e a tese fixada é de que estes incidem a partir da data da citação no processo de conhecimento, enquanto aquela a partir de sua fixação. É o que se extrai da Súmula de nº 362 do E. STJ. "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento." Neste ponto, portanto, acolho a impugnação e determino que a parte exequente apresente novos cálculos observando a fase de incidência da correção monetária e dos juros de mora, na forma acima assinalada. Vindo os cálculos independentemente de nova conclusão intime-se a parte executada para efetuar o depósito no prazo de cinco dias. Com estes argumentos, acolho parcialmente a impugnação e determino o regular prosseguimento da fase executiva. Ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024 15:34:35. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:38
Documento (Certidão)
02/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:33
Recebimento
01/08/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 15:20
Petição (Replica)
31/07/2024, 22:08
Publicação
11/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO
Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença sob ID 201938961. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada a se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708725-71.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/06/2024, 11:03
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:42
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:44
Movimentação processual
23/05/2024, 13:40
Publicação
22/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708725-71.2024.8.07.0018.
Requerente: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO
Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 197110312. Acolho a justificativa objeto dessa petição e, portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) defiro o pedido de desentranhamento na forma pleiteada. Certifique-se. No mais,
cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0037349-53.2009.8.07.0001 ajuizado por Victor Vinicius Mendes Nolasco em desfavor de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Associem-se os presentes autos aos da referida ACP. Cadastre-se a representação processual da parte executada, conforme habilitação constante dos autos originários. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024 18:56:59. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto