Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713079-52.2022.8.07.0005.
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou à CAESB a adoção das providências necessárias ao registro da carta de adjudicação do imóvel objeto de desapropriação perante o 8º Ofício de Registro de Imóveis. Em decisão proferida em ID 263581211, renovou-se a ordem com prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, fixando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a reiterada inércia da executada em comprovar o cumprimento da obrigação. Em resposta, a CAESB manifestou-se nos autos (ID 265973279), alegando impossibilidade material de cumprimento da sentença em razão da eliminação dos autos originários do processo de desapropriação, o que inviabilizaria o atendimento das exigências documentais formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. A executada informa, ainda, que, demonstrando diligência e boa-fé processual, ajuizou ação de restauração de autos perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, distribuída sob o nº 0702108-27.2026.8.07.0018, conforme comprovante de protocolo acostado em ID 265973282, com o objetivo de recompor a documentação exigida para viabilizar o registro imobiliário. Com base nisso, requer o reconhecimento da impossibilidade temporária de cumprimento e a suspensão das medidas coercitivas até a conclusão da restauração dos autos. Passo a decidir. A alegação de impossibilidade material, quando calcada em fato objetivo e devidamente documentado, pode configurar causa justificadora da suspensão das medidas coercitivas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique convalidar a inércia injustificada. No caso, a CAESB demonstrou a existência de obstáculo concreto — a eliminação dos autos originários do processo de desapropriação — e comprovou, por meio do protocolo de ID 265973282, que adotou a providência juridicamente cabível para superá-lo, qual seja, o ajuizamento de ação de restauração de autos. Tal conduta evidencia que a executada não se mantém inerte por desídia, mas enfrenta impedimento de ordem técnico-documental alheio à sua vontade imediata. Nada obstante, a suspensão das medidas coercitivas não pode ser deferida de forma irrestrita e indefinida, sob pena de se esvaziar o comando sentencial e prejudicar o exequente, que há anos aguarda o cumprimento integral da obrigação. A suspensão há de ser condicionada ao efetivo andamento da ação de restauração de autos e à comprovação periódica do progresso das providências adotadas. Ressalte-se, ademais, que a questão relativa à manutenção de restrições de IPTU em nome do exequente sobre o imóvel desapropriado, noticiada nos IDs 260777527 e 260777537, constitui ponto autônomo que também demanda providências por parte da CAESB, devendo ser enfrentado em paralelo.
Ante o exposto, decido: 1) Reconheço, por ora, a hipótese de impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação de registro, em razão do obstáculo documental descrito na manifestação de ID 265973279, e suspendo a incidência da multa fixada na decisão de ID 263581211 pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da presente decisão; 2) Determino a intimação da CAESB para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) junte nos autos certidão ou documento oficial que comprove o andamento e o estado atual da ação de restauração de autos nº 0702108-27.2026.8.07.0018 (7ª VFP), sob pena de imediata retomada da incidência da multa diária anteriormente fixada; b) manifeste-se sobre os débitos de IPTU e TLP apontados na certidão de ID 260777537, ainda constantes em nome do exequente Luiz Roberto de Souza Filho relativamente ao imóvel desapropriado, informando as providências adotadas para o cancelamento das respectivas restrições. Findo o prazo de 60 (sessenta) dias sem comprovação da conclusão do registro ou de progresso concreto na restauração dos autos, a multa diária voltará a incidir automaticamente, podendo ser majorada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13