Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724493-24.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS. A execução iniciou em 2 de maio de 2024 (Id. 195225900) e decorre da sentença de Id. 186055866, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Procedi à retirada da restrição no sistema RENAJUD.” Executado citado, por meio eletrônico, em 14/06/2024, conforme Id. 200168105 e anexo. Transcorrido in albis o prazo para pagamento e impugnação, conforme Id. 203473804 e Id. 205723304. Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 206261701) e Infojud (Id. 206261700), porém o resultado foi infrutífero. Ainda não foram localizados bens do devedor. A parte exequente requereu a pesquisa ao sistema RENAJUD (Id. 210724501). Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. Defiro a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 1.2. Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3. Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 4. Cientifique-se a parte exequente da presente decisão. Prazo: 2 dias. 5. Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias. Ademais, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDA-SE o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 02/08/2024 (Id. 206261699). Ressalte-se que, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G