Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733238-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA LTDA, HAMURABI OLIVEIRA SANTOS, FERNANDA DIAS GOMES DECISÃO Os embargos de nº 0740590-03, opostos pelos executados, foram recebidos sem efeitos suspensivo (ID 180429669). Procurações anexadas ao ID 180429671.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte FERNANDA DIAS GOMES, uma vez que comprovada sua necessidade, especialmente por meio do documento de ID 180541572.
Trata-se de impugnação (ID 179516591) à penhora apresentada pela executada FERNANDA DIAS GOMES alegando que o valor constrito diz respeito à verba alimentar, pois transferidos pela sua mãe para ajuda de seu sustento e de sua filha. Pois bem. Analisando os autos, tem-se que foi contrito o valor de R$ 956,93 (sisbajud - ID 187757950, 22/11/2023) no Banco C6 em nome da executada Fernanda. Observando o extrato de ID 179520802 é possível observar que houve a transferência da quantia de R$ 600,00 (21/11/2023) pela genitora da executada. No entanto, antes disso se constata várias transferências (extrato de ID 180541587), inclusive uma de R$ 3.400,00, em nome da própria executada. De acordo com o art. 833, incs. IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF). Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria. No entanto, nenhuma dos requisitos acima foi comprovado pela executada. Ainda que tenha sido transferido uma quantia pela genitora da executada e que esse valor pudesse ser usado em seu sustento, tal fato não ficou comprovado, além disso tem-se outros valores transferidos e também sem indicação. Por fim, a conta não se trata de poupança, razão pela qual não pode ser invocado tal argumento para impenhorabilidade. Pelos fatos acima explicados, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento o valor total constrito (R$ 956,93 - ID 187757950). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Preclusa essa decisão, defiro o levantamento do valor, em nome do exequente, da quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 956,93 - ID 187757950). 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente os dados de sua conta bancária ou do seu Procurador desde que tenha poderes para dar e receber quitação. 2. Após, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor constrito. 2.1. Vindo aos autos, à Secretaria para prosseguir com os atos constritivos já deferidos na decisão de ID 169551814 (Renajud). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733238-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA
EXECUTADO: ESTILO CONSTRUTORA LTDA, HAMURABI OLIVEIRA SANTOS, FERNANDA DIAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que todos os executados foram devidamente citados (IDS 171720979, 171317969 e 174162275). Houve o transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário da obrigação e, por tal motivo, foi realizada a consulta ao Sisbajud. Entretanto, até a presente data não houve a juntada da consulta ao referido sistema. Apesar disso, a executada, Fernanda, no ID 179516591, requereu a gratuidade de justiça, bem como pleiteou a liberação dos valores bloqueados alegando ser verba de natureza alimentar, pois afirma que não está trabalhando e as quantias recebida em sua conta foram transferidas por sua mãe, para auxiliar financeiramente o seu sustento e o de sua filha. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Quanto à gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Em relação ao desbloqueio da verba constrita, entendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar as alegações da executada. Diante disso, devem ser juntados aos autos todos os documentos que corroborem suas alegações, tais como: extrato bancário do mês completo anterior ao dia em que ocorreu a constrição, cópia da Carteira de trabalho da executada, além de outros documentos que entenderem pertinentes a demonstrar que o valor recebido se destina a seu sustento. Prazo: 5 dias. À Secretaria: Junte-se aos autos a ordem de bloqueio do Sisbajud com o seu resultado. Brasília/DF, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023, às 09:35:39. Documento Assinado Digitalmente