Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709066-61.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: S. M. R. N.
EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No 191229273, o exequente deu início ao cumprimento de sentença, apontando como valor devido o de R$ 24.561,46, a título de principal, e de R$ 2.456,14, a título de honorários de sucumbência. A decisão de ID 196914513 reconheceu a ilegitimidade BRADESCO SEGUROS S/A para figurar no polo passivo dos autos, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Porém, em face da gratuidade de justiça que lhe foi destinada, foi suspensa a exigibilidade desse crédito. No ID 194649590, o Hospital Santa Luzia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Informou que depositou a integralidade do valor exequendo no montante de R$ 27.017,60, mas que entende como incontroversa a quantia de R$ 25.789,53, a qual deixou à disposição do Menor SAMUEL para levantamento. Argumentou o executado que o Acórdão de ID 186424120 reformou a Sentença de ID 130139873, para excluir a reparação concedida a título de danos materiais estéticos, bem como para reduzir a reparação por danos morais para R$ 20.000,00 e, ante a sucumbência recíproca e equivalente entre o autor e o Hospital executado, condenou-os ao pagamento, de forma proporcional (50% cada), das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, requereu a condenação do exequente em honorários de sucumbência a incidir sobre o montante de R$ 1.228,07, que entende excessivamente cobrado pelo exequente. Intimado quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente não se manifestou. Nos IDs 200395404 e 203404635, foi certificado pela serventia do juízo que há valores depositados em contas vinculadas a estes autos. É o relatório. Decido. De fato, o Acórdão de ID 186424120 reformou a Sentença de ID 130139873 para estabelecer que: (...) 84. Conheço o recurso de B.S.S.A e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Em razão disso, julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação à B.S.S.A (CPC, art. 485, VI). 85. Ante a sucumbência do autor e o princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à B.S.S.A, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 86. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por H.S.L.S.A. 87. Conheço e dou parcial provimento ao recurso de H.S.L.S.A para reformar a sentença e excluir a reparação concedida a título de danos materiais estéticos, bem como para reduzir a reparação por danos morais para R$ 20.000,00. 88. Ante a sucumbência recíproca e equivalente entre o autor e o H.S.L.S.A (procedência de 1 entre os 2 pedidos iniciais), condeno-os ao pagamento, de forma proporcional (50% cada), das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). 89. Concedo, de ofício, gratuidade de Justiça ao autor, por ser tratar de criança. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. (...) O Recurso Especial interposto pela autora foi inadmitido (ID 186424200). O Agravo em Recurso Especial, também interposto pela autora, majorou em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita (ID 186424223). Sendo assim, o presente cumprimento de sentença deve ter como título judicial o acórdão de ID 186424120. Ao observar os cálculos, realmente se nota que houve excesso de execução na planilha do exequente de ID 191229273 quanto ao montante cobrado a título de honorários advocatícios, cobrados no valor de R$ 2.456,14. Isso se deu porque fez-se incidir o percentual de 10% sobre o montante da condenação, ao invés daquele de 5% estabelecido no mencionado acórdão. O cálculo correto dessa verba é aquele apresentado pelo executado em sua impugnação de ID 194649592, no valor de R$ 1.228,07. Sendo assim, é de rigor a condenação do exequente em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Veja-se entendimento deste Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 2. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as verbas sucumbenciais, adotou, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor (art. 83, § 2º, e art. 85). 3. Os honorários advocatícios devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 4. Em rejulgamento, Agravo de Instrumento provido. Unânime.07082039820248070000 - (0708203-98.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) 3ª Turma Cível Relator: FÁTIMA RAFAEL. Publicado no DJE: 03/07/2024. Ressalte-se que este foi o único equívoco do exequente. Tanto que o valor principal apontado pelas partes são iguais (ID 191229274 e ID 194649592), pois foi utilizado o valor de 20.000,00 da condenação em danos morais, o qual foi atualizado monetariamente, e sobre o qual incidiram juros a partir de 16/12/2022, data na qual foi proferido o acórdão e constituído o montante devido. Ao proceder desse modo, o valor principal obtido por ambas as partes foi o de R$ 24.561,46.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA RAMOS SIMMER
Ante o exposto, homologo o valor de R$ 24.561,46, como o devido a título de principal. Acolho a impugnação de ID 194649592, e homologo o valor nela constante de R$ 1.228,07, como o devido a título de honorários de sucumbência em favor do advogado do exequente. Considerando que houve excesso de execução na planilha do exequente de ID 191229273, condeno-o em honorários de sucumbência neste cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento de sua impugnação (art. 85, § 1º, § 2º, do CPC). Assim, o percentual ora fixado deve incidir sobre a diferença entre o montante indicado pelo exequente e o valor reconhecido como devido pelo executado, isto é, sobre o valor de R$ 1.228,07 (data do cálculo em 25/03/2024, ID 194649592). Em face da gratuidade de justiça que foi concedida ao exequente, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência ora fixados em seu desfavor. Intimem-se as partes para ciência. Considerando que o executado não se opôs ao levantamento dos valores incontroversos, promova a secretaria a expedição de alvarás para o levantamento dos seguintes valores depositados nos autos (ID 203404635): a) a título de principal, no montante de R$ 24.561,46, depositado na conta judicial de nº 1553342027, em nome de S. M. R. N., representado por sua genitora. Caso os advogados da parte tenham poderes para receber e dar quitação, façam constar essa informação no alvará. b) a título de honorários advocatícios, no montante de R$1.228,07, depositado na conta judicial de nº 1553342027,em nome de um dos patronos do exequente. Quanto ao montante a ser restituído ao Hospital, no valor de R$1.228,07, também depositado na conta judicial de nº 1553342027, intime-se o executado para informar conta bancária de sua titularidade para a transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação, promova-se a expedição de alvará com transferência eletrônica para a conta indicada. Por fim, quanto aos valores depositados na conta judicial de nº 2841339933, ao que parece, têm origem no valor não levantado pela perita judicial por meio do o alvará expedido no ID 123123481. Tais valores haviam sido depositados pela ré em 08/07/2019 (ID 122664299). Assim, oficie-se ao BRB para que esclareça se os valores depositados na conta judicial de nº 2841339933, vinculada a este processo, são provenientes da migração de valores da conta judicial 3900117093188 do Banco do Brasil. Instrua-se o ofício com cópia do extrato de ID 122664299. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após a juntada da resposta ao ofício, façam os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital*