Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721028-65.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: ERON ILTON FREITAS BARBOSA
REQUERIDO: MANOEL MATIAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por ERON ILTON FREITAS BARBOSA em face de MANOEL MATIAS DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que, em 17.02.2024, as partes se evolveram em acidência de trânsito, enquanto o réu pilotava sua motocicleta em via pública no Condomínio Por do Sol, Quadra 202. Afirmou que estava em velocidade adequada, quando desviou de um carrinho de bebê e colidiu contra o veículo do réu, que trafegava na contramão. Afirmou que foi arremessado no chão e fraturou seu joelho esquerdo e o dedão do pé esquerdo e que, enquanto aguardava socorro, o réu tentava minimizar os fatos e o ironizava. Disse que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado para o Hospital Regional de Ceilândia, sendo submetido a procedimento cirúrgico. Narrou que apenas um mês após o acidente recebeu alta hospitalar e que, em maio de 2024, necessitou ser novamente internado para realizar novo procedimento cirúrgico. Alegou que está desempregado e que realizava serviços autônomo e que ficou impedido de realizar seu trabalho. Discorreu sobre os danos ocasionados em sua motocicleta e informou que o réu estava com sua Carteira Nacional de Habilitação vencida. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00; danos estéticos, no importe de R$30.000,00; danos materiais no total de R$13.412,00. Apresentou documentos (ID 203072088 a 203072601 e 203072082 a 203072087). Emenda com documentos (ID 203867646 a 203867659). O réu contestou ao ID 206991123 e afirmou que transitava corretamente em sua faixa, respeitando todas as normas de trânsito e velocidade da via, quando o autor, de forma imprudente, realizou ultrapassagem irregular em local proibido, adentrando na faixa contrária, o que ocasionou a colisão. Defendeu que a via em que ocorreu o acidente não possui mão única e que o autor retirou a motocicleta do local dos fatos. Impugnou os pedidos iniciais. Juntou documentação (ID 206991124 a 206991127). Réplica (ID 208881515). O processo foi saneado ao ID 210839986, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e oral. Resposta de ofício ao Id 211859093. Em audiências, a partes prestaram depoimento pessoal (ID 224023146). Foram apresentadas alegações finais (ID 226374350 e 226463250). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação de ressarcimento de danos materiais e morais advindos de responsabilidade aquiliana. As questões postas a exame se referem, segundo ordem em que serão examinadas, à responsabilidade do réu pelo acidente em questão e, se positiva, às consequências daí advindas, ou seja, os danos materiais e morais. Assim, passa-se à análise da responsabilidade civil. A regra geral de distribuição do ônus probatório em ações de reparação civil dispõe que incumbe ao lesado a prova dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da decisão saneadora de ID 210839986 foi mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, de modo que incumbia ao autor demonstrar que o réu foi culpado pelo acidente. Conforme narrado na inicial e posteriormente em emenda, o autor atribuiu ao réu a responsabilidade pelo acidente porque estaria dirigindo na contramão da via. Em réplica, o autor acrescentou à causa de pedir a alegação de que réu estaria em velocidade superior à permitida naquele local. Desde logo, destaco que o fato de o réu estar com a Carteira de Habilitação vencida não foi devidamente comprovada nos autos, ônus que recaia sobre a parte autora, consoante previsão do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. De toda sorte, ainda que presente infração administrativa, a suspensão da habilitação, por si só, não permite imputar ao réu a causa do acidente, de modo que a dinâmica em que ocorreram os fatos é indispensável para verificar a responsabilidade pelo sinistro. A fim de comprovar a dinâmica dos fatos e, assim, elucidar o ponto controvertido, foi deferida a produção de prova oral (interrogatório judicial e oitiva de testemunhas), na decisão saneadora de id 210839986. Ocorre que a prova oral em nada contribuiu para a elucidação dos fatos. Em audiência, o autor narrou que passou pelo carrinho de bebê, passou pela parada de ônibus e desceu em rua de via dupla e o réu estava parado na esquerda e, de repente, jogou o carro para cima. Não desviou do carrinho de bebê e o réu jogou o carro para cima de sua motocicleta. O réu lhe deixou no chão e terceira pessoa que acionou o Corpo de Bombeiros. A motocicleta foi retirada do local por um rapaz que passou. Por outro lado, o réu afirmou que a via tem velocidade de 30km/h, estava devagar e quando o autor foi ultrapassar pela direita, caiu. Afirmou que não ia fazer nenhuma conversão na pista e que o autor estava com velocidade acima do permitido. Disse que o autor determinou que a motocicleta fosse retirada do local. Verifica-se, portanto, que as apresentaram versões conflitantes e não confessaram fatos contrários ao seu interesse. Não houve produção de prova oral capaz de demonstrar quem foi o responsável pelo sinistro. Não foi possível, ainda, a obtenção das imagens de câmeras existentes no local, ante o transcurso de significativo lapso temporal desde os fatos (ID 211859093). Como é cediço, a responsabilidade civil no caso de acidentes automobilísticos é subjetiva. Assim sendo, o dever de indenizar só surge quando comprovada a culpa daquele que agiu, ainda que de modo involuntário, em desconformidade com os deveres de observância da prudência, da devida vigilância e da perícia. Na hipótese dos autos, não restou devidamente comprovada a causa do acidente, vale dizer, se o réu estava em sentido contrário de sua faixa, se estava ou não em alta velocidade ou ainda se o autor tentou ultrapassar em local proibido e em velocidade excessiva. Como já acima anunciado, era ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC) e a ausência de demonstração impossibilita a responsabilidade civil do réu e, por consequência, impõe a improcedência dos pedidos iniciais. No mesmo sentido: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Ônus da prova. Insuficiência de elementos probatórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais. A sentença recorrida indeferiu o pedido, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para comprovação da culpa do réu. O Autor apela a fim de que a sentença seja reformada a fim de dar provimento aos pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu, especialmente a culpa e o nexo causal. III. Razões de decidir 3. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência do pedido inicial. 5. Constatado que os elementos probatórios carreados aos autos foram insuficientes na elucidação da dinâmica do acidente narrado na inicial, assim como na comprovação da culpa do réu pelos danos suportados pelo autor, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, de modo que não se pode acolher o pleito indenizatório deste último, uma vez que não configurada a responsabilidade civil que autoriza a reparação por danos materiais. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 927 e 373, inciso I, do CPC/2015. (Acórdão 1977793, 0700305-10.2024.8.07.0008, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo, observada a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.