Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DÉBITOS DE CONTRATOS DIVERSOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ILIQUIDEZ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES, E, NA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco réu contra sentença proferida em Ação de Exigir Contas, ajuizada pela pessoa jurídica devedora fiduciante, na qual se pleiteia a restituição do saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial de veículo, cuja propriedade foi consolidada em favor do credor fiduciário após o descumprimento de acordo. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando o Banco à restituição de R992.359,44 (principal) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O apelante argui preliminarmente a nulidade da sentença por carência de fundamentação e ausência de prova pericial, defendendo, no mérito, a suficiência das contas prestadas, a inaplicabilidade do dano moral à pessoa jurídica e a necessidade de compensação dos valores devidos com débitos oriundos de execução autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por carência de fundamentação e por a ausência de produção de prova pericial; (ii) aferir se as contas apresentadas pelo credor fiduciário, na segunda fase do procedimento especial, atendem aos critérios de clareza e transparência exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pelo CPC; (iii) determinar se o crédito do devedor fiduciante, oriundo da alienação do bem, já possui liquidez e exigibilidade para compensação com débitos existentes em execução autônoma; e (iv) verificar se a conduta do credor fiduciário, ao não notificar a venda e reter o saldo remanescente, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite o conhecimento de documentos que deveriam ter sido apresentados durante a instrução processual, sem a devida justificativa, configurando-se inovação recursal e, por conseguinte, inadmissível supressão de instância (CPC, arts. 434 e 435). 4. Não há que se falar em nulidade da sentença por carência de fundamentação quando os argumentos apresentados pelo d. juízo, além de guardarem correlação direita com a questão de fundo, apresentam tese apta a infirmar os fundamentos trazidos pela parte, de modo que a irresignação em relação à conclusão adotada viabiliza requerimento de reforma da decisão, mas não de sua nulidade. 5. Como o d. juízo entendeu que as provas coligidas aos autos eram suficientes à formação de seu convencimento, sendo devidamente explicitadas as razões para a procedência dos pedidos, mostra-se inviável acolher a tese de nulidade da sentença para confecção de prova pericial, não podendo o apelante só agora em sede recursal invocar inaptidão técnica para elucidação das contas, após constatação própria de não ter ele se desincumbido satisfatoriamente do encargo. 6. O dever de prestar contas pelo credor fiduciário decorre da gestão de bem alheio após a consolidação da propriedade e venda extrajudicial (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º), impondo-se a aplicação do preço da venda no pagamento do crédito e a entrega do saldo apurado ao devedor. No caso, as contas apresentadas pelo apelante foram insuficientes, pois se concentraram primordialmente em atualizar débitos de contratos distintos, antecipando a compensação de valores antes de se desincumbir do ônus de elucidar o saldo entre a venda do veículo e o débito que originou sua expropriação. 7. A conduta da instituição financeira de não notificar a devedora acerca do leilão e reter indevidamente o saldo remanescente não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente, rejeitadas as preliminares, e, na extensão, provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. O saldo remanescente apurado em favor do devedor fiduciante, em ação de prestação de contas, adquire liquidez e exigibilidade apenas após o pronunciamento judicial definitivo, sendo incabível a compensação imediata com débitos preexistentes em execução autônoma.” “2. A inobservância do dever legal de prestação de contas e notificação da venda extrajudicial pelo credor fiduciário não configura ato ilícito que vulnere a honra objetiva da pessoa jurídica, não justificando a reparação por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, caput, 435, 551; CC, arts. 186, 927; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227.