Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704280-66.2017.8.07.0014.
AUTOR: PATRICIA MADERA TEIXEIRA
REU: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR, RAFAEL ROGER CABRAL SABINO, PAULO SABINO SOBRINHO EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM. Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a). RAFAEL ROGER CABRAL SABINO - CPF/CNPJ: 039.537.301-85; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 33,46, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 203309838, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. Guará - DF, 9 de julho de 2024. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA. Diretor de Secretaria.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704280-66.2017.8.07.0014.
AUTOR: PATRICIA MADERA TEIXEIRA
REU: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR, RAFAEL ROGER CABRAL SABINO, PAULO SABINO SOBRINHO INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Ficam os
réus: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR e PAULO SABINO SOBRINHO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 203309838, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes. Guará-DF, 9 de julho de 2024 15:04:19. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA. Diretor de Secretaria.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704280-66.2017.8.07.0014.
AUTOR: PATRICIA MADERA TEIXEIRA
REU: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR, RAFAEL ROGER CABRAL SABINO, PAULO SABINO SOBRINHO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024. ERICA DIAS DE OLIVEIRA. Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2024, 16:35
Trânsito em julgado
22/05/2024, 16:34
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:33
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 07:50
Documento (Certidão)
15/03/2024, 07:50
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 09:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:19
Publicação
29/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704280-66.2017.8.07.0014.
AGRAVANTE: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADOS: RAFAEL ROGER CABRAL SABINO, PAULO SABINO SOBRINHO, PATRICIA MADERA TEIXEIRA DESPACHO DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JÚNIOR se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que não há deficiência na fundamentação de seu recurso. Afirma que a decisão impugnada usurpou a competência do STJ, porquanto invadiu o mérito do recurso. Repisa os fundamentos lançados no apelo especial. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704280-66.2017.8.07.0014.
AUTOR: PATRICIA MADERA TEIXEIRA
REU: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR, RAFAEL ROGER CABRAL SABINO, PAULO SABINO SOBRINHO INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Ficam os
réus: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR e PAULO SABINO SOBRINHO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 203309838, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes. Guará-DF, 9 de julho de 2024 15:04:19. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA. Diretor de Secretaria.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704280-66.2017.8.07.0014.
AUTOR: PATRICIA MADERA TEIXEIRA
REU: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR, RAFAEL ROGER CABRAL SABINO, PAULO SABINO SOBRINHO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024. ERICA DIAS DE OLIVEIRA. Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2024, 16:35
Trânsito em julgado
22/05/2024, 16:34
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:33
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 07:50
Documento (Certidão)
15/03/2024, 07:50
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 09:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:19
Publicação
29/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704280-66.2017.8.07.0014.
AGRAVANTE: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADOS: RAFAEL ROGER CABRAL SABINO, PAULO SABINO SOBRINHO, PATRICIA MADERA TEIXEIRA DESPACHO DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JÚNIOR se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que não há deficiência na fundamentação de seu recurso. Afirma que a decisão impugnada usurpou a competência do STJ, porquanto invadiu o mérito do recurso. Repisa os fundamentos lançados no apelo especial. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:09
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 22:41
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 14:09
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 13:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:06
Publicação
23/01/2024, 02:36
Petição (Contra-razões)
20/01/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704280-66.2017.8.07.0014.
RECORRENTE: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: RAFAEL ROGER CABRAL SABINO, PAULO SABINO SOBRINHO, PATRICIA MADERA TEIXEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:46
Documento (Certidão)
15/01/2024, 12:45
Mudança de Classe Processual
15/01/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/12/2023, 10:40
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:16
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:16
Publicação
07/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704280-66.2017.8.07.0014.
RECORRENTE: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: RAFAEL ROGER CABRAL SABINO, PAULO SABINO SOBRINHO, PATRICIA MADERA TEIXEIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÊS APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSULTA EM CADASTROS PÚBLICOS AOS QUAIS O PODER JUDICIÁRIO TEM CONVÊNIO. ART. 256, INCISO II E §3º, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DISPONÍVEIS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DINÂMICA DO EVENTO. CULPA DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2- A finalidade da norma não repousa no esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, tendo em vista a utilização do conectivo de alternância "ou", concluindo-se pela desnecessidade de pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos se já realizada pesquisa junto aos das concessionárias de serviços públicos e vice-versa. 3- Considerando a realização de diligências nos endereços indicados pela autora e nos endereços obtidos em pesquisa realizada em cadastros públicos com os quais o Poder Judiciário possui convênio (sistemas BACENJUD, SIEL, RENAJUD e Receita Federal), restando todas infrutíferas, não há se falar em nulidade da citação por edital. 4- A responsabilidade civil subjetiva reconhecida configura a obrigação de indenização pelo agente causador do dano àquele que o suportou. Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão, praticada com dolo ou culpa (imperícia, imprudência e negligência) e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 5- A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes automobilísticos deve ser avaliada com base nas regras do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 6- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC) e fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 7- A responsabilidade de ambos os réus (apelantes) foi corroborada pela versão das testemunhas compromissadas e pelo laudo pericial, que determinou que as motos estavam em alta velocidade. Após uma frenagem brusca de um dos réus, as motos colidiram, lançando a vítima que estava na garupa em direção a obstáculos marginais à pista, causando ferimentos graves e sua posterior morte. 7.1 A culpa conjunta dos réus foi demonstrada, diante da velocidade excessiva de um dos réus e a falta de cuidado do outro ao frear e virar em direção ao estacionamento lateral. 8- O direito à indenização por dano moral (art. 5º, V, da CF) relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade e a dignidade do ofendido, como à honra, à imagem, à integridade psicológica ou física, à liberdade etc. 9- A morte dos parentes, entes queridos, de forma abrupta e repentina, em face do movimento imprudente praticado pelos réus, significou para a autora uma perda irreparável, sendo notório o abalo psíquico que a de uma filha representa. 10- Ressalta-se na fixação dos danos morais decorrentes da morte de um ente querido, pela própria impossibilidade de retorno ao ?status quo ante", há de se considerar a função compensatória. 11- Correta a sentença proferida, pois levou em consideração, na fixação do valor da compensação moral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade dos efeitos da lesão e a capacidade econômica das partes envolvidas. 12- NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, buscando a nulidade da citação por edital. Afirma que a citação por edital realizada não atendeu aos ditames previstos no dispositivo normativo supramencionado. Suscita, ainda, cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa; c) artigos 29 e 175, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, articulando a culpa exclusiva do segundo condutor. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, as alíneas do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. Já decidiu o STJ que “na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso. (...) A falta desse pressuposto configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF por analogia” (AgInt no AREsp n. 1.817.491/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Veja-se, ainda, a decisão monocrática lançada no AREsp n. 2.279.397, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/02/2023. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não deveria subir em relação à invocada transgressão ao artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 46541040): (...) Consoante estabelecido pelo art. 256, caput e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou nos casos expressos em lei, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Veja-se que a finalidade da norma não repousa no esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, tendo em vista que foi utilizado o conectivo de alternância “ou”, concluindo-se pela desnecessidade de pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos se já realizada pesquisa junto aos das concessionárias de serviços públicos e vice-versa. Por consectário, se em pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos verificou-se determinado endereço como domicílio de uma pessoa, física ou jurídica, é muito provável a sua repetição após consulta aos cadastros de concessionárias de serviços públicos. No presente caso, houve a tentativa de citação por correios com Aviso de Recebimento no endereço Rua Sargento Rubens Correia, n. 59, Jaraguá, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38413-042 (ID 44269197) Foram realizadas pesquisas para novo endereço do réu conforme ID 44269203, sendo localizados os seguintes endereços: Referente ao réu DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR: - SQN 306, Bloco B, apto. 403, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70745-020 - Avenida Pau Brasil, Lote 03, apto. 1401, Águas Claras Norte, Brasília/DF, CEP 71916-500 - Rua Mutum, 73, Recanto dos Pássaros, Campo Grande/MS, CEP 79113-300 Diligencias aos endereços restaram infrutíferas conforme certidões dos oficiais de justiça. Requerida a citação por edital diante a não localização do réu, foi deferida nos termos da decisão de ID 44269175. A citação por edital ocorreu em 15 de maio de 2019, sem que se verifique qualquer vício capaz de anula-la (ID 44269333). Portanto, inviável a pretensão recursal, na medida em que a citação por edital foi última medida possível no contexto dos autos, diante do esgotamento dos mecanismos de citação ordinária. (...)DESTACO QUE: Visto isso, considerando que, na espécie, foram realizadas diligências no endereço indicado pela apelada e nos obtidos em pesquisa realizada em cadastros públicos com os quais o Poder Judiciário possui convênio (sistemas BACENJUD, SIEL, RENAJUD e Receita Federal), restando todas infrutíferas, não há se falar em nulidade da citação por edital. Ademais, o réu foi inicialmente assistido pela Curadoria Especial, tendo sido contestado o pedido, oitiva de testemunhas, anexação de provas, não havendo qualquer comprovação de vício. Ainda, mesmo após a sua vinda aos autos pessoalmente, em sede de Apelação, não houve qualquer alegação diferente daquela já posta nos autos. Desse modo reputo válida e eficaz a citação por edital. Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco caberia dar curso ao inconformismo com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da CF, pois “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). Melhor sorte não colheria o apelo especial em relação à apontada afronta aos artigos 29 e 175, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria, como já dito, dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:54
Remessa (outros motivos)
03/12/2023, 13:23
Remessa (outros motivos)
03/12/2023, 13:23
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 11:36
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 08:25
Documento (Certidão)
17/11/2023, 08:25
Decurso de Prazo
17/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo
17/11/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:48
Publicação
23/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704280-66.2017.8.07.0014.
RECORRENTE: DJAIR PROVAZZI DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: RAFAEL ROGER CABRAL SABINO, PAULO SABINO SOBRINHO, PATRICIA MADERA TEIXEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)