Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720078-56.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME
EXECUTADO: CELIA MARIA DE JESUS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em desfavor de CELIA MARIA DE JESUS SILVA, fundada no documento id. 202231130, intitulado como nota promissória. Ocorre que, da análise do referido documento, verifica-se o não preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a constituição do título executivo extrajudicial, dentre os quais destaco o beneficiário do título e o local do pagamento. Ora, ausentes os requisitos formais de constituição da nota promissória, falta à presente ação um de seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciado na existência de um título executivo, judicial ou extrajudicial, líquido, certo e exigível, apto a amparar a pretensão executiva. Cumpre salientar a admissão pela jurisprudência (Súmula 387 do STF), e previsto também no art. 891 do Código Civil, a possibilidade de emissão de título de crédito em branco, devendo ser, todavia, preenchido de boa-fé antes da propositura da ação. No entanto, na cártula apresentada, não há menção do lugar em que se deve efetuar o pagamento e o nome da pessoa a quem a ordem deve ser paga, faltando à Nota Promissória de id. 202231130 requisitos essenciais, os quais não foram preenchidos pela parte exequente, antes da propositura da ação e, destarte, não podem mais ser supridos. Não havendo título a sustentar a ação de execução, deverá a exequente ajuizar ação de cobrança, de caráter constitutivo, buscando o reconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes e a condenação do devedor inadimplente a pagar-lhe o valor devido. Feitas essas considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV, c/c art. 283, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto