Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714230-77.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: LF CONDUTORES AUTOMOTIVOS EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTOAMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de LF CONDUTORES AUTOMOTIVOS EIRELI – ME, partes devidamente qualificadas. A autora relata que a ré é titular do imóvel com inscrição 323475-4. Aduz que estão pendentes de quitação faturas de consumo de água e esgoto no valor histórico de R$ 6.188,70 (seis mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos), conforme processo administrativo 00092-00008910/2021-41. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento do aludido débito, devidamente atualizado. Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 179627125 a 179630782. Emenda à petição inicial no ID 186284095, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 186620134). Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da ré, esta foi citada por edital (ID 217309723), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel. Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 225023348, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral. Réplica no ID 228245519. A decisão de ID 228543185 determinou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o artigo 4º do Decreto Distrital 26.590/2006, o qual regulamenta a Lei Distrital 442/93, que compete à CAESB, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal. O artigo 46 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, prevê que para atrasos no pagamento de conta superiores a 30 (trinta) dias a Caesb poderá promover ação judicial objetivando o recebimento, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino. Dispõe o artigo 389 do Código Civil, por sua vez, que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Consignadas essas premissas, pretende a autora a cobrança das faturas de consumo de água e esgoto inadimplidas, referentes à unidade consumidora da ré. A prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto e o inadimplemento daí derivado estão suficientemente demonstrados pelas faturas de consumo de ID 179630776 e pela declaração de ID 179630766, no qual individualizados os respectivos valores devidos. Reputo, assim, comprovada a inadimplência descrita na petição inicial, não sendo possível transferir à autora o ônus de comprovar a ausência de quitação, por se tratar de prova negativa. Em outras palavras, não há como presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento. Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). Deste modo, não tendo a parte ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes faturas sob a inscrição 323475-4: 01/2014, 05/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015 e 01/2016 a 09/2016, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, sem prejuízo de multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) – artigo 111 da Resolução ADASA 14/2011. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5