Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003624-46.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de análise acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A contagem da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, observando-se, inicialmente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. No caso dos autos, a ciência da inexistência de bens passíveis de constrição ocorreu em 29/06/2018. Entretanto, verifica-se que o feito foi remetido para digitalização em 23/08/2018, retornando à tramitação eletrônica apenas em 18/03/2021. Assim, o período compreendido entre 23/08/2018 e 18/03/2021 deve ser desconsiderado para fins de contagem da prescrição intercorrente, por se tratar de circunstância relacionada à própria tramitação interna do feito, alheia à atuação da parte exequente. Descontado referido lapso temporal, verifica-se que ainda não transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, afasto, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O exequente requereu a pesquisa no INFOJUD. Em relação a este pedido, necessário apontar que: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF pretéritas pois não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito. Saliente-se que, ante o princípio da cooperação judicial, compete à parte interessada apontar a real a necessidade de tal consulta, observando que é fato notório que a 1ª Vara de Execuções Fiscais conta um acervo de 90.000 processos e, atualmente, possui aproximadamente 6.000 processos aguardando a realização de diligência em algum dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC, SERASAJUD etc.). Desta forma, ante a limitação dos recursos humanos, cada diligência desnecessária realizada por este Juízo tem como consequência a não realização de diligência necessária, em detrimento dos interesses do próprio exequente. Assim, caso o exequente insista na realização da pesquisa deverá, primeiramente, comprovar que a executada ainda está ativa, trazendo aos autos pesquisa realizada na internet (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), bem como esclarecer em que sentido a escrituração contábil pretérita da executada poderá auxiliar na localização de bens penhoráveis no momento atual. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.