Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725582-83.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARCELO COZZETTI BERTOLDI DE SOUZA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I) RELATÓRIO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO COZZETTI BERTOLDI DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos. O embargante alegou, em suma, que foi condenado ao pagamento de R$ 395.909,17, de forma solidária. Disse que jamais praticou qualquer ato contrário à lei e apresentou recurso, com o argumento de que somente foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Gerente de Produção em 21/11/2008, não tendo culpa pelas supostas irregularidades informadas no processo administrativo instaurado em 14/12/2007. Afirmou que a fiscalização era feita por outros setores e os responsáveis pela fiscalização atestava que todos os equipamentos estavam sendo utilizados. Disse que o recurso foi rejeitado e interpôs recurso de revisão e também não obteve sucesso, sendo ajuizada a ação executiva. Esclareceu que não houve a prática de improbidade administrativa. Afirmou que, como não era servidor à época, o processo administrativo nº 18513/2011 padece de nulidade absoluta. Requereu, assim, a procedência dos embargos para extinção da execução, ante a ilegitimidade passiva. Foi deferida a justiça gratuita à parte embargante. Na mesma oportunidade, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 164436800). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos. Aduziu que, em nenhum momento, a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que agora se executa fez a imputação de qualquer ato de improbidade administrativa praticado pelo embargante. Em relação às demais alegações, juntou a Informação n.° 55/2016 - SECONT/3° DICONT, proferida no bojo do processo nº 18513/2011-e do TCDF, a fim de comprovar a responsabilidade do embargante. Requereu a improcedência dos embargos. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (ID 150681750), e a parte embargante reiterou seus posicionamentos anteriores (ID 171485899), deixando de requerer a produção de outras provas, ao passo que a parte embargada nada manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. II) FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. As condições da ação (legitimidade e interesse de agir) devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. No caso, as partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Quanto ao mérito, os embargos são improcedentes. Pretende a parte embargante a extinção da execução extrajudicial, ao argumento de que não pode ser responsabilizado pelo Tribunal de Contas, uma vez que não era servidor à época da abertura do processo administrativo e não cometeu nenhuma irregularidade. Como se nota, pretende a parte embargante a revisão do mérito da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal. Todavia, nos termos do artigo 71, §3º, da Constituição Federal e do artigo 78, §5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem imputação de débitos ou multa ostentam eficácia de título executivo. Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário se limita à análise de ilegalidade do ato ou da incompetência da autoridade administrativa prolatora, não cabendo examinar as circunstâncias do caso concreto que ensejaram o reconhecimento da irregularidade, haja vista que é vedado ao Poder Judiciário ingressar na seara do mérito administrativo. A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu “no sentido da impossibilidade de incursão no mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade”. (STJ, REsp: 1687277 CE 2017/0181349-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO, CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO EXECUTIVA AVIADA PELO DISTRITO FEDERAL. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PREJUÍZO AO ERÁRIO. APURAÇÃO. OBRIGADA PROCESSADA CRIMINALMENTE. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PECULATO CULPOSO (CP, ART. 312, §2º). MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFIRMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS. DANO MATERIAL QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ. AFIRMAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. INVOCAÇÃO COMO FATO EXTINTIVO DA ILICITUDE E OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ART. 188, II; CPC, ART. 373, I). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. REPETIÇÃO DA PROVA ORAL JÁ COLHIDA NA AÇÃO PENAL ANTECEDENTE. PRESCINDIBILIDADE. PROVA EMPRESATADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Legítima e legal a utilização em processo de natureza cível, como prova emprestada, dos depoimentos produzidos no bojo de ação criminal, ainda que sem a participação de ambas as partes que compõem os polos do processo ao qual a prova se destina, desde que neste seja observado o contraditório substancial que governa o devido processo legal, ensejando o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra sem a necessidade de repetição da prova produzida, inclusive porque descabida a repetição da oitiva de testemunha se não demonstrado que poderia dispor sobre novos fatos ou sobre novos enfoques dados aos fatos já apurados criminalmente, obstando, assim, que seu indeferimento seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Acórdão emanado do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos do artigo 78, §5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, goza de presunção de certeza e liquidez, encerrando título executivo judicial, somente admitindo anulação se comprovadamente estiver eivado de vício de ilegalidade na sua constituição, porquanto está sujeito ao controle judicial quanto aos seus contornos legais, estando a cargo da parte que confronta sua higidez, destarte, o ônus de evidenciar que estaria maculado por vícios de forma ou, quiçá, desconformidades materiais. 3. Subsistindo condenação editada em ambiente penal reconhecendo a subsistência do ilícito penal imputado por ter a agente, como presidente de entidade beneficente fomentada por recursos públicos, gerido recursos públicos de forma temerária, concorrendo para sua fruição ou desvio em proveito de terceiro, restando condenada como incursa no crime de peculato culposo (CP, art. 312, §2º), conquanto afirmada a prescrição da pretensão punitiva, os fatos e a autoria se tornam impassíveis de perscrutação e reexame no ambiente da responsabilidade civil. 4. Corroborado o reconhecimento formulado em ambiente criminal por acórdão emanado do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que, face ao apurado, responsabilizara a agente a compor o prejuízo ao erário público local para cuja subsistência concorrera, não subsistindo nenhum fato passível de afetar o apurado e sendo inaplicável ao caso o fato extintivo ao direito invocado traduzido na invocação de estado de necessidade, pois inviável que seja reconhecido em situação em que houvera a assunção do comando de entidade assistencial e nessa posição é que os ilícitos ocorreram, a higidez da obrigação ressarcitória e do título executivo devem ser ratificados (CC, arts. 188, II, e 935; CPC, art. 373, I). 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1742205, 07334204820218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040102520188260201 SP 1004010-25.2018.8.26.0201, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 04/11/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2019) (negritou-se) Mandado de segurança – Impetração contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Rejeição das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Piratininga referente ao exercício de 2016. 1. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva em relação dos Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas de São Paulo Reconhecimento – Extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Mérito: Controle jurisdicional por via de mandado de segurança que deve se restringir à proteção de direito líquido e certo, atingido por ilegalidade ou abuso de poder, evidenciados em prova pré-constituída – Inexistência, no caso, de nulidade, ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo Tribunal de Contas – Impetrante que pretende revolver a matéria fática que ensejou a declaração de irregularidade das contas, utilizando o mandamus como recurso – Impossibilidade – Atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo que é limitada, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito do ato administrativo - Segurança denegada. (TJSP, MSCIV: 21467662220228260000 SP 2146766-22.2022.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 23/11/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/11/2022) Na hipótese dos autos, o embargante pretende adentrar ao mérito administrativo da decisão do e. Tribunal de Contas, não trazendo discussão acerca da legalidade do procedimento. Não houve, ademais, qualquer comprovação de irregularidade durante o processo administrativo, sendo a decisão motivada e devidamente fundamentada, bem como foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a apreciação de recursos interpostos pelo embargante, os quais, após análise, foram rejeitados pela Corte de Contas. Logo, não comprovada ilegalidade no procedimento da Corte de Contas, bem como tendo se verificado que a decisão foi devidamente fundamentada e em observância aos princípios constitucionais, não há razão para acolhimento dos embargos à execução. Repise-se: o controle jurisdicional no tocante aos atos administrativos é limitado ao aspecto legal, não sendo da alçada do Poder Judiciário adentrar nas questões de mérito, sob pena de violar a independência e harmonia do Tríplice Poder Estatal. Desse modo, não constatada qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, impõe-se a improcedência dos embargos à execução. III) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução em seus regulares termos. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade deferida (ID 164436800). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução extrajudicial nº 0716998-61.2022.8.07.0001. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto