Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Certifico, ainda, que o alvará para o banco BMG foi rejeitado pelo motivo abaixo. Na oportunidade intimo o réu para indicar conta correta no prazo de 5 dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:41
Documento
18/09/2025, 17:12
Documento
18/09/2025, 17:12
Trânsito em julgado
11/09/2025, 08:50
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas movida por LEILA SANDRA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A. Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte. Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Promova-se a restituição dos honorários periciais em favor dos requeridos - R$ 1.200,00 mais acréscimos, se houver, em favor de cada um. Sem honorários advocatícios e custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
19/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 10:39
Abandono da causa
18/08/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:05
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:27
Publicação
06/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desta forma, tenho como válida a intimação não efetivada de ID 244634467. Aguarde-se o prazo de 05 dias para manifestação. Sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 15:27
Outras Decisões
04/08/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2025, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 14:25
Publicação
15/07/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Analisando o autos, verifica-se que a parte autora não se manifesta nos autos desde 18/10/2024 (ID 215015781). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação de ID 235983573, sob pena de extinção do feito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
14/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 10:34
Mero expediente
11/07/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 14:19
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:47
Publicação
02/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 237177194 e concedo o prazo de 15 dias para o requerido BANCO C6 S.A cumprir a determinação do perito. Concedo o derradeiro prazo para as demais partes LEILA SANDRA SILVA e PAN S.A. cumprirem a referida determinação de ID 235983573. Vindo as documentações, intime-se o perito para se manifestar. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
30/05/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 13:20
deferimento
29/05/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:22
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:23
Publicação
20/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Às partes para cumprirem o solicitado pelo perito em ID 235983573. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para análise do item c) da referida petição. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Diante do pagamento dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA para que inicie os trabalhos periciais. Concedo o prazo de 30 dias para a elaboração do laudo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
16/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 11:25
Mero expediente
15/04/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:37
Documento (Certidão)
11/04/2025, 03:11
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:02
Documento (Certidão)
02/04/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:11
Publicação
27/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido do requerido BANCO BMG S.A, porquanto os valores informados pelo perito se adequam ao trabalho a ser realizado. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo R$ 1.200,00 para cada réu. Verifica-se que o Banco Pan já efetuou o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais. Assim, concedo o prazo de 10 dias para os requeridos BANCO C6 S.A. e BANCO BMG S.A efetuarem o pagamento dos honorários, sob pena de perda da prova. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
26/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 10:45
Indeferimento
25/03/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:12
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:47
Documento (Certidão)
19/03/2025, 03:10
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:49
Publicação
12/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:05
Recebimento
07/03/2025, 10:21
Mero expediente
07/03/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:37
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:28
Recebimento
11/02/2025, 11:34
Mero expediente
11/02/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:45
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:51
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:42
Recebimento
12/12/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:11
Mero expediente
12/12/2024, 09:11
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:08
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:36
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:36
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:17
Publicação
21/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:58
Publicação
18/11/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito não está apto para julgamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superendividamento. Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório. Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil. Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas. Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF: 034.339.241-04 (PERITO), contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr. Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes. Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça. A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual). Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária. Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação. RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO. Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento de seus honorários. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:13
Recebimento
13/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 19:24
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 20:26
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:59
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:24
Publicação
15/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 17:43
Petição (Replica)
08/10/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 19:48
Publicação
18/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestações (IDs 207577818, 208242854 e 210032118). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 14:04
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Petição (Contestação)
05/09/2024, 11:02
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 13:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/08/2024, 13:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 02:33
Petição (Contestação)
20/08/2024, 22:49
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2024, 12:52
Documento (Certidão)
12/07/2024, 12:50
Publicação
11/07/2024, 02:44
Publicação
11/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721156-85.2024.8.07.0003.
AUTOR: LEILA SANDRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEILA SANDRA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A. e BANCO BMG S.A, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento. O autor afirma que a sua situação financeira atual é de superindividamento, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem cmais de 78.51% dos rendimentos líquidos do demandante. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação; ou seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Autos em conclusão. É uma síntese. FUNDAMENTO. Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos. No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC). Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação. No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição. Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Nessa linha, o plano de pagamento ora apresentado somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência. Cadastre-se a gratuidade deferida. Intimem-se os requeridos, via sistema eletrônico, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora. CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória. Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência. DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC. ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. Confiro à presente decisão força de mandado. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente