Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732436-64.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERALDO GUERRA
EXECUTADO: JOSE CLEUDO FREIRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 181947954: JOSÉ GERALDO GUERRA propôs execução de contrato de locação contra VINICIUS DA SILVA FREIRES DE OLIVEIRA e JOSÉ CLEUDO FREIRES DE OLIVEIRA. JOSÉ CLEUDO citado no ID 174761714, por WhatsApp, telefone 61 99837-7489. Não quitou o débito e não há notícia de oposição de embargos à execução. O executado VINICIUS não foi citado, tendo o exequente noticiado a desistência do processo com relação a ele (ID 180496212). Outrossim, o exequente pediu a realização de atos constritivos contra o executado remanescente. Acrescento que, na decisão de ID 181947954, o juízo homologou o pedido de desistência com relação ao executado VINICIUS e extinguiu o processo com relação a essa parte. Além disso, deferiu a realização de atos constritivos contra o executado JOSÉ CLEUDO. Como resultado, houve a penhora no valor de R$ 75,21, em 23/12/2023 (ID 185098306). O executado foi intimado da penhora (ID 186100788), mas ficou silente. Intimado, o exequente pediu o levantamento do valor e a penhora de parte do salário do executado (ID 186162068). Decido. Inicialmente, como não houve impugnação ao valor penhorado, essa quantia deve ser revertida em favor do exequente. Demais disso, sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% do salário bruto do requerido, após os descontos legais. Intime-se o executado para eventualmente apresentar impugnação, em até 15 dias. Vindo irresignação, intime-se o exequente para resposta, no mesmo prazo. Oficie-se ao empregador do executado, CENTRO SUL SERVIÇOS GERAIS LTDA, CNPJ 125.232.06/0001-85, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% do salário bruto da parte executada, após abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 15.762,36. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, o valor penhorado de R$ 75,21, em 23/12/2023 (ID 185098306), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias, pois os indicados na petição de ID 186162068 se referem a pessoa jurídica sem poderes para receber e dar quitação, conforme procurações de IDs 130242309 e 130242313. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Rogério Gomes Gonçalves, OAB/DF 37087 (ID 101045934). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6