Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724637-90.2023.8.07.0003.
AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO
REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para fornecer endereço atualizado do réu JOÃO LUIZ ARANTES DE FREITAS (id. 183600301), a parte autora requereu a citação por meio eletrônico. Decido. Nos termos do artigo 246 e 247 do CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Como pode ser verificado, os mencionados artigos têm sua redação dada pela lei 14.195/2021. A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21. Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual. Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil. Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão de número 14.195/2021. Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP. Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma. O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC. Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial. O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário. Isso posto,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de citação dos executados por meio eletrônico. Intime-se a autora para indicar novo endereço para citação, advertida da necessidade de recolhimento das custas intermediárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Alternativamente, poderá requerer a citação por edital. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724637-90.2023.8.07.0003.
AUTOR: MARIA FELIX DA SILVA OLIVEIRA DAMASCENO
REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS, CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP, CLEBER MALAQUIAS ONOFRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Chamo o feito à ordem. Ao testar os arquivos noutro computador deste Tribunal, foi possível a sua escuta. Assim, os arquivos de id. 178720534, id. 174799371, id. 170402281 e id. 170402287 serão considerados. Dando continuidade ao feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo a inicial. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu Nome: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Endereço: QNM 17 Conjunto H, 16/18, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-178 Nome: JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS Endereço: SHIS QI 7 Conjunto 5, 19, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-250 Nome: CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP Endereço: QNM 17 Conjunto H, 40/42, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-178 Nome: CLEBER MALAQUIAS ONOFRE Endereço: QNM 17 Conjunto H, 40/42, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-178 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.