Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708123-26.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: EVADNA PEREIRA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de pedido formulado por Evadna Lima Costa para retificar o registro de óbito de Mário Rodrigues da Silva. Informa a requerente, para tanto, que é herdeira testamentária de Mário Rodrigues da Silva, falecido em 6/3/2023. Ocorre, no entanto que o declarante do óbito, Márcio Rodrigues da Silva, fez constar no registro que o falecido não deixou testamento conhecido. Alessandro Rodrigues da Silva e Márcio Rodrigues da Silva, filhos do falecido, apresentaram impugnação no ID 161202794. Alegaram haver indícios de que o testamento seria nulo. Além disso, informaram que tramita na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, processo 0706805-44.2023.8.07.0003. Os autos estão instruídos com: a. Certidão de óbito de Mário Rodrigues da Silva, ID 154632421; b. Escritura pública de testamento, ID 154632426. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 202411634. É o relatório. Decido. Pela análise dos autos do processo 0706805-44.2023.8.07.0003, da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, constata-se que foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido de confirmação do testamento público deixado pelo falecido, ID 154632426, considerado formalmente perfeito. Ressalte-se que a referida sentença transitou em julgado em 21/5/2024, ID 202016386, página 2. Eventual declaração de nulidade de testamento em ação a ser proposta com tal finalidade poderá, se o caso, ensejar nova averbação no registro de óbito. Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido formulado para retificar o registro de óbito de Mário Rodrigues da Silva, ID 154632421, e nele fazer constar que o falecido deixou testamento conhecido, inalterados os demais dados. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 155317836. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3