Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2799090/DF (2024/0437095-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: VALKIRIA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO: ARTUR RABELO RESENDE - DF033199
EMBARGADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VALKÍRIA ROCHA DOS SANTOS, em face de decisão monocrática (fls. 957-958, e-STJ), que reconsiderou a decisão de fls. 889/892 (e-STJ) e determinou a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15, Restando prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 961-966, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto ao distinguishing por inexistência de identidade temática com o Tema 1375 (ausência de reembolso ao beneficiário, tratamento por determinação judicial e falta de desembolso), contradição por suposta premissa equivocada de “despesas efetuadas pelo beneficiário” e erro de premissa fática/jurídica quanto à equiparação indevida entre reembolso ao beneficiário e pagamento por custeio judicial a prestador, com pedido de efeitos infringentes. Impugnação às fls. 972-977, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE FOI ANULADA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE REVELIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a despeito de suscitada a discussão sobre a validade da citação em embargos de declaração, à luz do art. 277 do CPC, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 4. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) [grifou-se] Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos: 1. Discute-se no apelo nobre a A controvérsia recursal a ser dirimida cinge-se em verificar se estaria a ré, ora apelada, obrigada a custear o tratamento “nutrição parental periférica” solicitado pela apelante, ora autora, em clínica de sua escolha, em face de as clínicas apontadas pela ré não oferecerem o tratamento na modalidade recomendada pelo médico, qual seja, ambulatorial. e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1375, a saber: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (fls. 957, e-STJ) Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256 -L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: (fls. 958, e-STJ) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (fls. 958, e-STJ) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (fls. 958, e-STJ) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (fls. 958, e-STJ) Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. (fls. 958, e-STJ) Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 889/892 (e-STJ) e determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se (fls. 958, e-STJ) À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão/obscuridade/contradição/erro material, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: identificação da controvérsia com o Tema 1375, aplicação do art. 1.037, II, do CPC, devolução dos autos nos termos do art. 256-L do RISTJ e irrecorribilidade do sobrestamento. Ademais, conforme se observa no acórdão da Corte de origem "A controvérsia recursal a ser dirimida cinge-se em verificar se estaria a ré, ora apelada, obrigada a custear o tratamento “nutrição parental periférica” solicitado pela apelante, ora autora, em clínica de sua escolha, em face de as clínicas apontadas pela ré não oferecerem o tratamento na modalidade recomendada pelo médico, qual seja, ambulatorial." (fls. 742, e-STJ). Logo, a controvérsia tratada no Tema 1375 do STJ é exatamente a mesma do acórdão recorrido, qual seja: a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)