Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0100762-84.2002.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: ALBERTO ATAIDES NEVES, EURASIA TURISMO E PASSAGENS LTDA, LUIZ FERNANDO VITELLI PEIXOTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece prescrição quinquenal para a Fazenda Pública promover a cobrança judicial do crédito tributário, prazo esse contado da data da constituição definitiva do crédito e podendo ser interrompido nas hipóteses legalmente previstas. 2. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, caput e parágrafos, prevê a suspensão do curso da execução e, via de consequência, do prazo da prescrição, em caso de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 3. Sobre a aplicação do artigo 40, caput e parágrafos, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), especialmente no que tange à contagem da prescrição intercorrente prevista nesses dispositivos legais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS), fixou as seguintes teses: i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”; ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretála de imediato"; iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”. 4. Na hipótese, ao compulsar os autos, verifica-se que não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito exequendo, sendo certo que o apelante teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, em 05/06/2015. Ou seja, decorridos mais de 9 anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o credor. 5. Considerando que foram ultrapassados mais de 05 (cinco) anos do escoamento do prazo de suspensão sem que houvesse a localização frutífera de bens do executado, bem como a inocorrência de qualquer causa de interrupção/suspensão da prescrição, tem-se consumada a prescrição no presente caso. 6. Não prospera a insurgência do apelante/exequente acerca da pretensão de suspensão do prazo prescricional em virtude da digitalização dos autos, sobretudo em razão de ausência de previsão legal. Ademais, o ente público não indicou em suas razões qualquer ato processual que teria deixado de promover em razão da referida diligência de digitalização, apenas genericamente argumentou que não teve acesso aos autos. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o procedimento de digitalização de autos não configura, por si só, causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição intercorrente. 7. Por fim, complemente-se que não merece prosperar a argumentação do exequente de que o feito permaneceu paralisado por culpa exclusiva do Poder Judiciário, aplicando-se o teor da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois no caso dos autos, a ausência de localização de bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual) não ocorreu pela morosidade dos mecanismos do judiciário, mas pela ausência de êxito da Fazenda Pública em promover o adequado prosseguimento do feito, haja vista que todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas pelo Juízo, restando configurada culpa exclusiva do ente público que não praticou diligências frutíferas (eficazes a satisfação do crédito perseguido) no prazo legal. 8. Negou-se provimento ao apelo. A parte recorrente aponta violação ao artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, sustentando não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado durante a digitalização dos autos, porquanto descaracterizada desídia ou inércia da exequente. Requer que a parte recorrida seja condenada ao pagamento dos honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Quanto ao pedido de que sejam fixados os honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71