COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE BRASILIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO AURELIANO E SILVA
OAB/DF 25429·CPF·Representa: Autor
HERICA MENESES ALENCAR
OAB/DF 59291·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AURELIANO E SILVA
OAB/DF 25429·CPF·Representa: Réu
HERICA MENESES ALENCAR
OAB/DF 59291·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751497-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUZIA JOCAS DOMINGOS PAULO
REQUERIDO: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE BRASILIA LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de restituição de capital integralizado proposta por LUZIA JOCAS DOMINGOS PAULO em desfavor de COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE BRASÍLIA LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteou a restituição de valor integralizado junto à cooperativa, o qual, segundo ela, corresponde à quantia de R$ 18.599,68, com as devidas correções e atualizações. A cooperativa ré, em sua contestação, apresentou preliminar de incompetência do Juizado Especial, alegando a necessidade de apuração de haveres, com cálculo de lucros e prejuízos da cooperativa no momento do desligamento da autora, o que exigiria uma perícia contábil para instrução do feito. No mérito, alega a inexistência de saldo devido à autora, tendo em vista que valores já teriam sido restituídos em assembleias passadas. Chamada a se manifestar em réplica, a autora quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A autora relata que se associou à cooperativa para prestar serviços como motorista e que integralizou capital total de R$ 8.815,00, sendo R$ 3.000,00 na Coopertrans e R$ 5.815,00 na Coobrás. Em janeiro de 2019, solicitou seu desligamento da cooperativa e a devolução da quantia integralizada, pedido que não teria sido atendido. Em contestação, a cooperativa argumenta que a devolução do capital depende da apuração de haveres e do balanço do exercício financeiro do ano de desligamento da autora. A cooperativa afirma ainda que, entre 2014 e 2018, a autora já teria recebido montante superior ao que integralizou, não havendo, portanto, saldo para devolução. A demanda apontada pela autora não é simples como parece. Quando um cooperado ou sócio investe capital próprio em uma Cooperativa ou Empresa, isso não significa que os valores investidos ficam parados esperando serem resgatados. Ao contrário, a Cooperativa ou Empresa utiliza os recursos em suas atividades e isso pode ou não dar lucro, de acordo com diversos fatores. Dentro desse cenário, a prova para aferir o eventual direito à restituição do valor integralizado exige um exame contábil que possibilite identificar o saldo de haveres da autora, o que foge ao rito célere dos Juizados Especiais. Não tenho dúvida que para julgar a ação, seria imprescindível a realização de perícia contábil, em desacordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, que impede sentenças ilíquidas nos juizados. Conforme precedentes jurisprudenciais do TJDFT, as demandas que requerem perícia de elevada complexidade contábil são incompatíveis com o rito do Juizado Especial, especialmente quando envolvem cálculo de haveres devidos a cooperados. Nos termos da Lei nº 9.099/95, a complexidade da prova necessária ao julgamento da causa é incompatível com o procedimento sumário, sendo imprescindível a realização de perícia para apuração dos haveres devidos.
Diante do exposto, acolho a preliminar apontada pela Cooperativa ré para reconhecer a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de perícia contábil. Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751497-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUZIA JOCAS DOMINGOS PAULO
REQUERIDO: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751497-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUZIA JOCAS DOMINGOS PAULO
REQUERIDO: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE BRASILIA LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Certidão - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo a data 05/09/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwjPs5 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:02:12.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751497-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUZIA JOCAS DOMINGOS PAULO
REQUERIDO: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE BRASILIA LTDA Com fundamento na PORTARIA CONJUNTA 54 DE 14 DE MAIO DE 2024, que suspendeu o expediente em 31/05/2024, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nos autos, e redesignada para 08/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 14:18:22.
Certidão - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751497-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUZIA JOCAS DOMINGOS PAULO
REQUERIDO: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE BRASILIA LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Certidão - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo a data 31/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/T4BXya ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:36:38.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751497-37.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUZIA JOCAS DOMINGOS PAULO
REQUERIDO: COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora para que emende sua inicial para: a) adequar seus pedidos ao procedimento da Lei nº 9.099/95; b) esclarecer a pretensão deduzida no item "f", com relação ao valor ali pleiteado (cento e sessenta mil reais) e, se o caso, corrigir o valor atribuído à causa. A fim de garantir a regularidade processual, registro a parte autora que deverá juntar nova petição com os esclarecimentos acima. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
10/01/2024, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)